TJPB 23/11/2017 / Doc. / 4 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
4
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso que o Estado/Promovido deixou de implantar/atualizar e de
quitar o anuênio do Autor em valores incidentes sobre o seu soldo, antes de tal data, é imperativa a determinação
de implantação/atualização da verba e a condenação à quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas
atingidas pela prescrição quinquenal, merecendo parcial reforma a sentença para fixar como marco para o
congelamento a edição da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012. - Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices
previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e
pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo
INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica
da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF
nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002176-12.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria do Socorro Maciel Fernandes. ADVOGADO: Edizio Cruz
da Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA QUE SÓ ANALISOU PARTE DOS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL – JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE DO DECISUM – RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM – APELO PREJUDICADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a sentença que não
enfrenta todos os pedidos formulados pelos litigantes deve ser desconstituída, de modo que o Juiz a quo aprecie
as postulações constantes nos autos”1. Julgo prejudicado o apelo
APELAÇÃO N° 0007904-34.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Agostinho Camilo Barbosa Candido.
ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. APELADO: Severina Lima Pimentel. ADVOGADO: Daniel Guedes de
Araujo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR
A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU
– AFRONTA AO ART. 514 DO CPC/73 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO1. Ausentes as razões
recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o
contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência,
demonstra-se a ofensa ao art. 514, II, do CPC/73, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do
Apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de
celeridade e economia processuais, com espeque no art. 557, caput, do CPC/73. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017669-06.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Abn Amro Real S/a, Henrique Jose Parada Simao,
Alberto Jorge da Franca Pereira E Maria do Carmo Costa de Almeida Gondim. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini. APELADO: Embrasil Empresa Pretadora de Servicos Ltda. ADVOGADO: Renival Albuquerque de Sena.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL APLICADO NO CONTRATO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO
DISPONIBILIZADA PELO BACEN - ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AJUSTE NECESSÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SENTENÇA QUE DECLARA A LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO
BANCO RÉU - RECURSO EM CONFRONTO COM PRECEDENTE DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, iv, b, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO O APELO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo,
uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto. Não detém
interesse recursal o Banco que se insurge contra a parte da sentença que considerou legal a cobrança da
capitalização de juros por ele pactuada. Conheço o apelo em parte e, na parte conhecida, negar provimento.
APELAÇÃO N° 0021081-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Luiz Felipe de Araujo
Ribeiro E Raiza Cunha Maciel. APELADO: Elson Pessoa de Carvalho Filho. ADVOGADO: Igor de Espinola de
Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL – ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73
– INTEMPESTIVIDADE – RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – OCORRÊNCIA
– SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC 1973. Mostrando-se intempestiva
a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa
de seguimento. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0030125-32.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Irene Lyra de Aguiar E Cristiano Roberto Sousa Soares.
ADVOGADO: Joao Paulo de Justino E Figueiredo. APELADO: Serteli-servicos Tecnicos de Engenharia. ADVOGADO: Leandro M Costa Trajano. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO – RENÚNCIA AO
MANDATO – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO – INTIMAÇÃO AO ADVOGADO - INÉRCIA DE
AMBOS – VÍCIO NÃO SANADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO – SEGUIMENTO NEGADO. A ausência do instrumento de mandato judicial por parte
do advogado do Apelante configura irregularidade formal do recurso a ensejar o seu não conhecimento, desde
que, intimado a regularizar sua representação, permaneça o Apelante inerte. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0054651-10.1997.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador,
Adelmar Azevedo Regis E Ariane Brito Tavares. APELADO: Dedivan Ribeiro Silva. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO DE OFÍCIO. ART. 174 DO CTN. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO AUSENTE. MORA DO JUDICIÁRIO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO NEGADO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. O caso dos autos revela o decurso do prazo previsto no
caput art. 174 do CTN, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário
e a citação válida do executado. [...]. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação
pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública […] (STJ; AgRg-AREsp
516.069; Proc. 2014/0113606-3; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/08/2014)”
Negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0124134-05.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Dubai Automoveis Ltda, Julio Cesar Calisto Ribeiro E Dubai
Automoveis Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Antonio Nobrega Guimaraes e ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral.
APELADO: Julio Cesar Calisto Ribeiro. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO CONJUNTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS
RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO TARDIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §5º DO NCPC. DESISTÊNCIA DO
APELO. VIABILIDADE. FACULDADE DA PARTE. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. PREVISÃO NO RITJ/PB. CONSEQUÊNCIA. SUBORDINAÇÃO DE RECURSO. PREVISÃO DO ART. 997 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a
extinção do processo, sem resolução do mérito, até a prolação da sentença. Na espécie, como o pedido foi
realizado após a prolação da decisão de primeiro grau, encontra óbice da norma processual. Inteligência do art. 485,
§5º do NCPC. Indeferimento da pretensão. Face o disposto no artigo 998 do NCPC é direito do recorrente desistir
do apelo. Desta forma, o pedido deve ser acolhido. Homologação que se impõe. A desistência do recurso principal
repercutirá no recurso adesivo, vez que este fica subordinado aquele. Assim, à luz do art. 997, §2º, inciso do NCPC
não conhece do recurso adesivo. Indefiro o pedido de desistência da ação de fl.327, homologo a desistência da
apelação interposta pela Dubai Automóveis Ltda e não conheço do recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0904658-55.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,rep.p/procurador, Rodrigo Clemente de Brito Pereira E Maria de Lourdes Araujo Melo. APELADO: Wadimir Bezerra de Melo. REMESSA NECESSÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ –
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a
decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a
Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida
imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. Dar provimento à remessa oficial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0008428-66.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. SUSCITANTE: Juizo da 7a. Vara de Sousa, Francisco
Wellington Gomes dos Santos E Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Gustavo Rodrigo Maciel
Conceicao. SUSCITADO: Juizo da 9a. Vara Civel da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
– AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA DE OFÍCIO –
DOMICÍLIO DO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE – FACULDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA – EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA PELO RÉU – PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPE-
TÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A segunda seção do Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no
sentido de que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu
próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. A incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício, de acordo com a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo procedente o conflito para
declarar competente o Juízo suscitado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0064155-44.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital. POLO
PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital, Marinalva Mouzinho Bezerra, Terezinha Alves Andrade de
Moura, Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis. REMESSA
NECESSÁRIA – PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE
– ÔNUS DO ESTADO (LATO SENSU) – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – DEVER QUE NÃO PODE SER
AFASTADO COM BASE EM EVENTUAIS ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
– INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRECEDENTES DESTA
EGRÉGIA CORTE – DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde
de todos e restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme laudo e requisição médica, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de
tal obrigação com base em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência de
previsão do procedimento em lista do Ministério da Saúde. - A obrigação de suportar com o ônus do fornecimento
de tratamento de saúde aos menos favorecidos é solidária da União, Estado e Município, podendo figurar no polo
passivo da lide qualquer deles. Nego provimento à remessa oficial.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001378-43.2016.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: E. P. P., F. B. L. S., N. F. C., J.
A. S. P., J. 1. V. I. E. J. E C.. Assim, encaminho estes autos à Gerência de Processamento, onde devem
permanecer sobrestados, aguardando, por conseguinte, manifestação da parte autora em relação aos termos do
despacho de fl. 157, e posicionamento oportuno por parte do STJ. Na forma do §8º do art. 1.037 do CPC-15,
intimem-se as partes a respeito desta decisão. Cumpra-se. P.I.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000005-48.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo Ad 5a Vara da Com.de Guarabira.
APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548). APELADO: Sandoval Ferreira de Freitas. ADVOGADO: Fábio Lívio da Silva Mariano (oab/pb 17.235). - AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA
MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. — “(...) O direito às
férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço
constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de
férias não gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00004677320138150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 24-05-2016)” Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, nego provimento ao apelo
e à remessa oficial, com fulcro no art. 932, IV, “c” do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065983-75.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.. APELADO: José
Marcílio Sobral Cavalcante.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640).. - REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51
DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - Ante o exposto,
rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do art. 932, inc.
IV, do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0064826-67.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcio Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Daniel Alves de Sousa (oab/pb
12.043). APELADO: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). - AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO ARESTO
PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício
do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV,
da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária
do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o
esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.”(STF Re: 839.353 MA, relator: Min.
Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015).
Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV “b”, do CPC, em harmonia com parecer
ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0395523-18.2002.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador-geral. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Juliano Ricardo
Schmitt Oab/pb 58.885. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 245 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL
A PARTIR DA PRIMEIRA PETIÇÃO DA MUNICIPALIDADE, POSTERIORMENTE À SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DO APELO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. - “A
matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex
officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”.
Interposta a apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art.
932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. Expostas estas considerações, com fulcro no art. 932,
inc. III, do novel Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000428-87.2015.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Itabaiana Representado Pelo Procurador: Ricardo
Sérvulo Fonsêca da Costa - Oab/pb Nº 7.647. APELADO: Luiza Helia Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Débora
Maroja Guedes Neta - Oab/pb Nº 8.772. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. PREVISÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. DETERMINAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O
PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219 E 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - É intempestiva a apelação interposta após o prazo legal estabelecido no art. 1.003, §5º
c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil. - “A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de
ofício pelo Tribunal”(RSTJ 34/456). - Não tendo a parte recorrente atendido ao requisito da tempestividade, poderá
o relator rejeitar liminarmente a pretensão do apelante, em harmonia com o que preleciona o art. 932, III, do Código
de Processo Civil atual. Vistos. DECIDO: Ante do exposto, dada a sua flagrante intempestividade e, por conseguinte, inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006621-79.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Laura Gomes
de Oliveira E Silva. ADVOGADO: Igor Espínola de Carvalho - Oab/pb Nº 13.699. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO ENEM. PRETENSÃO DE OBTER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PONTUAÇÃO SATISFATÓRIA. NEGATIVA DO PLEITO. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART.