TJPB 07/07/2017 / Doc. / 5 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017
5
RECURSO ESPECIAL Nº 0002923-65.2013.815.2001. RECORRENTES: PERPÉTUA DO SOCORRO GUEDES
E OUTROS. ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO (OAB/PB Nº 10.050). RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE
S.A. ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MADALITI (OAB/PB Nº 115.672).
131/132, permaneçam-se os autos sobrestados até manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal nos
autos do Recurso Extraordinário nº 626307/SP, que trata dos expurgos inflacionários dos planos econômicos
“Verão” e “Bresser”. Intimações necessárias. Cumpra-se.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL”.
APELAÇÃO N° 0000230-53.2013.815.0241. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Tigre. ADVOGADO: Brisa Morena Monteiro Ferreira (oab/pb
14.415). APELADO: Quiterio Raimundo da Silva. ADVOGADO: Marcus Aurelio Espinola Brito (oab/pb 11.159).
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO MEDIANTE FOTOCÓPIA. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTAR OS ORIGINAIS. NÃO ATENDIMENTO. APELO NÃO CONHECIDO COM
ARRIMO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. 1. Não se conhece do recurso interposto mediante fotocópia
não autenticada ou sem a assinatura original do procurador que o subscreveu. 2. Do STJ: “Não se conhece de
recurso em que é apresentada somente cópia reprográfica sem autenticação ou assinatura original do advogado.”
(AgRg no Ag 1338608/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/
2011, DJe 23/05/2011). Vistos etc. Diante do exposto e com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não
conheço do recurso apelatório. Intimações necessárias. Cumpra-se.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000692-58.2013.815.0031. RECORRENTE: MARIA DA GLÓRIA MOTA DA SILVA.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE
ALAGOA GRANDE. ADVOGADO: WALCIDES FERREIRA MUNIZ (OAB/PB Nº 3.307) E PEDRO PAULO CARNEIRO DE FARIAS NÓBREGA (OAB/PB Nº 16.932).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, ADMITO O RECURSO ESPECIAL APENAS EM RELAÇÃO AO ART. 4º, §
1º DA LEI Nº 10.887/2004”.
RECURSO ESPECIAL Nº 0008441-14.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO (1): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. ADVOGADO: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB Nº 17.281). RECORRIDO (2): MAURÍCIO DUETT FERREIRA E OUTROS. ADVOGADA: ADÍLIA DANIELA NÓBREGA FLOR
(OAB/PB Nº 17.228).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC/2015, E TENDO EM VISTA
A DECISÃO PROFERIDA, PELO STJ, NO RESP 973.827/RS (TEMA 247), NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL”.
RECURSO ESPECIAL Nº 0030902-46.2006.815.2001. RECORRENTE: KEPPLER CHRISTIANI MAROJA DI
PACE. ADVOGADO: JOSÉ MARCELO DIAS (OAB/PB Nº 8.962). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB Nº 17.314-A).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 379.079-7 –
Solicitação – Manoel Anízio do Nascimento Neto Júnior; 378.907-1 – Solicitação – Giuliana Madruga B. de S.
Furtado; 378.876-8 – Licença para Tratamento de Saúde – Luciane Celle Gomes M. de Rodrigues
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000816-24.2014.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara de Itabaiana. POLO PASSIVO:
Juizo da 2a Vara da Com.de Itabaiana, Willa Carla Pereira de Lacerda, Pedro Jose da Silva E Municipio de
Itabaiana. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa. REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA –
CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA – MÉRITO – APROVAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CANDIDATA NÃO CONVOCADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – PRECEDENTES DO STF – DESPROVIMENTO DA REMESSA. O princípio da moralidade, norteador da Administração
Pública, impõe ao poder público obediência às regras previamente estabelecidas no edital convocatório do
certame, uma vez que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
Não merece qualquer reforma a sentença que reconhece o direito à nomeação de candidato aprovado dentro das
vagas ofertadas, respeitando as demais regras editalícias acerca da regular investidura no cargo público para o
qual foi aprovado. Nego provimento ao apelo.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0011974-22.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Maria Lucia de Melo. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELADO: Maria do Socorro Menezes de Araujo.
ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
– AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC – MERA REPRODUÇÃO DE TRECHO DA APELAÇÃO CÍVEL
- DECISUM EMBARGADO – RAZÕES DIVERSAS DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. - Versando o
recurso sobre a matéria diversa já decidida, não pode ser conhecido, pois descumpre a regra do artigo 932, III do
CPC, que exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada. - O princípio da dialeticidade
impõe o enfrentamento das questões postas no decisum impugnado, de forma que, para serem admitidos os
embargos, necessário é que a temática devolvida à apreciação guarde estrita relação de pertinência com a
fundamentação expendida na decisão. Não conheço dos embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000298-41.2015.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLE DO ROCHA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Francileusa da Silva Oliveira. ADVOGADO: Jaques
Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). APELAÇÃO CÍVEL. cobrança DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE permanente. Necessidade de quantificação do grau da lesão. Insuficiência da perícia apresentada.
Necessidade de nova AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA súmula 474 DO stj. Anulação DA SENTENÇA. provimento. - Nas ações de cobrança de seguro DPVAT é imprescindível, para a correta fixação do montante
ressarcitório, nos casos de alegada debilidade, que o laudo médico informe o grau de redução da funcionalidade do membro debilitado. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula 474 do STJ). - A ausência de informação no laudo
pericial acerca do grau de invalidez da parte promovente resulta na impossibilidade de se alcançar o valor
indenizatório devido. Assim, necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia.
- Provimento do recurso para anular a sentença. Vistos etc. Ante o exposto, dou provimento à apelação para
anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia
médica, a fim de se aferir o grau de debilidade da autora, nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de
Justiça. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0003085-79.2014.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Gilberto Muniz Dantas. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663).
