TJPB 01/03/2017 / Doc. / 14 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
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inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C
O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000301-86.2014.815.0381. ORIGEM: ITABAIANA - 1A. VARA. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
JUÍZO: Marilene Bandeira de Mello. ADVOGADO: Jose Ewerton Salviano P.e Nascimento (oab/pb 19.337). POLO
PASSIVO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva, Oab/pb 18.399. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário – Ação de cobrança – Servidor comissionado
– Exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público – Art. 37,IX da CF –
Procedência parcial na origem –Pleitos sociais – Saldo de salário e 13º salário proporcional – Inteligência do art.
39, § 3º da CF – Possibilidade de pagamento – Fato extintivo do direito do autor – Ônus do réu – Art. 373 CPC
– Não comprovação – Manutenção da sentença – – Desprovimento. – Os Cargos comissionados são uma das
exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e
títulos, foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de
anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF) – O
Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente
sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas – Não
existindo prova do adimplemento das verbas sociais pleiteadas, assume a edilidade o ônus processual, pois
“probare oportet, non sufficit dicere”. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados
de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000612-68.2015.815.0211. ORIGEM: ITAPORANGA - 1A. VARA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. JUÍZO: Francisca Mikaelly Pereira E Silva. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva (oab/pb 11.874). POLO
PASSIVO: Municipio de Serra Grande. ADVOGADO: Rayssa Lopes Braga (oab/pb 19.827) E Outros. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Mandado de segurança – Servidor público municipal –
Afastamento preventivo – Portaria - Ausência de motivação – Anulação- Processo administrativo - Inobservância do devido processo legal – Ilegalidade do ato – Cerceamento do direito de defesa – Suspensão do ato que
impôs o afastamento preventivo – Nulidade do processo administrativo disciplinar 001/2015 - Manutenção da
sentença – Desprovimento. - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito
líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de
poder. - A motivação do ato administrativo é pressuposto de validade do mesmo, devendo ser prévia ou
concomitante ao ato, sob consequência de nulidade do mesmo. Nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. - No caso de afastamento preventivo de servidor,
é fora de dúvidas que devem ser observados os requisitos formais e de conteúdo por parte da Administração,
como a instauração de prévio processo administrativo em que seja assegurado o exercício de pleno direito de
defesa, o que não ocorreu na hipótese vertente, motivo pelo qual a sentença hostilizada não merece reforma. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
remessa oficial, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001812-76.2014.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
JUÍZO: Sonara Fernanda Jacinto de Araujo. DEFENSOR: Jose Belarmino de Souza. POLO PASSIVO: Municipio
de Bayeux. ADVOGADO: Taua Domiciano (oab/pb 14.287). ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Mandado
de segurança – Concurso Público – Pretensão à nomeação - Candidato classificado dentro das vagas previstas
no edital – Direito subjetivo à nomeação – Concessão da ordem mandamental - Manutenção da sentença –
Desprovimento. - O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior
Tribunal de Justiça, é o de que os candidatos regularmente aprovados em concurso público, dentro das vagas
ofertadas no edital, como ocorreu na hipótese vertente, possuem direito subjetivo à nomeação, dentro do período
de sua validade. - A omissão da Administração em proceder aos atos pertinentes à investidura de candidato
aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, após o transcurso da vigência do certame,
sem a comprovação de situações excepcionalíssimas que justifiquem o descumprimento do dever de nomeação, reveste-se de ilegalidade flagrante e inarredável, importando em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R
D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005901-97.2015.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Joaquim Moura da Silva. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade.
POLO PASSIVO: Municipio de Campina Grande, Rep. P/s Proc. Hannelise S. Garcia da Costa. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Preliminar - Falta de interesse de agir - Rejeição pelo magistrado “a quo” Conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal - Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida
e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior
Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão - Desprovimento. - É entendimento
dominante na jurisprudência de que a parte autora não está obrigada a pleitear administrativamente o fornecimento de medicamento ou cirurgia antes de ingressar com a demanda judicial. - Em uma interpretação mais
apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando
um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente,
proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam
restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos
necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos
vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001764-88.1993.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Lilyane F.
B. de Oliveira. AGRAVADO: Comercial Cruz de Materiais de Construcao Ltda. DEFENSOR: Maria Berenice R. C.
Paulo Neto. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES
DA LC N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ SE VERIFICAVA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DA
PARTE CONTRÁRIA. ATO CITATÓRIO EFETIVADO MUITO DEPOIS DO PRAZO QUINQUENAL. PROCESSO
EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO
ENSEJADA PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, PARA MANTER-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp
999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009), submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
confirmou a orientação no sentido de que, no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação
do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida
era capaz de produzir tal efeito. 2. Na espécie, a execução foi proposta em 1993, mas a citação só foi efetivada
em maio/2009, muito além do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 3. É inaplicável a Súmula 106/STJ
na hipótese em que a demora na citação não é ensejada exclusivamente pelo Judiciário. 4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002698-33.2012.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLE DO
ROCHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Jose Benjamin Soares. ADVOGADO: Gerson Dantas
Soares (oab/pb 17.696). AGRAVADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. TARIFA DE CADASTRO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXAÇÃO LEGÍTIMA, DESDE QUE COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. DESPROVIMENTO. - Do STJ: “Permanece
legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços
de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações
necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou
contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
(REsp 1255573/RS, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013,
publicação: DJe 24/10/2013). - Conforme se extrai do entendimento consolidado no STJ, a estipulação de tarifa
de cadastro continua legítima, desde que cobrada no início do relacionamento entre os contratantes. - Recurso
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000360-42.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Pedro Jorge Oliveira Medeiros. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
(oab/pb 10.503). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. MAJORAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DEVIDO DA SÉTIMA HORA LABORADA. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STF NO
JULGAMENTO DO RE N. 660.010/PR. REPERCUSSÃO GERAL SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F
DA LEI N. 9.494/97. PROVIMENTO. 1) O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 660.010/
PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73),
posicionou-se acerca da impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos, sem a correspondente vantagem remuneratória, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 2)
Provimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000682-32.2012.815.0101. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE BREJO DO CRUZ.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Robson Silveira dos Santos. ADVOGADO: Sebastiao Marcos
Costa de Sousa (oab/pb 6479). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E PLANILHA DE CUSTO EFETIVO TOTAL DO FINANCIAMENTO.
CONTRATO EXIBIDO SEM RESISTÊNCIA PELO RÉU. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DO
AUTOR. PLEITO DE EXIBIÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DE DÉBITO. OMISSÃO DA SENTENÇA
NESSE PONTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA AD QUEM. INTELECÇÃO DO ART. 1.013, §
3º, III, DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO. DOCUMENTO UNILATERAL, QUE PODE SER PRODUZIDO INDEPENDENTEMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DO RÉU/APELADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA E NO STJ. DESPROVIMENTO. - Nos termos do
art. 1.013, § 3º, III, do CPC, se o tribunal constatar omissão da sentença no exame de um dos pedidos, poderá
julgá-lo de plano, caso esteja em condições de ser analisado de imediato. - Do TJPB: “O requerente não tem
interesse processual, por adequação, para demandar a exibição de planilhas de cálculo. Tal documento pode por
ele ser produzido, independentemente da instituição bancária.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n.
00045162620138152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 13-122016). - Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência do réu à pretensão do autor,
é descabida a condenação daquele ao pagamento das verbas sucumbenciais. - Recurso apelatório desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000967-69.2015.815.0311. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Jacó Pereira de Sousa. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa (oab/pb
19.896). APELADO: Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello
Soares (oab/b 11.268). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO A COBRANÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE.
PROVIMENTO PARCIAL. - Embora a demandada afirme que procedeu à devolução dos valores cobrados do
autor indevidamente, não provou, no processo, que o tenha feito. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do
CDC, a repetição de indébito, em dobro, somente é cabível se demonstrada a má-fé do credor na cobrança dos
valores, o que não ocorreu na espécie. - Do TJPB: “[…] - “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo n. 00018906420148150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS,
j. em 05-07-2016). - Recurso apelatório parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0001006-92.2016.815.0000. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE PICUI. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Roberto Carlos Cavalcante. ADVOGADO: Jonatas Azevedo (oab/rn 3010). APELADO: Jose Florencio de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Fabiana de Fatima Medeiros Agra (oab/pb 12.804).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DO RÉU. PETIÇÃO
RECURSAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DA
DECISÃO HOSTILIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELECÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1) Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com
os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª
Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.” (AgRg no AREsp 617.412/PE, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). 2) O recurso que não impugna os
fundamentos de fato e de direito adotados na decisão hostilizada padece de ausência de regularidade formal, um
dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. 3)
Apelação não conhecida. Vistos etc. Diante do exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, não conheço do recurso apelatório, uma vez que o apelante não impugnou especificamente os
fundamentos de fato e de direito da decisão hostilizada. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0019018-92.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: M. F. A. C.. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim (oab/
pb 13.971). APELANTE: S. B. S.. ADVOGADO: Paulo Jose de Mendonça Silva (oab/pb 2747). APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. VALOR FIXADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. BINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
ESCASSEZ DE PROVAS. ALIMENTANDA QUE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL, FATO QUE, POR SI SÓ,
NÃO TEM O CONDÃO DE EXONERAR O PROMOVENTE DO ENCARGO ALIMENTAR. ART. 333, INCISO I, DO
CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Os alimentos entre cônjuges
são devidos quando comprovado que a parte que os pede sempre manteve relação de dependência econômica
com o requerido, tanto na constância do casamento, como após seu término. - “Se, fixados os alimentos,
sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado
reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” (art. 1.699 do
Código Civil). - Deve-se interpretar com muita parcimônia qualquer oscilação do binômio necessidade/possibilidade, a qual enseje a variação ou a exoneração da pensão fixada, o que só se torna viável ante a ocorrência de
absoluta impossibilidade de prosseguir o alimentante no pagamento ajustado, ou comprovada a desnecessidade
da alimentanda do seu recebimento. Essas situações não restaram provadas nos autos. - É imposição legal
manter-se o quantum da pensão alimentícia, determinado em juízo, o qual se amolda ao trinômio que o justifica
(necessidade, capacidade e proporcionalidade). - Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0049012-49.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Marcio Basilio de Souza. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb
14.574). APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE
QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO DO STJ. PREVISÃO DA TAXA MENSAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA ANUAL. LEGALIDADE DA PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS. CUMULAÇÃO DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO. CUMULAÇÃO NÃO
COMPROVADA. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO PELAS PARTES. ENTENDIMENTO
ASSENTE NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. - É entendimento pacífico nos Tribunais a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor às operações bancárias, uma vez que está plenamente caracterizado o conceito de
consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos termos da lei consumerista. - A capitalização dos juros é lícita
nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17, atual MP n. 2.170-36), desde que