TJPA 09/04/2021 / Doc. / 716 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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pret?rita, a t?tulo de recupera??o de consumo, em face da exist?ncia de outros meios leg?timos de
cobran?a de d?bitos antigos n?o pagos. 4. Recurso especial provido. (Recurso Especial n? 1284427/RS
(2011/0225951-9), 2? Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 06.12.2011, un?nime, DJe
13.12.2011). TJMG-0713028) A??O DECLARAT?RIA DE INEXIST?NCIA DE D?BITO - VIOLA??O DO
MEDIDOR DE ENERGIA EL?TRICA - ?NUS DA PROVA - CONCESSION?RIA DE ENERGIA - FRAUDE
N?O COMPROVADA - D?BITO - ILEGALIDADE. Constatada eventual irregularidade no consumo de
energia el?trica, cabe ? concession?ria de servi?o p?blico instaurar um procedimento administrativo para
comprovar a fraude praticada pelo consumidor com o consequente acerto do faturamento. Neste contexto,
a avalia??o t?cnica produzida pela concession?ria de servi?o p?blico, por ser unilateral e realizada em
comarca distinta e alheia ao crivo do contradit?rio, n?o constitui prova apta para comprovar a exist?ncia da
fraude e, por consequ?ncia, amparar a imputa??o de d?bito alusivo ao acerto de faturamento. Inda que o
termo de ocorr?ncia para tanto lavrado fa?a expressa refer?ncia ? designa??o de uma per?cia t?cnica,
denota-se que sua produ??o foi inviabilizada por ato imput?vel ? prestadora do servi?o p?blico, a qual
promoveu a retirada do medidor de energia el?trica e alterou o local a ser periciado. Neste contexto, a
ausente demonstra??o da exist?ncia de fraude e da legalidade do d?bito constitui fundamento apto para
proced?ncia do pedido declarat?rio de inexist?ncia da d?vida. (Apela??o C?vel n? 052465516.2013.8.13.0024 (1), 8? C?mara C?vel do TJMG, Rel. Paulo Balbino. j. 10.11.2016, maioria, Publ.
28.11.2016). Uma vez contestada em ju?zo d?vida apurada unilateralmente e decorrente de suposta
fraude quanto ? inexist?ncia do medidor do consumo de energia el?trica, n?o h? que cogitar em
suspens?o do fornecimento, em face da essencialidade do servi?o, vez que ? bem indispens?vel ? vida.
M?xime quando disp?e a concession?ria e fornecedora dos meios judiciais cab?veis para buscar o
ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infring?ncia ao disposto no art. 42, do C?digo de
Defesa do Consumidor. In casu, o lit?gio n?o gravita em torno de inadimpl?ncia da usu?ria no pagamento
da conta de energia el?trica (Lei 8.987/95, art. 6.?, ? 3.?, II), em que cab?vel a interrup??o da presta??o
do servi?o, por isso que n?o h? cogitar suspens?o do fornecimento de energia el?trica pelo
inadimplemento. DANO MORAL Alega a parte autora ser devido o pagamento de indeniza??o a t?tulo de
danos morais em raz?o da cobran?a indevida efetuada pela autora. A Constitui??o da Rep?blica vigente
assegura o direito ? repara??o do dano moral, em seu artigo 5?, V e X. O dano moral surge quando h? a
les?o de bem imaterial, integrante da personalidade do indiv?duo, tal como a liberdade, a honra, a
integridade da esfera ?ntima, o bom nome no com?rcio, causando algum tipo de sofrimento ? v?tima. ?
oriundo de responsabilidade patrimonial ou extracontratual. N?o consta dos autos que em raz?o do
suposto d?bito houve corte no fornecimento de energia da autora, ou que esta teve seu nome negativado
pela empresa requerida. No presente caso, houve a cobran?a por um d?bito apurado unilateralmente pela
r?, contudo, tal fato, por si s?, n?o ? suficiente para trazer dano a direito da personalidade do autor,
causando-lhe sofrimento. O que se constata no presente caso ? a ocorr?ncia de mero aborrecimento que
todos temos que suportar em raz?o de fatos do cotidiano. Assim, n?o restou demonstrada a exist?ncia de
ofensa moral, devendo ser julgada improcedente a pretens?o autoral. Nesse sentido: TJ-PA - AC:
00573174220128140301. A??O DECLARAT?RIA DE INEXIST?NCIA DE D?BITO. COBRAN?A PELO
CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA EL?TRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRAN?A DA
DIFEREN?A DE CONSUMO N?O FATURADO REFERENTE A PER?ODOS ANTERIORES NO VALOR
DE R$ 1.976,71 (UM MIL NOVECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS).
TERMO DE OCORR?NCIA DE INSPE??O - TOI. PER?CIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL
PELA PR?PRIA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA EL?TRICA. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DA COBRAN?A PELA APELADA. DANO MORAL N?O CONFIGURADO. AUS?NCIA DE
INSCRI??O NO SERASA OU CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DO APELANTE. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS?O MONOCR?TICA. (...)Origem do d?bito, todavia,
n?o demonstrada pela operadora r?, raz?o pela qual imp?e-se declar?-lo inexig?vel. Cobran?a indevida
que, por si s?, configura mero descumprimento contratual e n?o sendo comprovada situa??o excepcional
a ultrapassar os meros dissabores do cotidiano, n?o resta configurado o dano moral. (...) Destarte, outro
n?o ? o caminho sen?o o de reconhecer que inexistiu dano de ordem moral que possa ensejar ? pretens?o
indenizat?ria da apelante. Isto posto, conhe?o e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para
declarar a inexist?ncia do d?bito no valor de R$ 1.976,71 (um mil novecentos e setenta e seis reais e
setenta e um centavos). Em raz?o da reforma da senten?a ora efetivada, as custas e honor?rios
advocat?cios no percentual de 20% do valor da condena??o, devem ser pagos 50% pelo autor e 50% pelo
r?u, nos termos do artigo 86 do NCPC. Bel?m/PA, 07 de dezembro de 2018. MARIA FILOMENA DE
ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente em
parte o pedido formulado, na forma do artigo 487, inciso I, do C?digo de Processo Civil, para o fim de
declarar inexist?ncia do d?bito ora discutido no processo administrativo n? 01.20153851867912.1, no valor