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU REVEL SEM PROCURADOR NOS AUTOS. PRAZO RECURSAL
QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. INTELECÇÃO DO ART. 346 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM ARRIMO NO ART. 932,
INCISO III, DO CPC. 1. O prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.009, § 3º, do CPC/
2015, afigurando-se intempestivo o recurso interposto após esse lapso temporal. 2. “Os prazos contra o revel
que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” (art. 346 do
CPC/2015). 3. Intempestividade reconhecida, com a consequente inadmissibilidade recursal. Inteligência do
art. 932, III, do CPC/2015. Vistos etc. Diante do exposto e nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015,
não conheço da apelação, por ser manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0039456-56.2009.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL).
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Deoclecio F do Nascimento. DEFENSOR: Mercia M. Araujo Lima (oab/pb
4516). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira (oab/pb 14.273).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO
ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. STJ: “Esta Corte
Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao
recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao
inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica
o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/
6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.”
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/02/2015, DJe 19/02/2015). 2. Recurso ao qual se nega provimento monocraticamente por ser inadmissível,
diante da ausência de dialeticidade. Vistos etc. Considerando que o recurso apelatório é manifestamente
inadmissível, diante da ausência de dialeticidade, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, inciso III, do
CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0013227-16.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Andreia Silva Montenegro Santos.
ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL DE VEÍCULO – INADIMPLÊNCIA – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DEVOLUÇÃO
DO BEM – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – NOME DA CONTRATANTE EM CADASTRO
NEGATIVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SÚMULA Nº 385 DO STJ – DANO MORAL AFASTADO –
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Sumula 385 do Superior Tribunal de Justiça). Considerando que
o acórdão afastou a condenação por dano moral, em virtude da existência de anotação anterior, o recurso
adesivo que pretendia a sua majoração deve ser julgado prejudicado. Dou provimento parcial ao apelo e julgo
prejudicado o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0027123-39.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Cloris Rodrigues da Nobrega. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE PENSÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO - FATO GERADOR DO BENEFÍCIO (ÓBITO DO SEGURADO) – TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA Nº
340 DO STJ - LEGISLAÇÃO VIGENTE QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO MAIOR DE IDADE –
AUTORA MAIOR DE IDADE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE
PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA ESCORREITA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOS TERMOS
DO ART. 557 DO CPC/73. - Ao regulamentar as hipóteses legais de concessão de benefícios previdenciários, a
lei vigente na data do óbito prevê a perda da qualidade de segurado, no momento em que os beneficiários
alcançarem a maioridade. - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a concessão de benefícios
previdenciários deve levar em conta a lei vigente à data da ocorrência dos seus respectivos fatos geradores, na
linha da Súmula 340 do STJ, que assim dispõe: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte
é aquela vigente na data do óbito do segurado.1 Nego seguimento ao apelo.
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0001033-75.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Associacao dos Agentes Penitenciarios E do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Hamilson
Correia Silva. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba E Estado da Paraiba. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MANDADO DE INJUNÇÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA NA INICIAL – DEFERIMENTO –
IRRESIGNAÇÃO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO – PROCEDIMENTO DOS ARTS. 99 E 100, AMBOS DO CPC/
15 – INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA 481 DO STJ GRATUIDADE INDEFERIDA – PRECEDENTES DO STJ – IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Nos
termos da Súmula nº 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Não havendo prova do
estado de hipossuficiência, deve ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Julgo procedente
a impugnação e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0026405-71.2008.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Banco Banorte S/a. ADVOGADO: Maria de Lourdes Sousa Vieira Gomes (oab/pb
1411). APELADO: O Espolio de Antonio Figueiredo, Representado Por Sua Inventariante, Maria de Fatima F.
Figueiredo. ADVOGADO: Pericles de Moraes Gomes (oab/pb 3663). Vistos etc. Ratificando o despacho de f.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 2013051-65.2014.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministerio Publico Estadual. NOTICIADO: Alcione Maracaja
de Morais Beltrao, - Prefeita do Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrão. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Crime de responsabilidade. Art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/
1967, c/c art. 71 do Código Penal (trinta e três ações - 1º Grupo de Condutas) e art. 1º, inciso XIII, do DecretoLei nº 201/1967, todos combinados com o art. 69 do Código Penal (três vezes - três crimes continuados). ExPrefeito. Lei nº 10.628/02. Declaração de Inconstitucionalidade. Derrogação da competência dos Tribunais para
julgar ex-agentes políticos. Remessa dos autos ao Juízo de 1º grau. - Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imposta pela Lei nº
10.628/02, que conferiam aos Tribunais a competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro
privilegiado por prerrogativa de função para pessoa que não mais detém a função pública, o que, in casu, derroga
a competência originária desta Corte de Justiça Estadual para julgar o ex-alcaide. Vistos, etc. (...) Pelo exposto,
declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos à Vara Única
da Comarca de Alagoinha, a quem compete processar e julgar a noticiada.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000283-31.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648).. APELADO: Jose Leite da Silva E Outros. ADVOGADO: José Ramos da Silva (oab/pb 8.109);: Yuri C.
de Albuquerque (oab/pb 10.673).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior
Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vêla mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso
das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do
recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante
previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João
Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0000358-26.2016.815.0061. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Araruna.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luiz Pinheiro Martiniano. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/ce 4.007).. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Janaína Melo
Ribeiro Tomaz (oab/pb 10.412).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA APÓS
A FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF. MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.369.834/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Em recentes
pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender
que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário,
demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento
administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma
maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para
a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão
razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa
imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso