TJPB 01/03/2017 / Doc. / 13 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
a utilização do SAD – Serviço de Atendimento Domiciliar, seria desarrazoada a exegese diversa de que pretende
a recorrente de realizar o tratamento em hospital, uma vez que há meios mais modernos para oferecer melhores
condições de vida ao paciente. — O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação
experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado
a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o
dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. CONSTITUCIONAL E
CONSUMIDOR – 1ª Apelação Cível – Ação ordinária com pedido de tutela antecipada – Plano de saúde –
Sentença – Devolução dos valores gastos – Irresignação – Alegação de que houve má-fé – Devolução em dobro
– Não cabimento - Dano moral – Quantum indenizatória – Majoração – Não cabimento - Princípios da razoabilidade
e proporcionalidade – Desprovimento. – A restituição em dobro do indébito, segundo preceitua o art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é excepcionada em caso de engano justificável e tem
como pressuposto de sua aplicabilidade, segundo entendimento assente do C. STJ, a demonstração da conduta
de má-fé do fornecedor do produto ou serviço. - Não restou caracterizada a má-fé da Unimed Patos, mas sim
a divergência quanto ao alcance da cobertura contratual relativa ao plano de saúde. – O propósito do valor
indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a
prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a
causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao primeiro e segundo apelo, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0005402-94.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Edmilson Firmino de Sousa. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva (oab/pb 12.236). APELADO: Banco Bv
Leasing S/a. ADVOGADO: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (oab/rn 858-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Ação de revisão de contrato bancário – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Juros
remuneratórios – Pedido de limitação à taxa média de mercado – Fixação do encargo dentro da taxa média de
mercado – Legalidade da cobrança – Desprovimento. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de
mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca
da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da
jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação
imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do
percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio
contratual ou de lucros excessivos. — À época do contrato, 11 de março de 2011 (fl. 14), a taxa média mensal em
arrendamento mercantil, caso dos autos, para a instituição financeira ré foi de 2,05 ao mês, de modo que a taxa de
juros contratada no empréstimo objeto da presente ação, 2,29% (fl. 10), não se mostra em discrepância substancial
com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0006484-50.2007.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Paulo
Augusto Gadelha de Abrantes. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab/pb 5.510). APELADO: Maria do
Socorro Gonçalves de Abrantes. ADVOGADO: João Hélio Lopes da Silva (oab/pb 8.732). CIVIL – Apelação cível
– Ação declaratória de nulidade de doação – Imóvel – Procedência do pedido – Irresignação – Escritura pública
– Inexigibilidade – Valor inferior a trinta vezes o salário mínimo vigente – Reforma da sentença – Provimento. A doação de bem imóvel, na forma do artigo 541, do Código Civil, deverá ser firmada por escritura pública,
apenas se o valor do bem objeto do contrato for superior à 30 (trinta) vezes o salário-mínimo vigente. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0023265-24.2011.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Cipresa Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva Oab/pb 13.657, John
Tenório Gomes (oab/pb 19.478) E Ítalo Dominique da Rocha Juvino (oab/pb 21.647). APELADO: Gerlane Gonzaga
Oliveira. ADVOGADO: Felipe Daniel Alves Câmara (oab/pb 16205). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação
Civil – Ação de revisão contratual c/c com indenização por danos morais e materiais, obrigação de fazer com
pedido de repetição de indébito – Compra de imóvel – Demora na construção da obra – Procedência parcial dos
pedidos – Irresignações – Defesa de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior – Não configuração – Atraso
– Contagem em dias úteis – Dano material – Redução - Dano moral - Configurado – Fixação – Minoração –
Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Juros moratórios – Irresignação – Incidem a
partir da citação - Provimento parcial. - A entrega do imóvel além do prazo fixado contratualmente por culpa
exclusiva da construtora acarreta o seu dever de indenizar. - A alegada demora do imóvel em decorrência da
escassez de mão de obra deve ser considerada como fortuito interno da atividade lucrativa, sendo de responsabilidade objetiva da ré, posto que não pode ser imputado ao consumidor o ônus decorrente do risco da atividade
daquele que com ela lucra. - O dano moral resta caracterizado, ante o sentimento de frustração da demandante,
que sofrera humilhações, tendo em vista que, apesar dos seus adimplementos contratuais, tivera frustradas as
expectativas e esperanças de começar a usufruir do imóvel contratado com dificuldades, vendo esvair-se o
sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo contratual para entrega, sendo evidente o sofrimento íntimo e o
prolongado martírio na espera pela entrega do empreendimento. - A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a
extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para
o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. - É
pacífico no STJ que em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação e
não da publicação da sentença. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0025339-80.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos
(oab/pb 18125-a). APELADO: Lucimar Gonzaga de Maria Santos E Outros. ADVOGADO: Maria Zuleide Sousa
Dias (oab/pb 8406). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT
– Evento – Morte – Prejudicial de mérito – Prescrição – Evento ocorrido em agosto de 2005 – Prescrição trienal,
nos termos do art. 206, §3º, IX do NCC - Ação anteriormente ajuizada com extinção do processo sem resolução
de mérito – Prazo interrompido por citação válida na primeva ação – Reinício do prazo após o trânsito em julgado
que se deu em abril de 2011 – Interposição dentro do prazo, em outubro de 2013 – Rejeição. – O prazo
prescricional para ação de cobrança é interrompido com a citação válida em ação anterior extinta sem resolução
do mérito, e volta a correr após o trânsito em julgado da sentença. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação
de Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT – Evento – Acidente automobilístico – Morte – Mérito – Indenização
securitária devida aos herdeiros do falecido – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Os demandantes
colacionaram aos autos as provas que demonstram que são os legítimos herdeiros do falecido, que era solteiro,
não deixou filhos e, quando de sua morte, seus pais já eram falecidos, de modo que passaram a ser herdeiros
os seus irmãos, autores da ação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito, negando provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0028770-40.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb 12.513). APELADO: Jailson Oliveira
Ferreira. ADVOGADO: Pricila Marsicano Soares Negri (oab/pb 14.234). DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação
Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Atraso de voo nacional
– Sentença – Condenação da empresa aérea – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor –
Ausência de prévia comunicação – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de
revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Despesas com compra de novas passagens – Comprovação –
Dever de restituir – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado
– Desprovimento. – A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de
serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo é situação
de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta
configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não provado
excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). – Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar
materialmente a excludente de culpa. – A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a
composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com
bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do
autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a
mesma for estabelecida em quantia razoável. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de folha retro.
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APELAÇÃO N° 0032614-08.2005.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Adlany Alves Xavier. APELADO: Magiakids Ltda.
PROCESSO CIVIL – Apelação cível. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Ausência de intimação pessoal
da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo pelo prazo de um ano. Impossibilidade da contagem do
prazo para a prescrição intercorrente. Error in procedendo. Necessidade de declaração da nulidade da sentença.
