TJPB 01/03/2017 / Doc. / 15 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2017
pactuada. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão, no contrato bancário, de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é o bastante para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. - Conforme o Colendo STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual. - STJ: “Podem as partes convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo
principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (AgRg no AREsp 767.870/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). - Recurso desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018351-48.2010.815.0011. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de
Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb 15.401). EMBARGADO: Uepbuniversidade Estadual da Paraiba, EMBARGADO: Antonio Nobrega de Sousa E Maria Aparecida V. B. Nobrega.
ADVOGADO: Jose de Araujo Lucena (oab/pb 2884) e ADVOGADO: Gustavo de Queiroz V. Trigueiro (oab/pb
11.237). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Como já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e
cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.” (AI-AgR-ED-ED
177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). - Ainda do STF: “[...] 1. Os embargos de
declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no
acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria,
com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. […]” (RE 978253 AgR-ED, Relator: Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016
PUBLIC 19-12-2016). - Do STJ: “[...] 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo
ao recurso. […].” (EDcl no AgRg no AREsp 820.915/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). - Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0116147-15.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan
de Vasconcelos Neves (oab/pb 5.124). EMBARGADO: Claudia Amaral Teixeira Bezerra E Outra. ADVOGADO:
Daniel Braga de Sa Costa (oab/pb 16.192). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando
inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave
disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de
maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.”
(AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). - Ainda do STF: “[...] 1. Os
embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando
houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir
a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. […].” (RE 978253 AgR-ED, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-122016 PUBLIC 19-12-2016). - Do STJ: “[...] 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas
descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo
ao recurso. […].” (EDcl no AgRg no AREsp 820.915/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). - Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006254-84.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago Carvalho Rodrigues. APELADO: Ana Carla Magliano de Almeida E
Outros. ADVOGADO: Robson de Lima Cananéa Filho, Oab/pb Nº 18.909. REMESSA NECESSÃRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. INOBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O PÁLIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE N.º 660010. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO AO EXPEDIENTE DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS DIANTE
DA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O INCREMENTO SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - A Corte de Justiça Paraibana, em
sessão administrativa, ocorrida no dia 07 de janeiro de 2015, aprovou a redução da jornada de trabalho, através
da Resolução TJPB n.º 01/2015, tendo como um dos fundamentos do ato o julgamento do ARE n.º 660010,
julgado sob o pálio da Repercussão Geral, que fixou a tese da inconstitucionalidade do aumento da jornada de
trabalho dos servidores púbicos, sem a devida contraprestação remuneratória. - A questão recorrida encontra-se
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso repetitivo, sendo o caso de se aplicar o art. 932,
V, “b”, para conceder provimento ao Recurso, monocraticamente, e determinar que sejam pagas as horas
extraordinárias de trabalho, seguindo a fórmula prevista na Constituição Federal (art. 7.º XVI), devendo, no
momento da liquidação, serem considerados os dias em que a jornada de trabalho foram, eventualmente,
diminuídas; feriados; bem como os períodos do recesso forense. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. APELO
NÃO CONHECIDO. -Constatada a intempestividade do Apelo, uma vez que interposto após decorrido o prazo
facultado pela Lei para interposição de Recurso contra Sentença, resta prejudicado seu exame pela ausência de
requisito objetivo de admissibilidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER DO APELO E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 117.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001167-56.2013.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Jose Silvino da Silva. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva. APELADO: Municipio Itaporanga.
