TJPB 07/07/2017 / Doc. / 6 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017
Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em decisão proferida sob
o rito de Recurso Repetitivo, perfilhou do mesmo entendimento da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do
REsp nº 1.369.834/SP. - Encontrando-se o objeto de impugnação veiculado pelo recurso apelatório em conformidade com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, há de
se aplicar a norma contida no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza ao Relator
negar provimento de forma monocrática. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. P.I. João Pessoa, 27
de junho de 2017.
GADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando
preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de
sobrestamento dos feitos idênticos pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o
sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por
parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada. À Diretoria Judiciária para os
devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 21 de junho de 2017.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
APELAÇÃO N° 0008226-60.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior (oab/pb Nº 12.765).. APELADO: Maria Lucineide Moraes Lopes..
ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante (oab/pb Nº 13.311).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CIRÚRGICA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA EM APELAÇÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO
- Constatando-se que as razões apelatórias apresentadas pela demandada consistem em argumentos inovatórios em sede recursal, não merece conhecimento o seu apelo, posto que não observado o momento oportuno
de exposição argumentativa defensiva, e, ainda, por suas novas alegações serem contraditórias ao prévio
argumento contestatório, não obedecendo à boa-fé processual. - Uma vez inadmitido o apelo principal, o
recurso adesivo dele dependente resta prejudicado, não sendo possível sua apreciação posto que subordinada
ao juízo de admissibilidade daquele, nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil de 1973, norma
reproduzida pelo art. 997, §2º, da Nova Codificação. Por tudo o que foi exposto, restringindo-se a fundamentação do apelo à apresentação de novos argumentos, não submetidos ao juízo sentenciante, incorrendo em
verdadeira inovação recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015,
NÃO CONHEÇO da Apelação, e DECLARO PREJUDICADO o Recurso Adesivo dela dependente. P. I.
Cumpra-se. João Pessoa, 29 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0018353-23.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Kaline de Melo Duarte
Vilarim (oab/pb 14.042).. APELADO: Eliane Dias Sousa. ADVOGADO: Hugo Victor Carneiro Nóbrega Guimarães (oab/pe 34.590).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. instrumento inidôneo para AFERIÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELOS PREJUDICADOS. - A
calculadora do cidadão não se presta para aferir os juros remuneratórios pactuados, tendo em vista que não
leva em consideração os encargos administrativos e demais tributos que integram a base de cálculo do
montante financiado. - A averiguação acerca do alegado erro no valor das parcelas do financiamento não
prescinde da realização de perícia contábil. - Cabe ao julgador, a fim de formar a sua convicção, determinar
a produção das provas que entender necessárias à melhor instrução do feito e necessárias para elucidar as
questões controvertidas nos autos. - É nulo o julgamento proferido sem a prévia realização de prova pericial
essencial ao esclarecimento do ponto nodal da controvérsia. - Nos termos do art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil, incube ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante das referidas considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno
dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia contábil, restando prejudicada a análise das
apelações. P. I. João Pessoa, 4 de julho de 2017.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0000909-92.2016.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Severina da Silva Oliveira..
ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva (oab Nº 5.334).. POLO PASSIVO: Juízo da 5ª da Vara da Fazenda Pública
da Capital. E Pbprev Paraíba Previdência.. CORREIÇÃO PARCIAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MEDIDA PREJUDICADA. - Tendo o juiz a quo informado que deu
andamento ao feito, proferindo sentença de mérito na ação movida pelo requerente, resta evidente a perda
superveniente do objeto da correição parcial, motivo pelo qual deve ser julgada prejudicada. Ante o exposto, nos
termos do art. 127, inciso XXX, JULGO PREJUDICADA A CORREIÇÃO PARCIAL, declarando extinto o feito, por
perda de objeto. P. I. Remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo requerido. João Pessoa, 3 de julho de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0070990-19.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Amadeu Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. POLO PASSIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A PBPREV. NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO
ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de
aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da
demanda não supere os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público. - No caso específico de ação contra autarquia estadual, se a
demanda não trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos,
não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos. Nesse
cenário, verificando-se tratar de recurso manifestamente inadmissível, imperioso, pois, o não conhecimento do
reexame necessário, nos termos do art. 931, inciso III, do NCPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA
REMESSA NECESSÁRIA. P. I. João Pessoa, 3 de julho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000220-60.2015.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara Mista de Bayeux-PB.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de Bayeux. Procurador: Glauco
Teixeira Gomes (oab/pb 17.793-a). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Assim, considerando que
a defesa do Município de Bayeux, dentre tantos outros pontos, versa sobre a aludida matéria, alegando que não
seria de sua competência mas sim da União ou do Estado o fornecimento da medicação requerida, determino a
suspensão do feito até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os
devidos fins. P. I. João Pessoa, 26 de junho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032482-67.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Joaquim Pereira dos Santos Neto. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a
segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do
órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos
novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João
Pessoa, 26 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0001401-06.2013.815.0351. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Magabeira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itauleasing. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/
pb Nº 12.450).. APELADO: Ana Maria Pereira Monteiro. ADVOGADO: Rodolfa Oliveira T. de Brito (oab/pb Nº
14.508).. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua
suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
P. I. João Pessoa, 12 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0001668-05.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manoela Motta Moura da Fonte
(oab/pe Nº 20.397).. APELADO: Vera Lucia Altina Nunes. ADVOGADO: Alexandre G.c. Neves (oab/pb Nº
14.640); Heberto S.palmeira Júnior (oab/pb 11.665); Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960).. Assim,
considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua suspensão, até
posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João
Pessoa, 26 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0065032-81.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO:
Carlos Eduardo Pereira Teixeira (oab/sp Nº 327.026).. Assim sendo, não vislumbrado os pressupostos para a
concessão da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido formulado na petição de fls. 185/186. Em decorrência do
indeferimento, por medida de prudência e em conformidade com a boa-fé processual, concedo o prazo de 05
(cinco) dias para o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório. P.
I. João Pessoa, 26 de junho de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0044395-46.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.L.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ardenildo Morais dos Santos.. ADVOGADO:
Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb Nº 16.791).. POLO PASSIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVO-
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0024703-27.2007.815.0011. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: ITAÚ
SEGUROS S/A. Apelado: MARIA DO CÉU ANDRADE LEITE. Intimação aos Advogados JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB/PB nº 4.246-A) e EMMANUEL FERREIRA SARAIVA (OAB/PB nº 16.928), na condição de
Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação
sobre eventual inadequação da via eleita, nos termos do despacho de fls. 306. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de julho de 2017.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE N° 0000788-30.2017.815.0000. Relator: O Exmo.
Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M.B.
Cavalcanti; Autor: Município de Santa Rita-PB; Requerido: Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita – SINFESA. Intimação aos Béis. Maria das Neves da Cunha Figueiredo, OAB/PB
11.738 e Igor Medeiros Sacramento, OAB/PE 33.185, a fim de, na condição de patronos do requerido, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, querendo, manifestar-se sobre a petição de fls. 339/340, portocolizada
sob n° 9992017P117793, nos autos da ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0000463-89.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito
Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá Benevides; Reclamante: Telemar Norte Leste S/A;
Reclamado: Turma Recursal da 4° Região de Sousa-PB. Intimação aos Beis.Wilson Sales Belchior OAB/PB
nº17.314-A, e outros, nas condições de patronos da reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar
conhecimento do despacho retro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0000444-83.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque;
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da 4° Região de Sousa-PB.Intimação aos
Beis. Wilson Sales Belchior OAB/PB nº 17.314-A e outros, nas condições de patronos do reclamante, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls.252 v, nos autos da ação em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0000924-61.2016.815.0000.Dr.João Batista Barbosa, Juiz de Direito Convocado
para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá Benevides Impetrante: Lucymar Gomes Camilo: Impetrado:
Câmara Municipal de Parari e ao Exmo Prefeito Municipal:Intimação ao Bel. Guilherme Araújo Oliveira, OAB/
PB 16.281, a fim de na condição de advogado da impetrante, para no prazo de 15(quinze) dias, acosta aos autos
a Lei Orgânica do Município de Parari, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004129-35.2014.815.0000. O Exmo.Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, Relator, Impetrante: Joel da Silva: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV-Paraíba-Previdência.
Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de na condição de advogado do impetrante,
para, tomar conhecimento do despacho que indeferiu o petitório de fls.213/215, e ainda, para, no prazo de 10(dez)
dias, requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0000921-71.2017.815.0000. O Exmo. Des. Relator José Ricardo Porto; Reclamante: Telemar
Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da 4° Região de Sousa-PB. Intimação aos Beis. Wilson Sales
Belchior OAB/PB nº17.314-A, e outros, nas condições de patronos da reclamante, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, emendar a peça vestibular, acostando cópia do contrato que foi objeto do Processo nº 300102871.2012.815.0000, sob pena de indeferimento da inicial, nos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO N° 0000501-04.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. João batista Barbosa, Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado:
Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessado: Tarcizo Victor de Carvalho. Intimação ao Bel.Wilson
Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, a fim de que, na condição de patrono da reclamante, no prazo de 05 (cinco)
dias, o defeito de representação seja sanado, uma vez que a assinatura da peça de substabelecimento de fls.
379 trata-se de uma cópia, sob pena de não conhecimento do agravo interno, nos autos da ação em
referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005861-51.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva;
Impetrante: Raimundo Maximino dos Santos; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946, a fim de, na condição de patrono do impetrante, no prazo de
10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0117910-40.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva;
Impetrante: Francisco Camilo de Souza; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação à
Bela. Andréa Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB 15.155, a fim de, na condição de patrona do impetrante, no
prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência.Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005986-25.2011.815.0011. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante 01: ELETRO
SHOPPING CASA AMARELA LTDA. Apelante 02: WHIRLPOOL S/A. Apelada: MARIA DO SOCORRO COSTA.
Renovo a intimação aos Bels. INGRID GADELHA DE ANDRADE (OAB/PB nº 15.488) e EVANDRO DE SOUZA
NEVES NETO (OAB/PB nº 13.836), na condição de Advogados do Apelante 02, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
sanarem o vício apontado no despacho de fls. 265, nos termos do despacho de fls. 268. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006443-90.2014.815.2003. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: HILTON
HRIL MARTINS MAIA. Apelado: BANCO ORIGINAL S/A MATONE. Intimação ao Advogado HILTON HRIL
MARTINS MAIA(OAB/PB nº 13.442), na Advogado em causa própria, da decisão que indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer o recolhimento do preparo
recursal, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do despacho de fls. 74. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO – PROCESSO Nº 0002494-23.2010.815.0411. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Recorrido:
BANCO BMG S/A. Interessado: MUNICÍPIO DE ALHANDRA. Intimação ao Advogado MANUELA SAMPAIO
SARMENTO E SILVA (OAB/BA nº 18.454), na condição de Advogado do Apelante, da decisão que deferiu o pedido
de dilação de prazo, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para análise da documentação de fls. 273/297, nos
termos do despacho de fls. 306. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 05 de julho de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO – PROCESSO Nº 0043555-85.2003.815.2001. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Exequente:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Executado: GRUPO CRIATIVO DE ATENDIMENTO EM PROPAGANDA E
MARKETING LTDA. Intimação ao Advogado REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO (OAB/PB nº 2.742), na condição
de Advogado do Executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre eventual nulidade
da sentença, por ser supostamente extra petita, nos termos do despacho de fls. 108. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0028609-15.2013.815.0011. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: EDILMA FLORÊNCIO DOS SANTOS. Apelado: CLARO S/A. Intimação aos Advogados PATRÍCIA ARAÚJO NUNES (OAB/PB nº 11.523) e PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES (OAB/PB nº
19.667), na condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentarem manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse
recursal na formulação do pedido apelatório e de ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do despacho
de fls. 99. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de julho
de 2017.