Provimento. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Antes disso, no entanto, é necessária a intimação pessoal da
Fazenda Pública, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80, sem a qual não terá ciência de que, logo após
o primeiro ano, transcorrerá, automaticamente, o prazo para prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da
Súmula nº 314 do STJ. - Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo,
consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual
impossível o decurso da prescrição quinquenal intercorrente. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0065092-25.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Jose Pereira Marques Filho E Rhema Hotel Pousada. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189) e
ADVOGADO: Livieto Regis Filho (oab/pb 7.799). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Apelações
Civeis “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença procedente em parte
– Omissão quanto à apreciação de um dos pedidos – Sentença “citra petita” - Nulidade da decisão “ex oficio” –
Decretação - Apreciação meritória em Segunda Instância – Possibilidade – Intelecção do art.1013, § 3º, do CPC –
Teoria causa madura. A sentença que se omite na apreciação de determinado pedido incorre em vício “citra petita”,
cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e dos atos processuais dele dependentes. O art. 1013
do CPC/2015 autoriza que o Tribunal julgue de logo a lide, desde que a causa verse exclusivamente sobre matéria
de direito e esteja em condições para o imediato julgamento. É o que a doutrina costuma chamar de “Teoria da Causa
Madura”. PROCESSUAL CIVIL – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” –
Sentença procedente em parte – Irresignação da autora – Obra fotográfica – Pleito pela indenização de danos
materiais – Não cabimento - Danos materiais não comprovados – Danos morais – Configurado – Fixação de prazo
máximo para cumprimento da obrigação de fazer – – Dever de publicação em jornal de grande circulação, com
atribuição de créditos ao suplicante – Inteligência do art. 108, da Lei 9.610/98 - Honorários advocatícios Sucumbência recíproca – Procedência em parte. - A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se
fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais
sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP. Restou incontroversa a utilização,
pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim,
caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que
gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano
material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. Para a quantificação da
indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições
financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem
causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a
repetição da conduta ilícita pelo ofensor. - Aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além
de responder por danos moras, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas nos incisos I a III,
do art. 108, da Lei nº 9.610/1998. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D
A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhecer de ofício a nulidade da r.
sentença, por ser “citra-petita”, e aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, julgar procedente, em
parte, o pedido nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0068556-57.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Dariusz Krzysztop Obidowski. ADVOGADO: Márcia Dantas de Lima (oab/pb 16.056). APELADO: Green Land
Invesntiments Ltda E Outro. ADVOGADO: Amaury Ribeiro de Barros Filho (oab/pb 4.380). PROCESSO CIVIL E
CIVIL – Apelação Cível – Ação resolutória c/c restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais
– Imóvel – Descumprimento do contrato – Ausência de prova – Sentença mantida - Desprovimento do recurso.
— O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor. - A revelia, por si só, não importa no reconhecimento dos fatos alegados na inicial, eis que a
presunção de veracidade que daí decorre depende da verossimilhança dos fatos constitutivos do direito da parte
autora. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0081847-27.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Leandro dos Santos Silva. ADVOGADO: Rogério Cunha Estevam (oab/pb 16.415). APELADO: Bv Financeira S/aCrédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito – Sentença – Procedência parcial
– Irresignação do autor – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Tarifa de cadastro –
Cobrança no início do relacionamento – Recurso repetitivo – STJ – Legalidade da cobrança – Capitalização dos juros
– Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº
973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros
superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Desprovimento.
– É válida a cobrança relacionada à taxa de cadastro, porquanto ocorrida por ocasião do início da relação negocial
entre as partes. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior
Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para
contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi
convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e havendo expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp
973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é
superior ao duodécuplo da mensal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D
A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001860-21.1984.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime Fernandes
Gonçalves (oab/pb 10.829). EMBARGADO: Adalberto Soares E Cia Ltda E Outros. ADVOGADO: Roberto
Vasconcelos Alves (oab/pb 2446) E Fábio Firmino de Araújo (oab/pb 16976). PROCESSUAL CIVIL – Embargos
de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica
inequivocamente discutida – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição dos embargos. – Tendo o acórdão
embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram a manutenção da sentença,
depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada contradição, pretende o banco embargante, na
realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de
declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como
partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007984-61.2014.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA REGIONAL DE
MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ilza de Farias Dias. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574) E Renata Alves de Sousa (oab/pb 18.882). EMBARGADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO:
Kaliandra Alves Franchi (oab/pb 17.862-a) E Arlinetti Maria Lins (oab/pb 9077).. PROCESSUAL CIVIL – Embargos
de Declaração – – Omissão – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão
da matéria – Efeitos modificativos - Pretensão de novo julgamento – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes
na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o
“decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em
sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e
omissões existentes no julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0098096-53.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/
pe N. 20.335). EMBARGADO: J B Tavares de M Júnior ¿ Pousada ¿ Me. ADVOGADO: Edson Luiz da Silva
Barbosa (oab/pb N. 20.820). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já
apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em
sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando