TJPB 27/04/2018 / Doc. / 6 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002533-30.2015.815.0351 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Roberto Carlos Anjos da Silva. 2º Apelante: Município de Sapé.
Apelados: Os mesmos. Intime-se o 1º Apelante por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Alves da Silva
Neto, OAB/PB 14.651, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões à Apelação
interposta pelo autor. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
26 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003351-52.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Itaú Unibanco S.A. Apelada: Joana D’arc Franca de Souza. Intime-se
a Apelante por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Alexandre Ramalho Pessoa, OAB/PB 12.430 e outros,
determino a intimação da parte autora para, que, querendo, manifestar-se acerca de sua adesão à
proposta de composição ou seu interesse no prosseguimento do presente feito. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de abril de 2018.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000690-07.2012.815.1201 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Agravada: Josefa Soares da Silva. Intime-se a Agravada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José
Evaristo da Silva, OAB/PB 10.248, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição protocolada pelo Agravante, às fls. 267/269, e dos Documentos que a instruem, às fls. 270/288. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de abril de 2018.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004859-04.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A. Agravados: Aguinaldo Vicente da Silva e Outros. Intime-se os Agravados, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Fábio Carneiro da Cunha Lima, OAB/PB 13.527, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Agravo Interno. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 26 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061770-26.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Magna maria Frade. Apelado: Banco do Brasil. Intime-se a Apelante por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Gerson Dantas Soares, OAB/PB 17.696 e outro, indefiro o pedido da Gratuidade
Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência,
que o polo insurgente proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 26 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008652-28.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da
4ª Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. Apelado: Francisco Massaranduba
Lacerda. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Benedicto Celso Benício Júnior,
OAB/SP 131.896, indefiro o pedido de dilação de prazo referente a juntada de procuração original aos
autos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de
abril de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000668-89.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: Ernani Viana de Freitas. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação ao Bel. Márcio Henrique Carvalho Garcia (OAB nº 10200 - Pb), na condição de patrono do impetrante,
no prazo legal, para tomar ciência da decisão, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588120-17.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Impetrante: Islene Mangueira Soares. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba. Litisconsorte: Zaira Moreira dos Santos. Intimação à Bela. Iene Mangueira Soares (OAB nº 10158 - Pb), na condição de
patronesse da impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da petição de fl.227, por
meio da qual o Estado da Paraíba noticia que deu integral cumprimento à ordem concedida, nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Agravo de Instrumento nº 0806187-07.2017.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante(s): Estado da Paraíba.
Agravado(a): Usina Tanques S/A. Intimando a parte agravada, na pessoa do(a) Bel(a). CARLOS FREDERICO
NÓBREGA FARIAS (OAB/PB 7119), a fim de tomar ciência do acórdão que deu provimento ao Agravo de
Instrumento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009218-74.2013.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. Embargante: CLARO S/A, SUCESSORA POR INCOPORAÇÃO DA NET
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A E DA EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL S/
A. Embargado: ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA. Intimação aos Advogados MARISTANIA APARECIDA DE
ANDRADE (OAB/MG Nº 144.710) e FRANCISCO PORFIRIO ASSIS ALVES SILVA (OAB/PB Nº 21.952), respectivamente na condição de Advogados do Embargante e Embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da intempestividade dos embargos,
nos termos do despacho de fls. 158. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 25 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001470-21.2008.815.0381. Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. Embargante: JOSE ADELINO DE FARIAS. Embargado: ITAU SEGUROS S/A. Intimação ao Advogado WAMBERTO BALBINO SALES (OAB/PB nº 6.846), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, informar se há interesse na apelação interposta às fls. 149/157, nos termos do despacho
de fls. 217. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de
abril de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Agravo de Instrumento nº 0802192-49.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante(s): L. S. V. Agravado(a):
H. V. C. Intimando a parte agravada, na pessoa do(a) Bel(a). LUÍS THEÓFILO ROCHA DE VARGAS (OAB/RN
10.019), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de
Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra
os termos de decisão interlocutória do Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, lançada no
processo nº 0807769-19.2018.8.15.2001.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001320-04.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI
ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo denúncia
formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual contra o réu JOSÉ MILTON FERREIRA DE
PAIVA, brasileiro, filho de Severina Ferreira de Paiva, nascido em 13/10/1967, portador do CPF n. 455.469.59568, atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 90 da Lei
n. 8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Manda expedir o
presente EDITAL com a finalidade de CITAR o referido acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça
ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a
finalidade de apresentar resposta escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade
atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a resposta no prazo
legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 20 (vinte) dias do mês de abril do ano de 2018 (dois mil
e dezoito). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digitei-o. Desembargador Arnóbio Alves
Teodósio. Relator.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001320-04.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI
ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo denúncia
formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual contra o réu ROSENILTON ALVES DA SILVA,
brasileiro, filho de Maria José da Conceição Silva, nascido em 28/08/1979, portador do CPF n. 061.535.404-14,
atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 90 da Lei n.
8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Manda expedir o
presente EDITAL com a finalidade de CITAR o referido acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça
ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a
finalidade de apresentar resposta escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade
atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a resposta no prazo
legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 20 (vinte) dias do mês de abril do ano de 2018 (dois mil
e dezoito). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digitei-o. Desembargador Arnóbio Alves
Teodósio. Relator.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001320-04.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI
ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo denúncia
formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual contra o réu JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES
NETO, brasileiro, filho de Tereza Maggy Lira Campos, nascido em 14/07/1971, portador do CPF n. 301.065.752-87,
atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 90 da Lei n.
8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Manda expedir o presente
EDITAL com a finalidade de CITAR o referido acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de
apresentar resposta escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do
processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade atribuída aos
Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado
Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, aos 20 (vinte) dias do mês de abril do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Maria Celeste
Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digitei-o. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Relator.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802227-09.2018.815.0000. Relator: Doutor Tércio
Chaves de Moura, Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalvanti. Agravante: Vladimir Vasconcelos Costa Júnior. Agravado: Angelica Marcelino Silva. Intimando os
Beis Alice Josefa Marques(OAB/PB 12.336-B), Luciana Marques dos Santos Lira(OAB/PB 14.425), a fim de, no
prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, lançada nos
autos da Ação de Alimentos nº 0819311-54.2017.815.0001
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0001905-56.2017.815.0000. Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: CONSTRUTORA SANTA TEREZINHA LTDA. Agravado: NAÇÕES INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Intimação ao Bel.: ANDREZZA MELO DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 13.260), para, no prazo legal, na condição de
advogado do agravado, oferecer resposta ao agravo interno em referência.
QUEIXA CRIME Nº 0001529-70.2017.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado para compor a Câmara Criminal. Querelantes: Adriano Martins de Sales e Cristina Alves Balbino de Sales.
Querelados: Adelson Gonçalves Benjamin e José Ronaldo de Souza. Intimar os Béis. Newton Nobel Sobreira
Vita - OAB/PB n. 10.204 e José Murilo Freira Duarte Júnior – OAB/PB n. 15.713 para, querendo, no prazo
legal, apresentarem contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelos querelantes. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de abril de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000300-41.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
REPRESENTANTE: Gerador Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. ADVOGADO: Carlos Eduardo
Mendes Albuquerque. REPRESENTADO: Aron Renê Martins de Andrade, Prefeito do Município de Itatuba/pb.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
PARECER PELO ARQUIVAMENTO. APURAÇÃO RIGOROSA DOS FATOS. CONFECÇÃO DE FOTOCÓPIA
INTEGRAL OS PRESENTES AUTOS. NOTÍCIA DE FATO INSTAURADA PELO PARQUET. ELUCIDAÇÃO DOS
FATOS NARRADOS PERSEGUIDA. ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. “Requerido pelo Ministério Público o arquivamento da Representação Criminal, a Corte não pode discutir o pedido,
senão acolhê-lo.” ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, a unanimidade, em determinar o arquivamento da representação, em harmonia com o parecer da douta ProcuradoriaGeral de Justiça.
JULGADOS DA PRIMERIA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014390-07.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis
E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. FRAGILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. Em se tratando de ação civil
pública, o cumprimento da sentença atingindo parte dos interessados não esgota toda a matéria envolvida nos
autos. Ausência de perda de objeto evidenciada. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TRATAMENTO
NÃO DISPONIBILIZADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E HARMONIA DE
PODERES. PRONUNCIAMENTO DO JUDICIÁRIO. DEVER FUNCIONAL. APLICAÇÃO DAS LEIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO ADEQUADA. DESNECESSÁRIA REVISÃO. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. “É dever do Poder Público o fornecimento de medicamento de modo contínuo e gratuito aos portadores de
enfermidade, nos termos do art. 196 da Carta Magna”. Não se pode compreender que o pronunciamento do
Judiciário em compelir o Estado a arcar com os custos de tratamento médico constitua violação aos princípios
da independência financeira e harmonia dos poderes. Em situação dessa natureza, o Poder Judiciário apenas
revela, com base em leis próprias o dever obrigacional de não somente custear o tratamento, mas sim observar
o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conferindo-se tratamento justo e necessário para a continuidade da
vida com dignidade. As astreintes visam dar efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica,
possibilitando que a parte obtenha a satisfação da obrigação de fazer, ou resultado prático equivalente, por meio
da intimidação do devedor a cumprir o comando judicial. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027738-73.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Santa Barbara Engenharia S/a, Euclides dos Santos Junior, Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto, Suplan-superintendencia de Obras Do, Plano de Desenvolvimento do
Estado E da Paraiba. ADVOGADO: Luciano Henriques de Castro e ADVOGADO: Flavio Colaço da Silva.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA COMUNICADA PELA AUTARQUIA/PROMOVIDA – SUPLAN. PROVAS A
EVIDENCIAREM QUE A EMPRESA/AUTORA NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO. ILEGALIDADE DO ATO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZO PROVENIENTES DA RESCISÃO INDEVIDA. NECESSIDADE. SENTENÇA
QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DO QUANTUM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE JÁ
DELIMITOU A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS E ESPECIFICOU O MONTANTE DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA
EMPRESA/AUTORA PARA EXTIRPAR ESSA DETERMINAÇÃO DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO §3º, DO ART. 85, CPC/
15. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ESTADO E DA REMESSA OFICIAL, PARA TAL FIM. Extraindo-se
das provas dos autos que a empresa/autora não deu causa à rescisão unilateral do Contrato de Empreitada
comunicada pela autarquia/promovida (SUPLAN), os demandados devem ser responsabilizados pelos prejuízos
suportados pela promovente em razão do referido ato (rescisão unilateral) tido por irregular, devendo, nesse
sentido, ser mantida a sentença a quo, que declarou ilegal a rescisão, condenando os promovidos a ressarcirem
todos os prejuízos sofridos pela parte autora. Verificando-se que o laudo pericial – elaborado por perito nomeado
pelo juízo – já revelou a extensão dos prejuízos suportados pela empresa/autora e especificou o quantum
debeatur, o valor ali constante deve ser adotado como montante da condenação, não havendo necessidade de
abertura do procedimento de liquidação, razão pela qual deve ser extirpada tal determinação sentencial. Se a
condenação é contra a Fazenda Pública e a sentença é líquida, os honorários advocatícios devem ser, de logo,
fixados à luz dos parâmetros do §3º do art. 85, CPC/15, atentando-se, ainda, para a regra do §5º do mesmo
dispositivo, de forma que, no ponto, também merece reforma a sentença, que fixou tal verba sucumbencial em
10% sobre o valor que seria apurado em liquidação. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELANTE; NEGAR PROVIMENTO AO TERCEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA.
APELAÇÃO N° 0001355-61.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria
Avanisia Paulino E Silva. ADVOGADO: Dayse Evanisia Paulino. APELADO: Municipio de Cuitegi. ADVOGADO:
Jose Alberto E.da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO CONTRA O EX GESTOR. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS ORIUNDAS DE CONVÊNIO