TJPB 24/07/2018 / Doc. / 11 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
ração - Decisão mantida - Caráter evidentemente protelatório - Multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil - Desprovimento do recurso. - “A Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação de ser admitida,
no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária
(Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual.”
(STJ - AgRg no AREsp 37.131/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/
05/2012) - “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4o Quando o agravo interno
for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor
atualizado da causa. “ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso de agravo
interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0029980-58.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Carlos Antonio Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Candido
Artur Matos de Sousa (oab/pb 3741). AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSO CIVIL - Agravo interno - Interposição contra decisão colegiada Manifesta Inadmissibilidade - Decisão judicial irrecorrível pela via agravo regimental - Não conhecimento. - Como
é cediço, é incabível a interposição de agravo interno (também chamado de agravo regimental) contra decisões de
órgãos colegiados. O comentado recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC/15, somente é cabível contra decisões
unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001251-88.2014.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. VARA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Salete Frutuoso da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de
Souza (oab/pb 8.937). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Reexame necessário e apelação Cível - Ação
de cobrança - Pretensão deduzida na inicial julgada parcialmente procedente - Servidora pública municipal Professora de Educação Básica - Piso salarial profissional nacional - Piso instituído pela Lei Federal nº 11.738/
2008 para os profissionais que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais Pretensão à implantação em conformidade com a dita lei e pagamento retroativo - Profissional que possui uma
carga horária de 30 (trinta) horas semanais e que faz “jus” a receber remuneração proporcional a referida jornada
(art. 2º, § 3º, Lei nº 11. 738/2008) - Piso salarial vinculado ao vencimento básico inicial a partir de 27.04.2011 (ADI
4167 ED) - Diferenças salariais referentes ao piso salarial devidas em valores corretos aos constatados na
decisão primeva - Manutenção da decisão - Desprovimento. - A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Assim, profissionais que
cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal, como ocorre na hipótese dos autos, terão
valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da
Lei nº. 11.738/08. A Suprema Corte, na análise do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu que
a expressão “piso salarial” refere-se apenas ao vencimento básico (sem gratificações ou vantagens), não
compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título” (remuneração global). - O STF, no julgamento
dos embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que a vinculação do piso ao vencimento básico
inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011, data em que fora julgado o mérito da referida ação, e
que, assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à remuneração global do servidor. - Restando
comprovado nos autos que a autora não fora devidamente remunerada, faz ela jus à percepção das diferenças
salarias referentes ao piso do magistério instituído pela Lei n. 11.738/2008. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao reexame necessário e à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008173-45.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Cavalcanti
Filho E Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza
(oab/pb 11.960) E Outros. APELADO: Os Mesmos E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino
Carolino Delgado Neto. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelações Cíveis - Ação de repetição de
indébito - Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Preliminar - Verbas de
caráter indenizatório - Não incidência de contribuição previdenciária - Restituição dos valores descontados - Terço
constitucional de férias - Comprovação de não incidência de desconto sob terço constitucional de férias a partir
do exercício de 2010 - Condenação à restituição dos valores descontados até 2010, respeitada a prescrição
quinquenal - - Apelação do Autor - Provimento Parcial - Apelação da Estado da Paraíba e Remessa necessária
- Desprovimento. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não
pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do
STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de
desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza transitória e não integrar a base de cálculo na
aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno do terço de férias, das
gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da Lei Complementar nº58/2003, referente a atividades especiais
(identificadas pelas seguintes siglas: “GPB. PM”, “POG. PM”, “PM. VAR.”, “EXTRA. PRES”, “GPE.PM”), além da
gratificação de etapa alimentação pess. destado, auxilio alimentação e bônus arma de - Precedentes desta
Corte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, dar provimento parcial à
apelação do autor e negar provimento à remessa necessária e à apelação do Estado da Paraíba, nos termos do
voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0752564-88.2007.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc.
Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Joao Pedro Salvador de Lima. ADVOGADO: Sheyla Taruza dos S.
Vasconcelos (oab/pb 7238). PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA
PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, DO CPC/1973). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. - STJ: “ Hipótese em que, na própria
Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269, IV, do
CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o
reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). - Conhecimento do reexame necessário. PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DO FEITO, POR CULPA DO EXEQUENTE, CUJA INTIMAÇÃO
PESSOAL É INDISPENSÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DE SUA DESÍDIA - SENTENÇA QUE DIVERGIU
FRONTALMENTE DO ENTENDIMENTO PRETORIANO - RECURSOS PROVIDOS. - “A prescrição intercorrente
configura-se apenas nas hipóteses em que a paralisação do feito decorra da desídia do exequente. Precedentes do
STJ e deste Tribunal de Justiça.” (Apelação Cível n. 70062224357, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015). - STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do
exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Precedentes.” (AgInt no AREsp
787.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016). - Apelação
cível e remessa necessária providos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer, ex officio, do
reexame necessário e, no mérito, dar-lhe provimento, bem como à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000290-80.2015.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Adalgisa Guedes Querino. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb
4007). APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira (oab/pb 16.825). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação ordinária de cobrança - Agente comunitário de saúde Incentivo Financeiro - Pretensão à percepção em conformidade com as Portarias expedidas pelo Ministério da
Saúde - Improcedência no juízo de origem - Desnecessidade de reforma - Inexistência de obrigatoriedade de
repasse direito aos agentes - Verbas que se destinam as ações de atenção básica em geral - Jurisprudência
dominante do TJPB - Desprovimento. - As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde, ao fixarem o valor de
incentivo financeiro à Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram firmar piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica,
respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração, também não se mencionam
obrigatoriedade de repasse direto aos servidores. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000305-09.2014.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lucycleide Sobral do Nascimento. ADVOGADO: Julio Cesar
de Oliveira Muniz (oab/pb 12.326). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Julio Tiago de Carvalho
Rodrigues. PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Indenização por danos morais - Alegação de erro médico Não comprovação - Responsabilidade Civil - Ausência dos requisitos - Indenização - Descabimento - Manutenção
da improcedência do pedido - Desprovimento. - A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações
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lançadas na exordial de que houve erro médico durante a cirurgia de laqueadura a que se submeteu a apelante.
- Não cumpriram as autoras o ônus que lhes competia, já que não restou configurado o nexo causal entre as
complicações ocorridas no pós-operatório e a atuação médica. - Não havendo prova de falha na prestação dos
serviços médicos, não há que se falar em dever de indenizar. Afastada a responsabilidade civil do profissional
médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do ente estatal, sobretudo porque ausente o nexo
causal, requisito essencial à configuração da responsabilidade objetiva. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000485-27.2015.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
(oab/ce 22.880). APELADO: Jose Heriberto Targino Duarte. PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de
busca e apreensão - Determinação de emenda á inicial - Juntada de documento com assinatura de recebimento
- Ausência - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Notificação extrajudicial - Telegrama digital ao
endereço do contrato - Entrega efetuada e atestada pelo Correios - Validade - Mora comprovada - Inteligência do
art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/14 - Jurisprudência dominante - Sentença
cassada - Retorno dos autos para regular prosseguimento - Provimento. - A constituição em mora do devedor
prescinde de notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos, bastando que a comunicação
para pagamento seja comprovada por envio de carta registrada com aviso de recebimento, muito embora a
despeito da assinatura do próprio devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei nº
13.043/2014. - “Para o fim de comprovação da mora não se exige a assinatura no AR ou, menos ainda, que seja
assinado pessoalmente pelo devedor, mas sim a entrega em seu endereço, que pode ser atestada por documento expedido pela agência dos correios.” (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.17.016619-3/002, Relator(a): Des.(a)
Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0017, publicação da súmula em 10/08/2017)
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso, para cassar a sentença, nos termos do
voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001846-68.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josefa Leandro da Silva. ADVOGADO: Fernando
Fagner de Souza Santos (oab/pb 16.490). APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia
Dias de Medeiros (oab/pb 11.845). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de cobrança
c/c obrigação de fazer - Procedência parcial - Servidor público municipal - Gari - Regime jurídico estatutário Adicional de insalubridade - Direitos Sociais - Art. 7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 - Ausência de critério ou regra para
pagamento do dito adicional na CF/88 - Lei local regulamentadora - Necessidade - Princípio da legalidade - Art.
