TJPB 13/03/2017 / Doc. / 12 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório,
principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para
aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de
que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula
Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora,
de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não é capaz, por si só, de permitir que se contem
os juros moratórios initerruptamente a partir da origem, como se aquela fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja,
durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do
Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a
inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/
2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a
partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais
de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de
precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/
03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação
da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de
acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando
dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão
na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos
respectivos valores. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. Sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto,
entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão para apreciação
de vícios de cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente Agravo Interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, na
forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros no período da
graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao Agravo Interno, no sentido de alterar a decisão
agravada, de modo que a incidência do Imposto de Renda se faça pelo regime de competência (RRA), e não de
caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se existente; Bem
como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da
Súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no Leading Case, do AI
842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP n.2.18035/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC n.62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da
caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0903840-34.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ritaura Rodrigues Santana. ADVOGADO: Jose Luciano Gadelha E Outro. REQUERIDO: Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do
Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem
prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO
PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS,
NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-10/01.
JUROS 12% AO ANO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E
APÓS EC 62/09 APLICAÇÃO DA TR. MANUTENÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO
IRPF. FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação
dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos
à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas
gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade
ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública
anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula
STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional,
como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que
não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não é capaz, por
si só, de permitir que se contem os juros moratórios initerruptamente a partir da origem, como se aquela fosse
uma “cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito,
é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de
n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado
pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme
tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata
continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação
de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de
Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é
apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é
matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão
Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. Sendo que o Dr. Giovanni
Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria exclusivamente administrativa, em que não houve
preclusão para apreciação de vícios de cálculos pela autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente Agravo
Interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da
contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção monetária já recolhida e na impossibilidade de
contagem de juros no período da graça. Todavia, divergiu do voto do relator, para dar provimento ao Agravo
Interno, no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a incidência do Imposto de Renda se faça pelo
regime de competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual resíduo, que também deverá incidir
contribuição previdenciária, se existente; Bem como, em relação à taxa de juros de mora, quando esta não
constar do dispositivo da sentença, na forma da Súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do
Supremo Tribunal Federal no Leading Case, do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês,
perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP n.2.180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC n.62/2009,
quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do
precatório complementar.
partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PERCENTUAL DOS
JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO DA “GRAÇA CONSTITUCIONAL”RECONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE “GRAÇA CONSTITUCIONAL” EM FACE
DO NÃO PAGAMENTO NO PRAZO ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE INSTITUÍDA PELA SÚMULA VINCULANTE N.17. NEGADO. PROVIMENTO PARCIAL.. E pacífico o entendimento dos tribunais superiores que as
ações contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da edição da M.P. 2180-35/2001, o juros de mora é de 12% a.a...
A Súmula Vinculante n.17 vem sendo aplicada e interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, não ser clausula
resolutiva o não pagamento do precatório no orçamento que se encontra inscrito, autorizando a incidência de juros
moratórios durante o período da “graça constitucional”.. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão
Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. Sendo que o Dr. Giovanni
Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da
sentença, na forma da Súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal
no Leading Case, do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a
edição da MP n.2.180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC n.62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
Desembargador José Ricardo Porto
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0001051-96.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. ARGUINTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. ARGUIDO: José Ernesto dos Santos Sobrinho E Outros. ADVOGADO: Edmundo dos Santos Costa
Oab/pb 7349. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE DIFUSO. LEI MUNICIPAL DE ARARA Nº 23/1998. AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE
VEÍCULOS PERTENCENTES AO VICE-PREFEITO E À CUNHADA DO PREFEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO
LICITATÓRIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 37, XXI, DA CARTA MAGNA. ART. 30 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. INCOMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. VÍCIOS
FORMAL E MATERIAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. - A referida norma municipal, ao
autorizar a contratação direta de locação de automóveis, afastando a necessidade do regular procedimento
prévio licitatório, feriu veemente o art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como o art. 30 da Constituição
Estadual da Paraíba. - A referida matéria sequer poderia ter sido legislada pelo Município, eis que de competência
privativa da União, no termos do Art. 22, XXVII, da Carta Maior. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, em Sessão Plenária, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE ARGUIÇÃO PARA
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL DE ARARA Nº 23/1998.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0039700-88.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a E Maria do
Socorro Tavares Leite. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128341-a. AGRAVADO: Maria do
Socorro Tavares Leite. ADVOGADO: Ellen Maciel Jeronimo Oab/pb 13.636. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NEGATÓRIA DA BENESSE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - O
recurso interposto, sem preparo, em face de decisão publicada na vigência da Legislação Processual Civil de
1973, deve ser considerado deserto de pronto, não havendo que se falar em abertura de prazo para saneamento
do vício. - “Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade
pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita” (REsp 1.075.767/MG,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008).” (STJ - AgRg no AREsp 763.323/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042604-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Mylena de Araujo
Regis Rep Por Sua Genitora Myrna de Araújo Regis. ADVOGADO: Tadeu Mendes Villarim Oab/pb 16679.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELANTE QUE DEMONSTRA OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO. - O recurso trouxe de
forma clara e expressa as razões de inconformidade do apelante com a sentença, de forma que devidamente
cumprido o Princípio da Dialeticidade. PREFACIAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. ARGUMENTO PRÉVIO REJEITADO. - O art. 5º da Portaria INEP n. 144/2012
atribui à Secretaria de Educação dos Estados e aos Institutos Federais de Educação a emissão dos certificados
de conclusão de curso, pelo que sendo a Gerente Executiva da Secretaria estadual quem negou a expedição da
certificação de conclusão à estudante, não há que se falar em ilegitimidade passiva da titular da referida
Gerência. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENEM. NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IDADE MÍNIMA (DEZOITO ANOS) NÃO PREENCHIDA. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O art. 208, V, da
Constituição Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não
especificando vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de escolaridade. O candidato chamado para
efetuar matrícula na Universidade em razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio tem o direito
de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha completado 18 (dezoito) anos de idade,
sendo ilegal o ato administrativo que nega tal pretensão em razão de não atendimento à faixa etária estabelecida.
Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser
buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido
teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da portaria. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
PRECATÓRIO N° 0904825-03.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Adeilson Nunes de Melo.. ADVOGADO: Sylvio Pelico Porto Filho. REQUERIDO: Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno
deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das
partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PERCENTUAL DOS
JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO DA “GRAÇA CONSTITUCIONAL”RECONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE “GRAÇA CONSTITUCIONAL” EM FACE
DO NÃO PAGAMENTO NO PRAZO ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE INSTITUÍDA PELA SÚMULA VINCULANTE N.17. NEGADO. PROVIMENTO PARCIAL.. E pacífico o entendimento dos tribunais superiores que nas
condenações contra a Fazenda Pública anteriores a edição da M.P. 2180-35/2001, o juros de mora é de 12% a.a...
A Súmula Vinculante n.17 vem sendo aplicada e interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, não ser clausula
resolutiva o não pagamento do precatório no orçamento que se encontra inscrito, autorizando a incidência de juros
moratórios durante o período da “graça constitucional”.. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão
Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO, sendo que o Dr.
Giovanni Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo
da sentença, na forma da súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal
no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a
edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
APELAÇÃO N° 0000678-44.2011.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Carla Ramiro Lima. ADVOGADO: Jose Francisco de Lira Oab/pb 4234.
APELADO: Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Antonio Leonardo G.de Brito Filho Oab/pb 20571. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO
NULO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO FUNDO DE GARANTIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
-Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código
de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da
vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram
serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. - “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade
do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG
596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa
orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min.
Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da
Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts.
23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança
jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) -Tendo em vista que a alegação de
pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir
provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
PRECATÓRIO N° 0905141-16.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ricardo Vital de Almeida.. ADVOGADO: Francisco Neris Pereira.. REQUERIDO: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno
deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das
APELAÇÃO N° 0001604-46.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande E Representado Por Procurador.
APELADO: Maraiza Lucas da Silva. ADVOGADO: Henrique Guedes de Oliveira Oab/pb 21624. APELAÇÃO
CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATAQUE À DECISÃO TOTALMENTE FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
QUANTO AO PONTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO CRÉDITO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.