TJPB 08/08/2017 / Doc. / 39 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2017
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator assim sumulado:
RECURSO — JUIZADO ESPECIAL CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.0 DANOS
MATERIAIS E MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE COOBRIGADO —
DÉBITO QUITADO — ALEGA CULPA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE RECEBEU O VALOR DA PARCELA —RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA NÃO APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR
DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO —
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS — RECURSO IMPROVIDO. - Segundo a norma
processual civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, o que não é o caso
dos autos, onde a responsabilidade pelo ato ilícito e o dano causado é de quem levou a cabo a inscrição em cadastro
de inadimplentes de coobrigado em cédula de crédito bancário por dívida inexistente, não havendo necessidade de
apuração de culpa de terceiro pela pessoa prejudicada. -Manutenção da sentença. Recurso improvido. Condeno a
parte recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Servirá de acórdão a
presente súmula. 35-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007057-74.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOSE LUNA DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE PADUA PEREIRA -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista
a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA
958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços
de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 36-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3001089-58.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: OSVALDO DUNGA FERNANDES JUNIOR. ADVOGADO(A/
S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de
pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 37-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000088-93.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE:
BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: DORACI GONÇALVES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): FLAVIANO BATISTA DE SOUSA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §
5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000898-81.2013.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MAMEDE RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): MARIA DE
LOURDES SILVA NASCIMENTO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade
da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do
bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a
suspensão do presente feito. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001760-74.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR, OSMAN XAVIER
FERREIRA JUNIOR -RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO SILVA. ADVOGADO(A/S): ÍTALO TORRES LIMA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 40-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3001781-91.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): RUBENS GASPAR SERRA, ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO, EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO -RECORRIDO: CDL - SPC DE SÃO PAULO. ADVOGADO(A/
S): MARIA DO CARMO LINS E SILVA, RICARDO CHAGAS DE FREITAS / JOSEFA BEZERRA DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, não conhecer do
recurso, face a afronta ao princípio da eventualidade, pois não alegou na contestação a matéria suscitada no recurso,
quando levantou a inadimplência de contratação de cartão de crédito, colacionando junto ao recurso, documentos
referentes a contratação que diverge da questão objurgada (inadimplemento de seguro), pois compete ao réu alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor,
e não o fazendo, as questões ficam acobertadas pela preclusão consumativa, e não podem ser conhecidas em sede
recursal, conforme preconiza os arts. 30 da lei n. 9.099/95 e 336 do novo CPC, conforme voto do relator assim
ementado: EMENTA: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL — ABERTURA DE
CONTA CORRENTE CONDICIONADA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E CARTÃO DE CRÉDITO —NEGATIVAÇÃO
DO NOME DA AUTORA - CONTESTAÇÃO GENÉRICA QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DA DÍVIDA E NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS — IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO RÉU —ARGUIÇÃO
DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CÓPIA DE FATURAS —AUSÊNCIA DE
CONTRATO REFERENTE A COBRANÇA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO - VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL —
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é
inadmissível, violando os princípios da eventualidade, de estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de
configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da
parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese. - Condeno a parte recorrente em
honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 41-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3000231-60.2012.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: SAULO GUERRA BARRETO. ADVOGADO(A/S): ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA RECORRIDO: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO(A/S): DANIELA DELAI RUFATO, CARLOS EDUARDO MENDES
ALBUQUERQUE -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso, e no mérito, por maioria, em manter a sentença por seus
próprios fundamentos nos termos do voto do relator: “RECURSO INOMINADO — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO — COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO —LEGALIDADE — SÚMULA 566 STJ— MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme prevê a súmula 566 do STJ: “nos contratos
bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa
de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Ademais, a alegação de
abusividade do valor da tarifa somente em sede recursal caracteriza inovação recursal e supressão de instância, e,
não inserida na inicial, deveria ser objeto de aditamento, o que não é o caso dos autos. 2. VOTO pelo conhecimento
e não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2° e 8°,
do CPC. Vencido o Juiz Ruy Jander que dava provimento em parte pare reduzir o valor da tarifa para R$300,00 e
determinar a devolução do excedente. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Servirá de acórdão a presente súmula. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003634-38.2014.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DENILSON BARROS CABRAL. ADVOGADO(A/S):
ÍTALO FREIRE CANTALICE, TALLIUS DE TARSSUS PESSOA COSTA -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte,
para determinar a devolução, em dobro, da tarifa denominada “anuidade diferenciada” e manter a sentença, pelos seus
próprios fundamentos, nos demais termos, conforme voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA nA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Insurge-se a parte recorrente em
face da cobrança denominada “anuidade diferenciada”, cobrados em sua fatura de cartão de crédito, sem a respectiva
anuência ou autorização. 2. Referida prática, como se sabe, é nitidamente rechaçada pelo Código de Defesa do
Consumidor, que em seu art. 39, III, assim dispõe: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer
qualquer serviço”. 3. Na hipótese dos autos, tendo demandante negado, peremptoriamente, ter contratado o serviço
anteriormente referido, caberia ao recorrido o ônus da prova, em comprovar a regular contratação, nos termos do art.
