TJPB 29/08/2017 / Doc. / 5 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2017
NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM
CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra
petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A
sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que
outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa
de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria
em supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009). - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá
o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso
posto, EX OFFICIO, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao
juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e
requerimentos constantes na exordial, encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos
termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000155-60.2016.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Ford Motor Company do Brasil Ltda. ADVOGADO: José Guilherme Missagia Oab/
pb 140829. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Santa Luzia E Chefe do Posto Fiscal de Junco do Seridó.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA PARA ESTADO
DIVERSO. VEDADA A APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A SOLTURA DO BEM AO ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
- A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada
pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. -“É inadmissível a apreensão de mercadorias
como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a,
considerando a existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça, DESPROVEJO O PRESENTE REEXAME
OBRIGATÓRIO
APELAÇÃO N° 0000418-51.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza Toledo Oab/pb 9506. APELADO:
Marluce Marcolino Guimaraes. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer Oab/pb 16237. Assim, considerando que
o presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso
Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012895-78.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Campina Grande, Rep. P/sua Procuradora
Fernanda A. Baltar de Abreu. APELADO: Elizandra Bezerra Santos. ADVOGADO: Rebeca Vieira de Azevedo,
Oab/pb 18.217. Vistos, etc. intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso,
no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000005-58.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sabemi Previdência Privada. ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos, Oab/rs 28.708. APELADO:
Vera Lúcia Costa de Morais. ADVOGADO: Irineu Francisco de Souza Júnior, Oab/pb 16.213. Vistos, etc. intimese o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
5
TAXAS MENSAL E ANUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. No caso concreto,
tendo a Sentença não considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios, entendo que a instituição financeira
se apresenta, neste ponto, carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do Recurso quanto
à matéria. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.96317, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos
autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação, devendo ser
mantida a Sentença combatida. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 932, V “b”, do CPC,
PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para manter a capitalização de juros conforme pactuada, condenando a
parte Autora ao pagamento do ônus sucumbencial. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0116488-35.2012.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Lucinete Alves da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb
13.442. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Oab/pb 19.937-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE
AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO AO APELO. A
capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de
março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos,
diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Os juros
remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação,
conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa
média de mercado, devendo ser mantida a Sentença. No caso concreto, verifica-se que a parte Autora não
postulou, naquela peça, a revisão da Comissão de Permanência, nem muito menos foi objeto de discussão na
Sentença Recorrida, configurando-se inovação recursal. Feitas essas considerações, monocraticamente, com
fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a Sentença recorrida em
todos seus termos. Publique-se. Comunicações necessárias.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0020475-43.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital. . RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº
13.442).. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/sp Nº 17.314).. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DE
JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO PELO PATRONO. SITUAÇÃO QUE SE
ENQUADRA NOS §§ 4º E 5º DO ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um
dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar
sua efetivação, sob pena de deserção. - O Código de Processo Civil de 2015 esclareceu que a assistência por
advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade, ressaltando que, neste caso, em
havendo interposição de recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência em
favor do advogado do beneficiário, haverá a necessidade de pagamento de preparo, salvo de o próprio patrono
igualmente demonstrar o direito à gratuidade. - Uma vez oportunizado, ao patrono da parte beneficiária da
gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de
2017, quedando-se o interessado inerte em seu atendimento, não merece conhecimento o apelo que verse
exclusivamente sobre honorários advocatícios. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015, ante a ausência de preparo, NÃO CONHEÇO do Apelo. João Pessoa, 22 de agosto
de 2017.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000150-40.2016.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antônio de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa, Oab/pb 19.896. APELADO: Tim
Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha, Oab/pe 20.335. Vistos, etc. intime-se o Apelante para
falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000257-10.2016.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Conceição. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira, Oab/pb 7539. APELADO:
José Nildo da Silva. ADVOGADO: Cícero José da Silva, Oab/pb 5919 E Outro. Vistos, etc. intime-se o Apelante
para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000507-81.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Alexandre Magno Souza da Silva. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves,oab/pb 9.005.
APELADO: Município de Cuité. ADVOGADO: Pedro Filype Pessoa, Oab/pb 22.033. Vistos, etc. Intime-se o
Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008165-58.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Andreia Cabral Silva. ADVOGADO: Defensora:
Dulce Almeida de Andrade.. Assim, considerando que a defesa do Estado da Paraíba, dentre tantos outros
pontos, versa sobre a aludida matéria, alegando que não seria de sua competência mas sim do município o
fornecimento da medicação requerida, determino a suspensão do feito até posterior deliberação do Superior
Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 17 de agosto de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024555-06.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Luciana Nunes da Silva. ADVOGADO:
Defensora: Dulce Almeida de Andrade (oab/pb 1414).. Assim, considerando que as apelações interpostas
versam sobre a aludida matéria, determino a sua suspensão até posterior deliberação do Superior Tribunal de
Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 16 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0064102-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Heloísa Helena Gonçalves. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/11.589
E Outros. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/20.412-a. Vistos, etc.
Versa a presente demanda acerca de expurgos inflacionários ocasionados pelos Planos Bresser, Verão e Collor
I. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal atribuiu o caráter de repercussão geral da matéria
constitucional suscitada nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, tendo o Min. Dias Toffoli,
Relator dos dois recursos, determinado a suspensão de todos os processos com trâmite no País, que estejam
em grau de recurso, cujo objeto da lide refira-se a tal matéria, até o julgamento final da controvérsia pelo STF.
Assim, versando a presente ação sobre o assunto em tela, determino o sobrestamento deste feito, com o
respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da 1ª Câmara Cível, onde deverão permanecer até
pronunciamento derradeiro do Supremo Tribunal Federal. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032482-67.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Joaquim Pereira dos Santos Neto. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento
(oab/pb Nº 11.946).. Dessa forma, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a
isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas
idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino que o processo continue
sobrestado perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão
competente para a apreciação da questão debatida no incidente acima especificado, momento após o qual
devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumprase P. I. João Pessoa, 14 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0000695-27.2013.815.0091. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb
211.648. APELADO: Francisco de Assis Queiroz. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar, Oab/pb 16.232. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE A REVISIONAL DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato
e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença.
Isto posto, com base no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062876-23.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Joselito Nobrega de Oliveira. ADVOGADO: Reinaldo
Peixoto de Melo Filho. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a
isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas
idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante
a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a
apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos
para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 23 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0001014-09.2015.815.0581. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria José de Amorim Cabral. ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito
Santo, Oab/pb 14.463. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Oab/pr 19.937.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO
ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA
MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MANTIDA SEM CUMULAÇÃO COM
ENCARGOS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida
nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.17036/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as
taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de
mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No
caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser reformada a Sentença
a fim de adequá-lo. No caso, mostra-se válida a comissão de permanência inserida no contrato, na medida em
que resta pactuada e inexiste cumulação desta com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos
moratórios (Súmula nº 472 do STJ). Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932,
V, “b”, do CPC, PROVEJO PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, para adequar a taxa de juros a média de
mercado estabelecida pelo BACEN. Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0090657-88.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Janaita Silva de Oliveira. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araujo Braga
(oab/pb Nº 16.791).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a
isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas
idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante
a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a
apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos
para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 24 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0041586-83.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 10ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Paulo Sérgio Cavalcante Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/
pb 13.442. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento, Oab/ba 18.454. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE
A REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato
e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença.
Isto posto, com base no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I.
APELAÇÃO N° 0069033-80.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a - Crédito,, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Celso David Antunes, Oab/ba 1141-a. APELADO: José Pereira da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de
Sousa, Oab/pb 3741. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. A revisão de
contrato é perfeitamente possível, do que resta descabida a tese de impossibilidade jurídica do pedido. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO INTERNO EM REXT. - 3ª C – PROCESSO Nº 0019618-94.2013.815.2001 – Agravante: ESTADO DA
PARAÍBA - Agravado (s): MARIA DUCIA PEREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(is): FRANCISCA FRANCINETE
DE ALEXANDRIA, N. 5.401 OAB/PB, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO INTERNO EM REXT. - 3ª C – PROCESSO Nº 0020883-34.2013.815.2001 - Agravante: ESTADO DA
PARAÍBA. - Agravado (s): MANOEL MARCOS GOMES. Intimação ao(s) Bel(is): FRANCISCA FRANCINETE
DE ALEXANDRIA N. 5.401 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO INTERNO EM REXT. 3ª C - Nº: 0005276-44.2014.815.2001 - Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA
- Agravado (s): MÁRCIO SALES SOBRAL FILHO. Intimação ao(s) bel(is). CRISTIANE VIDAL QUEIROZ, N.
12.270 OAB/PB, na condição de patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO INTERNO EM REXT. - 3ª C - Nº 0017997-62.2013.815.2001 - Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA
- Agravado (s): SEVERINA LOPES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). RODRIGO DINIZ CABRAL, N. 14.108
OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO INTERNO EM REXT. - 3ª C - Nº 0117811-81.2012.815.2001 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA Agravado (s): AMÁLIA BAZÍLIO DA SILVA., Intimação ao(s) bel(is). RODRIGO DINIZ CABRAL, N. 14.108
OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.