ADVOGADO: Ramon Lopes Dias Ferreira ¿ Oab-pb.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PELO MUNICÍPIO AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERESSE DO
SERVIDOR EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. MANIFESTO PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA O IMEDIATO JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO
DO APELO. - O servidor público possui legitimidade ativa para discutir judicialmente a ausência de repasse de
contribuições previdenciárias pelo Município ao INSS, uma vez que a inércia do ente municipal indubitavelmente
lhe ocasionará transtornos (prejuízos) quando da necessidade de usufruto dos benefícios previdenciários para os
quais devidamente contribuiu. - Por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil,
encontrando-se a lide pronta para julgamento, cabível a aplicação da teoria da causa madura a autorizar o pronto
enfrentamento nesta sede recursal. De maneira diversa, verificando-se a necessidade de melhor instrução do
feito, anulada a sentença, devem os autos serem remetidos à instância de origem, onde prolatar-se-á uma nova
decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000256-49.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Fabio
Tyrone Braga de Oliveira. ADVOGADO: Sebastiao Fernando Fernandes Botelho. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO DE 2009 E BALANCE-
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TES MENSAIS DO ANO DE 2010. (ART. 1º, VI E XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
INTEGRAIS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a condenação de ex-edil pelo crime do art.
1º, VI e XIV da mesma lei, é indispensável demonstração do dolo do agente em impedir a fiscalização do Poder
Executivo pelo Legislativo, e/ou, efetivo prejuízo ao Erário. Não havendo, porém, prova conclusiva nesse
sentido, ele não poderá ser condenado, na forma do art. 386, VII do CPP. - Considerando, todavia, serem
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, “in fine” da CF), a absolvição criminal de exprefeito não o isentará de eventual responsabilização civil pelos prejuízos havidos ao patrimônio público municipal. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0000415-68.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Edeilson Pinto de Figueiredo E E Leonardo Goncalo de Sousa. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes e
ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DAS CONDUTAS DOS RÉUS. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO
IMPERIOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA EVIDENCIADA EM FACE PRÁTICA DO NÚCLEO VERBAL DO TIPO PENAL: “TRANSPORTAR”
DROGAS ILÍCITAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA: ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO DEVIDO EM FACE DA ANÁLISE EQUIVOCADA DOS ANTECEDENTES
CRIMINAIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL DE 05
(CINCO) ANOS. PRETENSÃO DE AUMENTO DO PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO CORRETA NO PERCENTUAL DE 1/6 EM FACE DO POTENCIAL LESIVOS DAS DROGAS (MACONHA E COCAÍNA) E DA ELEVADA
QUANTIDADE APREENDIDA (MAIS DE 1 KG). PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA DETRAÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 387, § 2º, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO
REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTORPECENTES APREENDIDOS EM QUANTIDADE QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMI-ABERTO E A DENEGAÇÃO DO FAVOR LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 44 DO CP.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Observando-se que as condutas dos apelantes se amoldam ao
fato típico previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, a manutenção de suas condenações - pela prática dos crimes
de tráfico ilícito de entorpecentes - é medida de rigor, afinal materializa referido delito quem transporta a droga,
bem com quem a recebe e a mantém guardada em seu domicílio. - O Código Penal adotou a teoria objetiva ou
dualista para fins de individualização da autoria criminosa, diferenciando-a da mera participação. Com esse
propósito de distinção, deve-se adotar o critério objetivo-formal, que revela que autor do crime é quem realiza o
núcleo (verbo) do tipo penal, ou seja, quem pratica a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma
incriminadora. Nesse norte, tendo o apelante praticado a conduta de transportar drogas ilícitas, entregando-a ao
co-autor do delito de tráfico, deve-se reconhecer a autoria criminosa e não a simples participação. - De acordo
com a jurisprudência do STF e do STJ, revela-se possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo desnecessária a repetição de fundamentos
idênticos para fins de fixação da pena-base. Referido procedimento não gera ofensa ao Princípio da Individualização das Penas. - Observando-se erro de julgamento na análise das circunstancias judiciais referentes aos
antecedentes criminais e às consequências do crime, impõe-se reduzir a pena-base ao mínimo legal, máxime
quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis aos acusados. - No que tange à causa de diminuição
de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar
mínimo de 1/6 (um sexto), dada a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. - De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal se refere ao regime
inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, devendo o juiz
sentenciante verificar a possibilidade de se fixar um regime mais brando de acordo com a detração no caso
concreto. - Mesmo considerando, após revisão da pena-base e incidência da detração penal, que a pena restritiva
de liberdade a ser cumprida é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a quantidade expressiva de droga
apreendida confere substrato fático-jurídico apto a alicerçar a sujeição dos apenados a regime mais gravoso
(semiaberto), bem como a denegar a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direito. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE GALINÁCEOS APREENDIDOS PELA POLÍCIA E REMETIDOS AO
IBAMA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE EVIDENCIADO ANTE A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. - O Direito Penal resta
norteado pelos princípios da fragmentaridade e ofensividade, sendo a ultima ratio na defesa de bens jurídicos.