373, inc. II, do CPC/15. 4. Assim, analisando detidamente os autos e demais elementos de provas que o compõem,
verifica-se que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar a contratação da anuidade e seu respectivo valor. 5.
Dessa forma, não se revestindo da devida transparência, a relação contratual estabelecida entre as partes que, assim
agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art.
42, parágrafo único, do CDC, devendo o promovido/recorrido restituir em dobro os valores lançados nas faturas. 6.
Nesse contexto e levando em consideração os extratos das faturas acostadas aos autos pelo recorrido, deve ser
realizada a restituição, em dobro dos referidos valores, assim sendo: 7x de R$ 19,90 = R$ 139,30, que em dobro
perfaz o valor de R$ 278,60, a ser corrigido pelo INPC a partir da data de cada desembolso e com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação, bem como determinar a cessação da referida cobrança. 7. Por fim, com relação ao
pedido de danos morais, tenho que os fatos narrados não tem o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial,
conforme entendimento pacífico desta Turma Recursal, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em seus
demais termos. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 43-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
39
3000175-26.2014.815.0141. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA -RECORRIDO: VALDERY NASCIMENTO DE FIGUEIREDO.
ADVOGADO(A/S): ROBERTO JÚLIO DA SILVA, ARACELE VIEIRA CARNEIRO -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator assim sumulado: A sentença, embora não tenha especificado o valor da
condenação, deixou para a fase de execução de sentença a comprovação do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da
comprovação dos valores descontados indevidamente dos proventos do recorrido, até o limite requerido pelo autor
na inicial, de R$ 1.850,07, o que deverá ser comprovado com a juntada dos comprovantes de pagamentos em que
ocorreu a desconto em folha, e a partir daí, basta um cálculo aritmético para encontrar o valor da condenação. - É
pacífico o entendimento de que as questões deduzidas nos Juizados Especiais que dependem de simples aferição
através de cálculos aritméticos, não tornam a matéria com caráter de complexidade, bem como que não é ilíquida
a sentença ou acórdão que estabelece parãmetros para a obtenção do valor devido mediante simples cálculo
aritmético. -Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários
advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 44-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3002169-84.2013.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE:
GEOVANIO MIGUEL MARTINS. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO DE ASSIS CAMBOIM, JOSE INACIO DOS
SANTOS FILHO -RECORRIDO: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI /
CAPITAL ADM. DE CRÉDITO E COBRANÇA S/S LTDA. ADVOGADO(A/S): EDUARDO JOSE FUMIS FARIA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao Recurso Inominado, para anular a sentença
atacada e julgar procedentes em parte o pedido do autor, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 45-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3005476-53.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JEANE CANDIDO DO
NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em
vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado
como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas
com “ 1-Tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 2- validade da cobrança de seguro proteção financeira e, 3possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade das cobranças descritas nos
itens anteriores” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 46-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000132-44.2015.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S):
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA -RECORRIDO: MARIA JULIANA TOME PEREIRA. ADVOGADO(A/S):
RONALDO GONÇALVES SOARES SOBRINHO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator assim sumulado: RECURSO — JUIZADO ESPECIAL CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.0 DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE COOBRIGADO — DÉBITO QUITADO — ALEGA CULPA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE
RECEBEU O VALOR DA PARCELA —RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA
NÃO APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSORTE NECESSÁRIO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS — RECURSO
IMPROVIDO. - Segundo a norma processual civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando,
pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser
litisconsortes, o que não é o caso dos autos, onde a responsabilidade pelo ato ilícito e o dano causado é de quem
levou a cabo a inscrição em cadastro de inadimplentes de coobrigado em cédula de crédito bancário por dívida
inexistente, não havendo necessidade de apuração de culpa de terceiro pela pessoa prejudicada. -Manutenção da
sentença. Recurso improvido. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 47-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000018-89.2013.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE/RECORRIDO: HELENA XAVIER DOS
SANTOS. ADVOGADO(A/S): GEORVANIA NOBREGA PEREIRA / BV FINANCEIRA SA. -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista
a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA
958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços
de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 48-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001854-34.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -EMBARGADO: DANIEL
DOS SANTOS BEZERRA. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 49-E-JUS-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: 3000385-44.2013.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS —EMBARGANTE: BV
FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOREMBARGADO: EDSON DE SOUZA ROLIM. ADVOGADO(A/
S): MARIA GUEDES DE FIGUEIREDO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, a conhecer e acolher os embargos de declaração
interpostos pelo réu para vincular aos presentes autos a matéria decidida na sessão de julgamento do dia 14/03/2016
(evento 41), nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 50-E-JUS-MANDADO DE SEGURANÇA: 300080877.2015.815.9008. TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ARTUR ARAUJO
FILHO. ADVOGADO(A/S): ALBERTO DA SILVA RODRIGUES -RECORRIDO: DR. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por não ser cabível o mandado de segurança
como sucedâneo recursal, com base no art. 5º, II da LMS, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. É incabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso. No presente caso a parte pretende impugnar a decisão
que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, decisão que não é ilegal ou teratológica. Mandado de Segurança
não conhecido. 51-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000943-85.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR EMBARGADO: JOSÉ CARLOS BELO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FABIÃO DE ARAÚJO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, a conhecer e rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. Ficam as
partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do
FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla
Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0812943-29.2017.8.15.0001 – AÇÃO: ALIMENTOS. O Dr. CLAUDIO PINTO LOPES, Juiz de
Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e
noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio, se processam os termos da acao em
epigrafe, promovida por MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA em face de JOSE FERREIRA DE LIMA, que
por meio deste, fica o Sr. JOSE FERREIRA DE LIMA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não
sabido, devidamente CITADO para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III c/c
231, IV do Novo Código de Processo Civil. E para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, nem a propria parte
promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. CLAUDIO PINTO LOPES, expedir o presente Edital o qual será
afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justica do Estado da Paraíba. Dado e
passado nesta cidade de Campina Grande, no setimo dia do mes de agosto do ano de 2017. Eu, Susie Tejo
Bezerra, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PUBLICADO POR 03 (TRÊS) VEZES COM
INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. A Drª. Flávia de Souza Baptista, Juiza de Direito na 3ª VARA DE FAMÍLIA desta
Comarca, no uso de suas atribuições e cumprindo determinação do art.1.184 do Código de Processo Civil, FAZ
SABER a quem interessar possa e a quem deste conhecimento tiverem, que decretou nos autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO, processo nº 0822971-90.2016.8.15.0001, promovida por IVAMBERTO TRAJANO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, Atendente de Vendas, residente na rua Assembleia de Deus, nº 567, Pedregal, Campina
Grande-Pb a INTERDIÇÃO de JOSÉ TRAJANO DO NASCIMENTO, brasileiro, residente a Rua Maj. Angelino
XaVIER, 414, Pedregal, n/cidade, para todos os atos da vida civil, tendo como causa CID 10 I.64, I.69.4,
nomeando-lhe curador o promovente IVAMBERTO TRAJANO DO NASCIMENTO, que o representará em todos os
atos da vida civil. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 07 (SETE) dias do
mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (17/08/2017). Eu, Ana Soraya Agra de Mello Laime, Téc. Judiciária,
o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 081008877.2017.8.15.0001 Acao: DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a ERSHIRLEY KESSY PEREIRA GRANJA , , atualmente em lugar incerto e não sabido, e a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que nesta vara tramita a Acao de ALIMENTOS REVISÃO , promovida por DANIEL RICARDO COSTA GRANJA, ficando a promovida CITADA para querendo
CONTESTAR A AÇÃO no prazo legal, (após o transcurso do prazo de 20 (trinta) dias, iniciar-se-á a contagem do
prazo de 15 (quinze) dias) para defesa, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, e de serem
presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial . E, para que, posteriormente, não
seja alegada ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital, que sera publicado na forma da
Lei, e afixado no lugar de costume. Campina Grande-PB, 03 de julho de 2017. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica
Judiciária o digitei. Dr. Fábio Jose de Oliveira Araújo. Juiz de Direito.