TJPB 08/08/2017 / Doc. / 4 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2017
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RECURSO ESPECIAL Nº 0000448-73.2012.815.2001. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PB
Nº 32.505-A). RECORRIDO (A): SELDA EMÍLIO ALVES DE SOUZA. ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE
THIAMER (OAB/PB Nº 16.237).
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0128005-43.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juizo da 5a Vara da Fazenda
Pubica da Capital. APELANTE: Camilo Felix Correia. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb
15.155). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE
A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019709-09.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juizo da 2a Vara da Fazenda
Publica da. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradoraana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Alice Araujo do Nascimento. ADVOGADO: Camila Raquel de Carvalho Oliveira (oab/pb - 18854). - DECISÃO:
Sabe-se que o STJ afetou o Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 e seguintes
(julgamento de Recursos Repetitivos), determinando a suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre: “Obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.” No presente caso não há provas de que o medicamento
solicitado consta na lista daqueles incorporados ao SUS. Importante destacar que, nos termos do art. 296 do
NCPC, o sobrestamento não afeta “..a eficácia de decisões já proferidas, como tutela de urgência ou sentença
favoráveis ao paciente, ainda mais quando o Recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, mantendo-se,
consequentemente, hígida a obrigação do Estado de permanecer fornecendo o medicamento.” (ID nº 1365660 - pág.
3) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser
revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a
eficácia durante o período de suspensão do processo. Cumpre observar, ainda, que, de acordo com art. 314 do
CPC/2015, mesmo que o processo esteja suspenso, possível a realização de atos urgentes, a exemplo do bloqueio
de verbas para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, se o caso concreto assim exigir. Art. 314. Durante
a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos
urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. - Por esta
razão, determino o sobrestamento do feito até julgamento do RESP nº 1657156 /RJ.
APELAÇÃO N° 0000748-48.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques
(oab/mg 76.696).. APELADO: Severino Antonio da Silva. ADVOGADO: Lybia Maria Rodrigues dos Santos (oab/
pb 16.827).. - DECISÃO: Defiro o pedido de fls. 198/199.
APELAÇÃO N° 0001859-81.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jobson Batista de Sousa Silva. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes
(oab/pb 13.). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). - DECISÃO: No REsp 1.639.259/SP, a questão submetida a julgamento foi a validade da cobrança, em
contratos bancários da: a) tarifa de inclusão de gravame eletrônico; b) validade da cobrança de seguro de
proteção financeira; c) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de
alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. No caso, foi determinada a suspensão, em todo o território
nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/
2015), (decisão publicada no DJe de 22/05/2017). - Levando em consideração que o presente processo aborda
a cobrança das supramencionadas tarifas, determino a suspensão do processo, até julgamento final da matéria
no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0008760-95.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Leonardo de Souza Sena. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva (oab/pb
11.719). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini (oab/pb Nº 1853-a). - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a validade
da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/
ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as
hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as
circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). - Levando
em consideração que o presente processo aborda a cobrança das supramencionadas tarifas, determino a
suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0021946-50.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Emerson Barros Costa. ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sá (oab/pb 15.649).
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). DECISÃO; No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. No caso,
foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão
ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória,
resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do
juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). - Levando em consideração que o presente processo aborda a
cobrança das supramencionadas tarifas, determino a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no
âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0070964-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Morais Ribeiro. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº
11.946). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. - DECISÃO:
Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da
Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 0000795-22.2017.815.0000, que discute a
questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO N° 0127424-28.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itaucard S/a, APELANTE: Jose Helio Alves do Nascimento. ADVOGADO:
Moisés Batista de Souza (oab/pb 149.225-a) e ADVOGADO: Giancarlo Alves do Nascimento (oab/pb Nº 16.922).
APELADO: Os Mesmos. - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou
avaliação do bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que
versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso
concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). -Levando em consideração que o presente
processo aborda a cobrança das supramencionadas tarifas, determino a suspensão do processo, até julgamento final
da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0008104-37.2012.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza ¿ Oab/pb Nº 149.225-a. APELADO: Tania
Lucia da Nobrega Brito. ADVOGADO: Francisco Porfírio Assis Alves Silva - Oab/pb Nº 21.952. APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Enfrentando a recorrente situação
jurídica inocorrente na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Outrossim, dispensável
levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil,
o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da
dialeticidade, mantendo-se, por conseguinte, a sentença prolatada, em todos os seus termos.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000622-89.2012.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Santino Jose Moreira. ADVOGADO: Altamiro Cavalcanti
(oab/pb Nº 954).. APELADO: Maria do Socorro Moreira, Espolio de Josino Diamantino Brasil E Espolio de
Jose Ribeiro de Farias. ADVOGADO: Katia Fernanda Tavares (oab/pb Nº 9.874).. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O
legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em
caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa,
07 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0000701-72.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva
(oab/pb Nº 21.694).. APELADO: Antonio de Padua Florencio Xavier. ADVOGADO: Hellayne Gouveia de Araujo
Teotonio (oab/pb Nº 12.869).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DO FÉRIAS DE TERÇO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DIREITO AUTORAL EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
RESPECTIVA FRUIÇÃO. DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO
GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS
PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. VERBAS
DEVIDAS AOS AUTORES. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO
AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. - Não se aplicam à relação de trabalho as regras
celetistas, sendo o regime jurídico do ente federado o estatutário. - “O não pagamento do terço constitucional
àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito
ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito
ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto” (STF, RE nº
570.908-RG/RN, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/3/10). - É cediço que, para o pagamento do terço
de férias será prescindível o seu usufruto. Em verdade, trata-se de direito adquirido do servidor que adere ao seu
patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo e não do requerimento administrativo para sua
fruição. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, NEGO
PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. P.I. João
Pessoa, 07 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0034488-23.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Jose Francisco Regis. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro ¿ Oab/pb Nº 13.099..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO. CARÁTER PUNITIVO. NATUREZA DIVERSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE
DO ESTADO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUMULADO NESTA
CORTE. Aplicação do ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO
MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. - A natureza das multas imputadas pelas Cortes de Contas aos agentes
públicos não é de ressarcimento ao erário, não buscando, pois, a recomposição do dano sofrido. Possuem, sim,
caráter punitivo em virtude de mau procedimento para com o tesouro público, devendo, desta forma, serem
revertidas em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. - Inexiste para o ente prejudicado a qualidade
de credor de tais valores, sendo estes, por disposição legal, revertidos para o Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, instituído pela Constituição do Estado e que tem como objetivo o fortalecimento e
aprimoramento do controle externo dos Municípios, ficando sua administração a cargo do Tribunal de Contas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reconhecer a legitimidade ativa do Estado da Paraíba e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que retorne sua regular tramitação. P.
I. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0073157-03.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sidney Fernandes de Morais. ADVOGADO: Marcus Túlio Macedo de
Lima Campos ¿ Oab/pb Nº 12.246.. APELADO: Josimar Farias de Araujo. ADVOGADO: Jose Barros de Farias
¿ Oab/pb Nº 7.129.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUIZADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU DE QUE
SERIA O RESPONSÁVEL POR ARCAR COM OS PREJUÍZOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NINGUÉM PODERÁ
PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CPC. APLICAÇÃO DE
EFEITO TRANSALATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. - A legitimidade
é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, relaciona-se com a titularidade da ação e a resistência à
pretensão. - Considerando que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, impossível reconhecer
a legitimidade ativa do promovente para requerer pagamento de indenização por prejuízos causados por acidente
de veículo, quando não comprovada a propriedade do bem avariado, nem demonstra ser o responsável pelos
danos nele causados. - Neste contexto, resta imperiosa a aplicação do efeito translativo no presente recurso,
para reconhecer a ilegitimidade ativa do autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art.
485, VI do Código de Processo Civil. Ante o exposto, aplicando o efeito translativo do recurso, de ofício, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em reconhecimento da ilegitimidade da parte autora,
nos termos do art. 485, IV do CPC, restando prejudicado o apelo. P. I. João Pessoa, 7 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0087286-19.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Murilo Wagner Suassuna de Oliveira. ADVOGADO: Ana Patrícia
Ramalho de Figueiredo (oab/pb Nº 11.666).. APELADO: Embracon Administradora de Consorcio Ltda. ADVOGADO: Maria Lucília Gomes (oab/pb Nº 74206-a) E Amandio Ferreira Tereso Júnior (oab/pb Nº 19738-a)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
DESCABIMENTO. REEMBOLSO EM ATÉ 30 DIAS A CONTAR DO PRAZO CONTRATUAL DE ENCERRAMENTO DO PLANO. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, não se pode
negar ao consorciado o direito de desistir do consórcio com o reembolso dos valores vertidos ao fundo,
contudo é irrazoável exigir-se da administradora a restituição de pronto das quantias pagas durante o consórcio, tendo em vista que tal medida representaria uma despesa imprevista capaz de onerar e até comprometer
o grupo de consórcio e demais consorciados. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.119.300/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “é devida a
restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim
em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. - Considerando
que não é cabível o reembolso imediato dos valores pagos pelo consorciado desistente, não há que se falar
em ato ilícito tampouco em ofensa ao patrimônio imaterial da parte, razão pela qual o pleito indenizatório não
merece acolhimento. Assim sendo, tendo em vista que a matéria objeto da presente demanda se encontra
pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código
de Processo Civil de 2015 – NEGO PROVIMENTO ao Recurso Apelatório, mantendo na íntegra a sentença
recorrida. P.I. João Pessoa, 07 de agosto de 2017.
RECLAMAÇÃO N° 0001176-64.2016.815.0000. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECLAMANTE: Mateus Queiroz Felinto de Araújo E Outro..
ADVOGADO: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo.. RECLAMADO: Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca da
Capital.. RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Em se averiguando manifesta a ocorrência de litispendência, o processo deve
ser extinto sem resolução de mérito. - Neste contexto, reconhecida a existência de litispendência, extingui-se a
presente reclamação sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Por
tudo o que foi exposto, acolho, de ofício, a preliminar de litispendência para EXTINGUIR A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, V do Código de Processo Civil. P. I. João
Pessoa, 07 de agosto de 2017.
INTIMAÇÃO ÂS PARTES
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0803054-11.2004.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque;
Autor: Análises Clínicas Maurílio de Almeida; Requerido: Município de João Pessoa-PB. Intimação aos Béis.
Caius Marcellus Lacerda, OAB/PB 5.207 e Roberto Nogueira Gouveia, OAB/PB 10.367 e outros, a fim de, nas
condições de patronos das partes, tomarem conhecimento do despacho de fls. 626/627v proferido nos autos da
ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.