Nesse sentido, impossível fazer incidir a tutela penal em desfavor do patrimônio do recorrente para decretar a
perda de galináceos, quando a própria sentença concluiu pela inexistência de crime de maus tratos aos animais.
Direito de sequela que impõe a restituição dos animais à esfera jurídica do apelante em respeito ao à garantia
constitucional da propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). CRIME DE PORTE ILEGAL DE
ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE ADEQUA AO TIPO
PENAL PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. - A presença simultânea da tipicidade
formal e da tipicidade material da conduta do apelante que portava arma de fogo, de uso permitido e municiada,
mas sem autorização, concretiza o crime de porte ilegal previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei
nº 10.826/2003) e não o crime de posse ilegal previsto no artigo 12 daquele diploma. Por todo o exposto,
CONCEDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE LEONARDO GONÇALO DE SOUSA E DE EDEILSON
PINTO DE FIGUEIREDO para reduzir, em benefício de cada um, a pena privativa de liberdade para 04 (quatro)
anos e 02 (dois) meses de reclusão (devendo-se observar a detração correspondente ao tempo cumprido a título
de prisão cautelar pelos recorrentes), a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, bem como reduzir o
pagamento da multa para 416 dias-multa, mantendo o valor unitário fixado pelo juízo a quo, porém denegando a
pretensão de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito. Determino, ademais,
a devolução dos galináceos apreendidos e remetidos ao IBAMA por fora de decisão do juízo de 1º grau. Ato
contínuo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE EDGILSON PINTO DE FIGUEIREDO.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0002108-40.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Lindomarcos Bernardo Abrantes. ADVOGADO: Deusimar Pires Ferreira. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL
(ART. 129, § 9º DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO.
BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se
aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos perpetrados no âmbito de violência doméstica e familiar. 2.
Não demonstrados os requisitos da legítima defesa própria (art. 25 do CP), a condenação do acusado deve ser
mantida. 3. A confissão qualificada do réu enseja incidência da atenuante descrita no art. 65, III, “d” da lei penal.
4. Provimento parcial do apelo, reduzindo-se a pena imposta ao mínimo legal e mantendo-se a decisão recorrida
em todos os demais termos. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, UNICAMENTE
PARA REDUZIR A PENA AO MÍNIMO LELGA (03 MESES DE DETENÇÃO), RECONHECENDO-SE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO N° 0002267-72.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Elvis Preslei de Araujo Lima. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
TESE ISOLADA DO RÉU. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos crimes de lesão corporal contra mulher,
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da
colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. 2. No caso dos autos, as acusações
formuladas pela vítima foram corroboradas pelas provas orais colhidas em juízo e pelo laudo de constatação
ofensa física, os quais confirmaram as lesões praticadas pelo acusado contra sua ex-companheira, tornando-se,
portanto, de rigor a manutenção da condenação. 3. Não há como acatar a excludente de ilicitude consubstanciada
na legítima defesa quando se constata tratar-se de uma tese isolada do réu, sem amparo nas provas acostadas
aos autos, e, além disso, eivada por contradições. Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001503-09.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha
Ramos. RECORRENTE: Yuli de Souza Guimaraes E E Manoel de Lima Silva. ADVOGADO: Humberto Albino de
Moraes. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR: NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE
LINGUAGEM. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DOS CRIMES DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. QUALIFICADORA MANTIDA (ART. 121, § 2º, IV DO CP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. - Não padece de excesso de linguagem a decisão de
pronúncia que se limita a expor o fato acusatório e os indícios de sua autoria. Preliminar rejeitada. - Na linha da