37, “caput”, CF/88 - Existência - Não comprovação - Adicional indevido - Pretensão deduzida na inicial julgada
improcedente - Manutenção da sentença - Horas extras - Não consta pedido na exordial - Inovação recursal Desprovimento. - “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.” (art. 39, §3º, CF/88). - Não havendo previsão expressa na Carta Magna
quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, segundo o
qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve
o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. - Para o Supremo Tribunal Federal,
como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de
insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei local. - É firme
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo
proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do
relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002242-77.2013.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb
9.464). APELADO: Maria Neceinda Alexandre da Silva. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro (oab/pb 2879) E
Odon Pereira Brasileiro Filho (oab/pb 18223). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de
cobrança - Servidor público municipal - Salários retidos - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido
(Art. 373, II, do CPC) - Procedência da demanda - Manutenção da condenação - Desprovimento. - Constitui
direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual
foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis,
comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de
cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos
efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0002647-24.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini (oab/rn 1853) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). APELADO: Maria Fatima Cavalcante. ADVOGADO: Aloisio B. Calado Neto ((oab/pb 9935-e). CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação
de revisão de contrato c/c consignação de valores e tutela antecipada - Contrato de financiamento - Procedência
da ação - Apelação - Preliminar de inépcia da inicial - Alegação do §2º, do art. 330, do CPC - Discriminação de
valores controvertidos - Acolhimento - Não demonstração pelo autor - Ausência do contrato que se pretende
revisar - Documento essencial à propositura da ação - Inteligência do art. 320, do CPC/2015 - Questionamento
genérico das respectivas cláusulas a serem revisadas - Inviabilidade de prosseguimento da demanda - Obrigatoriedade de especificar a causa “petendi”, elemento formador da pretensão - Decretação de nulidade da
sentença - Contrato juntado posteriormente aos autos - Pronto julgamento pelo Tribunal - Possibilidade (art. 1.013,
§ 3º, do NCPC) - Teoria da causa madura - Capitalização mensal de juros - Pressuposto - Pactuação expressa Ocorrência - Possibilidade - Abusividade - Inexistência - Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS - Incidente
submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) - Comissão de permanência - Cláusula não
inserida no instrumento contratual - Ilegalidade - Inexistência - Improcedência da ação. - Tratando-se de ação de
revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial com o contrato que se pretende revisar, inexistindo
possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como abusivas a partir de alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa de pedir, implicando em extinção do processo sem
julgamento do mérito, visto que a pretensão não se encontra delimitada, impedindo a fixação dos limites da lide,
e, consequentemente, seu julgamento. - No caso dos autos, é de se invocar a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC/
2015, que prescreve ser cabível ao Tribunal ad quem julgar desde logo o mérito quando, decretada a nulidade da
sentença, o feito estiver em condições de imediato julgamento. - A cobrança de capitalização de juros é admitida
quando pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida quando
ausente tal previsão no instrumento, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que
assumiu. - “Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente
pactuada;”. - Não havendo previsão da comissão de permanência entre os quadros e cláusulas do contrato, não
se pode declarar a ilegalidade da cobrança. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados:
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, para acolher a preliminar
de inépcia da inicial, declarando a nulidade da sentença e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, do NCPC, por se
encontrar a causa em condições de imediato julgamento, julgar a ação improcedente, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002953-66.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). APELADO: Pedro Wellington de Alexandria. ADVOGADO: Hermann Cesar
de Castro Pacifico (oab/pb 6.072). CONSUMIDOR - Apelação Cível - Medida cautelar - Procedência - Empréstimo consignado em folha de pagamento - Parcela descontada também em conta-corrente - Impossibilidade Devolução dos valores debitados - Irresignação do banco - Alegação de responsabilidade exclusiva do município
- Ausência de repasse - Responsabilidade do credor - Sentença mantida. Desprovimento. - Cabe a instituição
financeira procurar junto à fonte pagadora informações a respeito da realização dos descontos em folha de
pagamento antes de efetivar os descontos na conta-corrente do servidor. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003863-92.2012.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Giliard Florencio Batista. ADVOGADO: Manoel Cesar de Alencar
Neto (oab/pb 16.306). APELADO: Gama Diesel Ltda E Frissonar ¿ Ar Condicionado Automotivo. ADVOGADO:
José Olavo C. Rodrigues (oab/pb 10.027). CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais - Sentença - Improcedência - Irresignação do autor - Aquisição de caminhão - Arcondicionado não de fábrica - Renúncia expressa do adquirente - Termo de ajuste de pedido assinado pelo
consumidor - Ausência de ato ilícito - Dever de indenização - Inocorrência - Manutenção da sentença Desprovimento. - O autor adquiriu um caminhão modelo VW 24250E da primeira ré, estando ciente de que não
havia o veículo para pronta entrega com ar-condicionado de fábrica e que tal acessório seria instalado em