TJPB 27/04/2018 / Doc. / 7 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
CELEBRADO COM A FUNASA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA DO EX-GESTOR. NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTOS DEMONSTRADOS. TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUPERFATURAMENTO NA
AQUISIÇÃO DE LEITE PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E GESTANTES COM RISCO NUTRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO CONVÊNIO. RESSARCIMENTO DOS
VALORES ATINENTES AO EFETIVO DESFALQUE. REDUÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O pedido é de ressarcimento na forma de indenização e não de prestação de
contas, devendo ser reconhecida a legitimidade do Município para figurar no polo ativo da lide, em consonância
com os precedentes do STJ. O procedimento de ressarcimento ao Erário pressupõe o efetivo prejuízo ao erário,
a ação ou omissão culposa do ex-gestor, nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo efetivo e ausência de
causa de exclusão da responsabilidade. Demonstrado o dano suportado pelo ente público com efetivo desfalque
de dinheiro público, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela
Edilidade, é devido o ressarcimento pelo ex-gestor, conforme demonstram os precedentes desta Egrégia Corte
de Justiça. Embora tenha sido o Município notificado para devolver ao Ministério da Saúde o valor integralmente
recebido por meio do Convênio (R$ 35.501,98), a posterior Tomada de Contas Especial constatou que o efetivo
prejuízo material sofrido com malversação do dinheiro público pela ex-gestora se restringiu aos valores de R$
9.691,52 (nove mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) referente ao primeiro repasse;
e de R$ 3.771,20 (três mil setecentos e setenta e um reais e vinte centavos), alusivo ao primeiro aditivo do
Convênio nº 262/95. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0066592-29.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO:
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO PASSIVO: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital,
Francisca Vieira da Silva E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Ana Cecilia dos Santos Vieira e ADVOGADO: Frederico Augusto C.bernardo. REMESSA NECESSÁRIA - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO
CONSTANTE NA LEI 5.869/73 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ENQUADRAMENTO DE CUJUS NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA DO DETRAN/PB
– LEI ESTADUAL Nº 8660/2008 – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL AOS ATIVOS E INATIVOS E REFLEXOS
NAS SUAS REMUNERAÇÕES E PROVENTOS – PREVISÃO NO ART. 57 DA CITADA LEI – OPÇÃO DO
LEGISLADOR - EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS – BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NOS PROVENTOS
DO SERVIDOR INATIVO – ISONOMIA – – REVISÃO DEVIDA – CONSECTÁRIOS LEGAIS - RE 870.947 –
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a concessão de benefícios previdenciários deve levar em conta a lei vigente à data da ocorrência dos seus
respectivos fatos geradores, na linha da Súmula 340 do STJ, que assim dispõe: A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.1 Por outro lado, ao instituir o
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos do Quadro de Pessoal do DETRAN/PB, por
meio da Lei Estadual nº 8.660/2008, o Estado da Paraíba estendeu aos inativos o enquadramento dos cargos
onde estivessem posicionados na data da publicação do comando normativo, na forma do seu art. 57 e Anexo
I. Respeitado o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a inexistência do direito adquirido do servidor ao
regime jurídico, bem como impossibilidade da aplicação da regra da paridade/integralidade dos inativos e
pensionistas com os servidores da ativa, havendo expressa opção da extensão do enquadramento aos inativos
no plano de cargos e carreira, é devida a revisão da pensão por morte na dimensão do enquadramento do falecido
companheiro da autora. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária,
os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observandose as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à
correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947. DAR PROVIMENTO
PARCIAL À REMESSA OFICIAL.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0041505-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo Oab/pb 6509.
AGRAVADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO INEXISTENTE. NECESSIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONTIDO NO ARTIGO 16, §1º, DA LEI 6.830/80. TERRENO INDICADO À
PENHORA PELA EMBARGANTE. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTÓRIA FISCAL. MATÉRIA QUE FORA DEVIDAMENTE ANALISADA EM MOMENTO PREDECESSOR. MANUTENÇÃO DO R. DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Malgrado o
Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório, mantenho
a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002875-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Junior E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Renilson Firmino Nobre. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves Oab/pb 23256. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO E O DESCONGELAMENTO DA
VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELO ART. 18 DA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A VIGÊNCIA DA MP
185/2012. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO
NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto
à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento Do auxílio invalizez da referida categoria de
trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal
ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/
AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É
mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no
‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de
março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado,
no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art.
2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar
nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - A Medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa
suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato
legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/
2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo
ao auxílio invalidez. Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença
conforme prolatada, a qual determinou a implantação e a atualização do auxílio invalidez até a entrada em vigor
da MP 182/2012. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005201-05.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jose Anchieta Costa da Silva. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E
RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLU-
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ÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A
ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante
da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares,
é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado
dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais
e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no
mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja
forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas
dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores
civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA E
DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006561-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida
Guedes E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Eneilson Paulo de Alencar. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA
VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/
2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art.
2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios
da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).”
(STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/
2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se
do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA OFICIAL E DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011939-09.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de
Almeida Filho E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Daniel Felinto da Silva. PREJUDICIAL DE
MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do
STJ). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA
LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua
aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido
o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o
adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de
2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do
seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º
A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003
fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das