TJPB 27/04/2018 / Doc. / 5 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000475-06.2016.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jaci Severino de Souza, Deputado
Estadual E Aurino Soares de Queiroz. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/pb Nº 11.536) e
ADVOGADO: Hermano José Medeiros Nóbrega Júnior (oab/pb Nº 11.136). Vistos etc. A denúncia foi recebida por
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 202/206v), com trânsito em julgado em 03 de abril o de
2013, conforme certidão de fls. 211. Como o trânsito em julgado autoriza o prosseguimento do feito, DELEGO
poderes ao Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, para providenciar a
citação e interrogatório do acusado Jaci Severino de Sousa, Deputado Estadual, e ainda, ao Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de São Bento, para providenciar a citação e interrogatório do denunciado Aurino Soares
de Queiroz (endereço à fl. 02) e, em sucessivo, a intimação para apresentarem defesa prévia, querendo, de tudo
cientificado o Representante do Ministério Público (arts. 7°, 8°, 9° da Lei n° 8.038/90, c/c a Lei n° 8.658/93).
Realizadas as citadas diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas de ofício, devolver os autos
à Diretoria Judiciária deste Tribunal, para os devidos fins. Observadas as cautelas legais, em especial, o
cumprimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001566-97.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
SUSCITANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital/pb. SUSCITADO: Juízo de Direito do
Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital/pb. AUTOR: Adriano Cesar Galdino de Araujo. RÉU: Aparecida
Goncalves Souza. ADVOGADO: Arthur Asfora Lacerda E Tathiana Michelle Meira. CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA ASSUMIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. - Tendo sido reconhecida a
competência pelo Juízo suscitado, no caso, o Juizado Especial Criminal da comarca da Capital, o presente
conflito encontra-se prejudicado, pela perda de seu objeto. Superado, portanto, está o presente conflito de
jurisdição, uma vez que o magistrado do Juizado Especial Criminal da Capital já assumiu a competência para dar
o adequado prosseguimento ao processo. Diante de todo o exposto, é de se julgar prejudicado o presente conflito.
Remetam-se os autos ao juízo suscitado. Publique-se. Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000802-97.2013.815.0341. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOÃO DO CARIRI. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sonia Maria Barros Oliveira. ADVOGADO: Severino Medeiros
Ramos Neto. APELADO: Ministerio Publico da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão pelo seu
espólio ou pelos seus sucessores é medida que se impõe, ficando suspenso o processo até que ocorra a
habilitação dos substitutos, conforme preceitua o inc. I do art. 313 do Código de Processo Civil. - São nulos todos
os atos processuais praticados após a data do falecimento, não havendo outro caminho a trilhar senão determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para a
substituição processual do demandado falecido, com a observância do procedimento descrito no artigo 313, §2º,
do Diploma Processual Civil. Diante das referidas considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por
conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que adote as providências necessárias à
correta substituição do falecido promovido, restando prejudicado o apelo. P.I. João Pessoa, 19 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0001176-10.2011.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Iana Karla Marques Costa Alves. ADVOGADO: Jaques Ramos
Wanderley (oab/pb Nº 11.984).. APELADO: Fundaçao Francisco Mascarenhas. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO CITRA E EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DA
DEMANDA. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da
congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se
sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. - A decisão que
deixa de se pronunciar sobre pedidos expressos da parte afigura-se viciosa, devendo ser desconstituída de
ofício por este Egrégio Tribunal, por ser citra petita. Ante o exposto, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por
conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova
decisão, apreciando a integralidade dos pedidos deduzidos na exordial, nos termos pleiteados, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela autora. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 2 de abril de 2018.
APELAÇÃO N° 0005954-59.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Eduardo Antonio de Souza Brasil. ADVOGADO: Wallace
Alencar Gomes (oab/pb Nº 10.729-e/pb). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula
Benghi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 382 DO STJ; NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A TAXA PACTUADA DESTOA DA média
PRATICADA NO MERCADO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “De acordo com os parâmetros adotados por esta
Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada
pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a
estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no
AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2016). - Inadmissível a alteração
da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira, uma vez não constatado que se encontra fora
da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado. Nos termos do artigo 85, §11, do Novo
CPC, majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em
razão da gratuidade deferida em favor do autor. P. I. João Pessoa, 11 de abril de 2018.
APELAÇÃO N° 0016714-67.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luis Eduardo Freire Correia. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO
CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS ALÉM DE 12% AO ANO. VALORES QUE EXPRIMEM A MÉDIA COBRADA EM
MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. LICITUDE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA
TABELA “PRICE”. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente
pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou
abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). Em decorrência do resultado
recursal, MAJORO os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme art. 85, §11,
do Código de Processo Civil. P.I. João Pessoa, 22 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0035207-29.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico. E Recorrente: Gilson Castor do Nascimento.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) e
ADVOGADO: Igor Accioly Pimentel (oab/pb 16.898).. APELADO: Apelado: Gilson Castor do Nascimento. E
Recorrido: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Igor Accioly Pimentel (oab/
pb 16.898). e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463);. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DO AUMENTO COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A
QUO. RECURSOS PREJUDICADOS. - Sendo o contrato documento essencial à propositura da lide, sua
ausência impossibilita a aferição da abusividade do aumento da mensalidade do plano de saúde por mudança
de faixa etária com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp1.568.244/RJ. - Assim,
deve-se oportunizar à parre que acoste o documento necessário para o processamento da lide, razão pela qual
a sentença deve ser desconstituída. - De acordo com o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, cabe ao Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante das referidas considerações, ex
officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que
adote as providências necessárias à juntada da cópia do contrato aos autos, restando, via de consequência,
prejudicado o apelo e o recurso adesivo. P.I. João Pessoa, 11 de abril de 2018.
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APELAÇÃO N° 0106428-09.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Valdelucio Soares dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL
EM PARTE DOS ARGUMENTOS APELATÓRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. Observando-se clara a inovação parcial recursal, em manifesto descompasso com o objeto da demanda
devidamente delimitado na petição inicial, resta impossível o conhecimento da insurgência quanto às
argumentações relativas à ilegalidade da cobrança de dos juros remuneratórios e da comissão de permanência cumulada com outros encargos. -“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/
2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº
539 do STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as
instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. -“A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). Assim sendo, tendo em vista que a matéria
objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com
fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015 – CONHEÇO PARCIALMENTE
DO APELO e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida. P.I. João
Pessoa, 22 de março de 2018.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000508-24.2015.815.0681. ORIGEM: Comarca de Prata.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Fabiano Alves de Farias. ADVOGADO: Ricardo Petronio
Nunes Bezerra. POLO PASSIVO: Municipio de Prata. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO; NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO DE
VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496,
§3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do reexame
necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supera os
limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e
fundações de direito público. - No caso específico de ação contra Município que não seja capital do estado,
se a demanda não trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 100 (cem) saláriosmínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos.
Por tudo o que foi exposto e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015,
NÃO CONHEÇO do reexame necessário, diante de sua manifesta inadmissibilidade. P. I. Cumpra-se. João
Pessoa, 10 de abril de 2018.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0001709-92.1994.815.0000. CREDOR: ASPOCEP – Associação dos Servidores da Policia
Militar da Paraiba.DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência de fls. e,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0074699-76.1997.815.0000. CREDOR: SSPC/PB – Sindicato dos Servidores da Polícia Civil
da Paraíba.DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência de fls. e, querendo,
no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0799936-22.2007.815.0000. CREDOR: JULIO VANILDO DA CRUZ ROLIM.DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do
ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência de fls.73/75 e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0300189-19.1997.815.0000. CREDOR: GERALDO DANTAS DE ARAÚJO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA Intimação ao Bel. Fabiano Barcia de Andrade, OAB/PB nº 6.840, na condição de advogado da
Sra. ANA GUEDES DE ARAÚJO, viúva do credor acima referido, para apresentar o inventário dos bens deixados
pelo de cujus, no prazo de 10(dez) dias.
PRECATÓRIO N.º 0903441-05.2002.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO SOARES MACHADO.DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE PATOS - PB. Intimação aos Béis. JOSÉ LACERDA BRASILEIRO, OAB/PB nº 3.911 e AVANI
MEDEIROS DA SILVA, OAB/PB nº 5.918 , na condição de advogados da parte credora, para apresentar seus
dados bancários, a fim de viabilizar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a que fazem jus,
no prazo de 10(dez)dias.
PRECATÓRIO N.º 4001773-62.2016.815.0000. CREDOR: MANUEL SOARES DE CARVALHO NETO.DEVEDOR:
ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. Yuri Paulino de Miranda, OAB/PB nº 8.448, na condição de advogado
da parte credora, para acostar aos autos, cópias do CPF e RG, a fim de possibilitar a análise do pedido de
preferência, no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 1000092-60.2006.815.0000. CREDOR: TEREZA DA SILVA FRANCA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. Antonio Anizio Neto, OAB/PB nº 8.851, na condição de advogado
das Sras. LENIRA DA FRANCA FERREIRA, LENI DA FRANCA P. SOARES E LÍGIA DE AGUIAR, filhas
da credora acima referida, para apresentar o inventário dos bens deixados pela de cujus, no prazo de
10(dez) dias.
PRECATÓRIO N.º 0021926-78.2002.815.0000. CREDOR: RODOVIÁRIO RAMOS LTDA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, OAB/PB nº 9.382, bem como, ao
Escritório de Advocacia NÓBREGA FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS na pessoa do bel. RODRIGO FARIAS, OAB/PB nº10.220, a fim de, apresentarem escritura pública de cessão de direitos creditórios, nos moldes da
art.16 da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c o art.288 do Código Civil, no prazo de
30(trinta) dias.
PRECATÓRIO N.º 4002495-62.2017.815.0000. CREDOR: MARIA LUZINETE DA SILVA.DEVEDOR: ESTADO DA
PARAIBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência de fls.21/23 e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000785-42.2017.815.0011. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
José Nilson Vieira da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB
18.349), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0036272-73.2017.815.0011. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Dario
Antônio Pereira da Silva Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Félix Araújo Filho (OAB/PB
9.454) e Fernando A. Douettes Araújo (OAB/PB 14587), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0030850-71.2011.815.2002. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Dilza
Egidio de Oliveira Pequeno. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Gardenia Brito Castro (OAB/PB
21.688), para vista dos autos no prazo de 05 (cinco), dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000710-97.2015.815.0261 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Reginaldo Sabino da Silva. Apelado: Maxnoa Bezerra Leite. Intime-se
o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. João Paulo Figueiredo de Almeida, OAB/PB 18.986, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade da justiça. Apresentando documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob
pena de indeferimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 26 de abril de 2018.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004540-89.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Município de João Pessoa. Agravada: PBTUR
– Empresa Paraibana de Turismo. Intime-se a Agravada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Felipe
Crisanto Monteiro Nóbrega, OAB/PB 15.037, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Agravo
Interno de fls.148/151. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 26 de abril de 2018.