TJPB 27/04/2018 / Doc. / 8 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA E DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015831-86.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida
Dantas E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Joab Rodrigues de Morais. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA
VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/
2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art.
2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios
da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).”
(STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/
2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se
do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada
no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA E DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015841-33.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 5a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Joao Maria do Nascimento Morais. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E
RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA
VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/
2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC
nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida
categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS
31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º –
É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’
o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de
2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu
art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma
de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica
preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-042015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA E DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016680-92.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Wladimir Romanic
Neto E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Marcos Vinicius dos Santos. PREJUDICIAL DE
MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do
STJ). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA
LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua
aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido
o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o
adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de
2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do
seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º
A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003
fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA OFICIAL E DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022710-36.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de
Campina Grande E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO:
Vanduy Ferreira Guimaraes. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes Oab/pb 10416. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS E ETAPA ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS PREVISTAS
NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL.
VERBAS DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ
DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE
ESTABELECEU AS REFERIDAS PARCELAS COMO PROPTER LABOREM. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. - O pedido
de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a
legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - As
parcelas reclamadas na inicial, à luz da Lei 9.939/2012, não devem sofrer exação tributária, pois se encontram
inseridas nas excludentes do art. 13, §3º, da referida norma, devendo ser restituídas as exações realizadas de
forma ilegal. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003,
encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido desconto
passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da Lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma
esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba,
estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como propter laborem. - Segundo a previsão
constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de
base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo indicando as
parcelas que não poderão sofrer a exação tributária, dentre elas o terço de férias e o auxílio alimentação,
previsão essa também prevista na Lei Estadual nº 9.939/2012. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066313-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Daniela Cristina
C.t.de Albuquerque, Juizo da 6a.vara da Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Edvaldo Batista da Silva.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro Oab/pb 16129. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA
SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato
sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas
vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DECISÃO QUE NEGOU A INCORPORAÇÃO DOS ANUÊNIOS E CONCEDEU APENAS O RETROATIVO DOS ÚLTIMOS (05) ANOS. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU APENAS AS PARCELAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE
RECURSO AUTORAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DE RECENTE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Inexistindo recurso da parte autora, torna-se inviável, sob pena de reformatio in pejus, a fiel aplicação do posicionamento compulsório desta Corte (súmula e incidente). Dessa forma,
mantém-se a sentença que apenas deferiu as parcelas retroativas dos últimos 05 (cinco) anos de anuênio. Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Destaquei! - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL
Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/
2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º
DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/
2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES
DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como
garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e
respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os
postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.”
- A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual,
deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por
meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos
RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual
nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos
militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica
evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no
Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por
tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o
soldo vigente à cada época.Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na
Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) Quanto ao pleito de sucumbência recíproca, cumpre destacar que o promovente decaiu de parte mínima do
pedido, devendo o ente promovido responder, por inteiro, pelas despesas e honorários. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR. ATO CONTÍNUO, DESPROVER O APELO E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0101649-34.2011.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Raimundo Pereira Nicolau E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier Oab/pb 14897 e ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. PRESENÇA DE 02 (DUAS) SENTENÇAS NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA. PRIMEIRA DECISÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE