TJPB 08/08/2017 / Doc. / 5 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801005-40.2017.8.15.0000. RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
integrante da 4ª Câmara Cível. AGRAVANTE: Município de Brejo dos Santos. AGRAVADO: Euzinete Ferreira de
Sá Souza. Intimação ao Agravado para CIÊNCIA do Acórdão por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Bartolomeu Ferreira da Silva OAB/PB 14412. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR –
RPV. ARGUIÇÃO DO MUNICÍPIO PELA APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 005/2013. INSUBSISTÊNCIA. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 100, § 4º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DA EC N. 62/
2009. QUESTÃO CONSTITUCIONAL A SER SUBMETIDA A PLENÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 97, DA CF/
88. POSTERIOR APLICAÇÃO DA TESE AO CASO.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803927-54.2017.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Tim Nordeste Telecomunicações S/A. Agravado: Nestor Cavalcante Bezerra.
Intimando as Belas. Catarina Jerônimo de Sousa Mendonça (OAB/PB 20925) e Karen Cristiny Namar Vieira (OAB/
PB 17.972), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões
ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro,
lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800603-12.2017.815.0241
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004811-87.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Maria Gorette Brandão da Silva. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do
Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel.
Jaldelênio Reis de Meneses (OAB nº 5.634 - Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 05
(cinco) dias, acostar três orçamentos indicando o preço de aquisição do medicamento postulado, nos autos da
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0000488-05.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A. Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região – Sousa. Intimação aos
Beis Wilson Sales Belchior (OAB nº 17314 – Pb), na condição de patrono da Reclamante, para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre a possível intempestividade alegada, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0000571-21.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Suscitante: Município de São Sebastião de Lagoa de Roça. Suscitado: Sindicato dos Servidores e Aposentados Públicos Municipais de Alagoa Nova e São Sebastião de Lagoa de Roça. Intimação ao Bel. Luiz Filipe F. Carneiro
da Cunha (OAB nº 19.631 - Pb), na condição de Procurador do Suscitante, para, no prazo legal, apresentar razões
finais, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
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declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar
algum dos vícios que ensejariam o seu manejo. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los.
APELAÇÃO N° 0068604-16.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico
E Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa e ADVOGADO: Lucas Henriques de
Queiroz Melo. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO
DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESARRAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS
CESSANTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO
DO RECURSO ADESIVO. - A publicação de trabalho fotográfico na internet, sem o consentimento do autor, sem
a indicação de seu nome, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral. - A indenização por danos morais
deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e
compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica
do demandante. - Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo
lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório e, por
igual votação, negar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0087541-74.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Sandro Dias de Sousa E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas
de Souza E Silva. APELADO: Der/pb-departamento de Estradas E. ADVOGADO: Antônio Alves de Araújo. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - O processo deve ser sobrestado
apenas quando o decisum determinar a suspensão de todas as demandas relativas à mesma matéria, não somente
do próprio feito. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito do autor. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO
DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo, observar o
princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes
da vigência da Lei Complementar n° 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de
vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - A jurisprudência
do STF admite a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que
preservado o montante nominal da soma dessas parcelas. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, afastar a prejudicial e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao recurso apelatório.
Dr(a). João Batista Barbosa
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0001596-06.2015.815.0000. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RELATOR PARA O ACORDÃO: Dr(a). Joao Batista Barbosa.
AUTOR: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). RÉU: Réu: Diércio Garcia de
Medeiros. ADVOGADO: Orlando Virgínio Penha (oab/pb 5984). - AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO DO ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA JUSTIÇA DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE RESCISÃO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA
RESCISÓRIA. — (…) Os argumentos trazidos na presente ação rescisória são os mesmos expostos na ação
originária, o que manifesta a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, sendo certo, contudo, que a
ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional. 5. Pedido
rescisório improcedente. (STJ; AR 4.669; Proc. 2011/0085107-7; PI; Terceira Seção; Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro; DJE 18/05/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em
rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022455-83.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Divepe ¿ Distribuidora de Veículos E Peças
Ltda E Ford Motor Company Brasil Ltda. ADVOGADO: Erick Castelo Branco E Outros e ADVOGADO: Celso de
Faria Monteiro. AGRAVADO: Iraneide Mariza de Araújo E Gentil Dionísio da Silva. ADVOGADO: Anastácia D. A.
Gondim Cabral de Vasconcelos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECEPÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. - Aplica-se os Princípios da Fungibilidade, da Economia Processual e da Efetividade da Prestação jurisdicional para conhecer como
agravo interno os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO
REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO PROLATADA NOS LIMITES OBJETIVADOS PELA PARTE. OBSERVÂNCIA DE SÚMULA PROFERIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. TRIANGULARIZAÇÃO DA LIDE. REQUERIMENTO DAS
PARTES DEMANDADAS. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PEDIDO POR UMA DAS RÉS. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º – A, DO CPC/73. DESPROVIMENTO. - Não há falar
em julgamento extra petita quando o decisum obedece ao Princípio da Congruência e a lide é decidida nos limites
objetivados pelas partes. - O art. 267, inciso III, do CPC/73 previa a extinção do processo, de ofício quando
ocorresse o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias. Entretanto, estando triangularizada a relação
processual é imprescindível o requerimento da parte contrária. - A orientação consagrada na Súmula 240 do STJ
tem por finalidade assegurar à parte ré o direito de produzir sua defesa e exaurir o mérito da demanda, de modo que
não sejam intentadas demandas futuras, deduzidas como amparo na mesma causa de pedir e com o mesmo
objeto. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em receber os embargos declaratórios como agravo interno; rejeitar a preliminar de nulidade da decisão e, no mérito,
por igual votação, negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000959-12.2013.815.1201. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bmg S/a E Orlinaldo Vicente de Lima. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto e ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. APELADO: Os Mesmos.
AGRAVO RETIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de formulação de pedido expresso, requerendo a apreciação do
agravo retido pelo tribunal, inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73. PRIMEIRA E
SEGUNDA APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE
CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO A FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA
AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO POR
PARTE DO AUTOR DO SUPOSTO CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INSUBSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Por
ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado
por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por
instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1°, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, Ill e art. 166, IV, do Código
Civil. A restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do promovente é indevida ante a
comprovação do depósito realizado na conta corrente do demandante. O quantum indenizatório arbitrado,
considerando os aspectos do ato ilícito, não está dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao
caráter compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. Com essas considerações, INADMITIDO
O AGRAVO RETIDO, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA APELAÇÃO com a finalidade de
majorar a prestação indenizatória para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e PROVIMENTO PARCIAL AO
PRIMEIRO APELO para julgar improcedente o pleito relativo à repetição do indébito, mantendo intactos os
demais capítulos da sentença.
APELAÇÃO N° 0003340-36.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Procuradora
Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Leda Santana Praxedes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios
têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na
decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - O STJ tem entendimento pacífico de que os embargos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006747-95.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E Outros. EMBARGADO: Alandeckson Silva.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS LEGAIS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Ainda que para fins de prequestionamento,
deve estar presente ao menos um dos requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal,
em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento
sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração com a aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023758-79.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E Outros. EMBARGADO: Francisco de Assis dos
Santos. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS LEGAIS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Ainda que para fins de
prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos requisitos ensejadores dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a Terceira Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração com a aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0096762-81.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador, O Bel. Júlio Tiago de C. Rodrigues. EMBARGADO: Sergio da Silva Linhares. ADVOGADO:
Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb Nº 16.791). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Ainda que para
fins de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos embargos de
declaração. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0051946-43.2014.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Milton Hiroshi Nishina E Maria das Graças Dantas Lima.
ADVOGADO: Walter de Agra Júnior (oab-pb 8682) E Vanina C.c. Modesto (oab-pb 10.737). APELADO: Tws Brasil
Imobiliária, Investimentos E Participações Societárias Ltda. E Eric Joseph Gassmann. ADVOGADO: Flávio
Renato de Sousa Times, Oab/rn N.º 4.547 E Mário Sérgio Pegado do Nascimento, Oab/rn N.º 6.748. EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA MENSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES. CONTRARRAZÕES NÃO APRECIADA E APELAÇÃO
ADESIVA NÃO CONHECIDA. RÉUS REVEIS. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO APELO. DANOS MATERIAIS
NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO INCC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE INCC
PARA REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PRAZO DE ENTREGA ULTRAPASSADO. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM.
ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. MULTA
MORATÓRIA APLICADA INVERSAMENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO EQUILÍBRIO
CONTRATUAL. LIMITAÇÃO A UMA ÚNICA INCIDÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PONTO DECOTADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que é indevida a utilização do índice INCC para o reajuste das prestações relativas
a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, após a entrega das chaves ao promissário comprador. 2.
“Sendo o INCC, Índice Nacional da Construção Civil, indexador que reflete os custos da construção civil,
somente pode ser adotado durante o período de construção do imóvel, impondo-se sua substituição pelo INPC,
quando o bem é entregue ao promitente comprador” (TJMG; APCV 1.0525.09.161267-7/001; Rel. Des. José
Flávio de Almeida; Julg. 11/03/2015; DJEMG 17/03/2015). 3. “Verificando-se a ocorrência de julgamento ultra
petita, admite-se o decotamento do provimento judicial concedido em maior extensão do que o pedido formulado.” (REsp 1352962/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/
2013) 4. Demonstra-se possível a inversão da penalidade prevista de forma exclusiva em prejuízo do comprador, no caso de mora da vendedora. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0051946-43.2014.815.2001, em que figuram como partes Milton Horoshi Nishina, Maria das Graças
Dantas Lima, TWS Brasil Imobiliária I. P. S. Ltda. E Eric Joseph Gassman. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial. (PUBLICADO NO DJE DE 22/05/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000804-55.2015.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Sebastiao Soares Gonzaga. ADVOGADO: Daniel Vieira Smith Oab/pb 19.193. APELADO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO.
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA DEPOIS DO JULGAMENTO DE RE 631240. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, B, CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO - No julgamento dos Recursos
Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessário o prévio requerimento
administrativo para demonstrar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. No caso, levando em