TJPB 24/07/2018 / Doc. / 10 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
TÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL APÓS A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS
DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO FINAL DO PRAZO DE TRINTA DIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio,
após transcorridos trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente do STJ no RESP 1119300/RS. - Não se tratando de restituição decorrente de cobrança indevida,
mas sim em razão de desistência do consorciado, não é cabível a devolução em dobro. - Sobre tal importância
deve incidir atualização monetária pelo IGP-M, a partir de cada desembolso. Além disso, não tendo as parcelas
sido integralmente restituídas quando decorridos 30 (trinta) dias do prazo previsto para o encerramento do
grupo, incidem juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do 31º dia após o encerramento do grupo
consorcial, deduzindo-se a taxa de administração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, PROVER, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.313.
APELAÇÃO N° 0101203-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Lucibrena Maria Faria
Vasconcelos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007. APELADO: Márcio Romero Donato de
Oliveira. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. A situação
dos autos não enseja o não conhecimento do apelo por falta de interesse processual, vez que a parte autora não
foi intimada pessoalmente para se manifestar nos autos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITA E ALIMENTOS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DA ALIMENTANTE. VERBA
ALIMENTAR FIXADA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO
APELO. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender ao sustento do filho, dentro das condições
econômicas do genitor. Ausente prova concreta acerca da capacidade financeira do alimentante, não há como
majorar a verba alimentar fixada na sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.124.
APELAÇÃO N° 0103345-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/
a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853a. APELADO: Edniz Ornilo da Costa. ADVOGADO:
Marcílio Ferreira de Morais, Oab/pb 17359. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA COM NULIDADE E REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. REPETIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. As Instituições Financeiras têm o dever
de exibir em juízo os documentos de sua guarda legal ou de conteúdo comum aos usuários de seus serviços e
o descumprimento injustificado à ordem judicial de exibição incidental autoriza a admissão de veracidade fática
prevista no art. 400 do CPC. No caso, não juntado o contrato revisando, não se autoriza a incidência de
capitalização de juros, devendo ser mantido o afastamento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.197.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000005-58.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Sabemi
Previdência Privada. ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos, Oab/rs 28.708. EMBARGADO: Vera Lúcia Costa de
Morais. ADVOGADO: Irineu Francisco de Souza Júnior, Oab/pb 16.213. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU A CORREÇÃO MONETÁRIA PARA SEGURO DE VIDA COM
INCIDÊNCIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. CONTRADIÇÃO
VERIFICADA PORQUE CONSIDERADO O VALOR JÁ CORRIGIDO E NÃO O CONSTANTE NO PACTO
ORIGINAL. ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. No Acórdão, afirmou o Relator: “Nas indenizações
securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento
do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.” O entendimento mencionado se coaduna
com a jurisprudência pacífica do STJ. Entretanto, uma particularidade não foi observada pelo Relator: o valor da
condenação, mencionado no julgado, não foi o valor contratado, mas sim o valor corrigido, mencionado na
contestação. Assim, a correção monetária deverá incidir a partir da data em que celebrado o contrato entre as
partes, considerando, entretanto, o valor originário do pacto. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 223.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000663-77.2016.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Oab/pb
20.282-a. EMBARGADO: Paulo Francisco de Lima. ADVOGADO: Arthur de França Henrique, Oab/pb 18.062.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SÚMULA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Observando-se o Acórdão, vê-se que, apesar de confusa a redação dos Embargos, a intenção do Embargante
foi informar que o erro material consistia em constar na certidão de julgamento, na ementa, na fundamentação
e no dispositivo do Acórdão o desprovimento do Apelo, mas na súmula do julgado (fl.56), constar que “ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em PROVER a Apelação”. Ante o exposto, reconheço
e corrijo o erro material. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em ACOLHER os Embargos de Declaração para corrigir erro material nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 69.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000766-69.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE:
Gustavo Sampaio de Queiroz (01), EMBARGANTE: Pepsico do Brasil Ltda (02). ADVOGADO: Carlos Érico
Sampaio Angelim, Oab/pe 16.405 e ADVOGADO: Laura Fanucci, Oab/sp 374.979 E Outra. EMBARGADO: Os
Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU Apelações
Cíveis. ARGUIÇÃO DE diversas OMISSÕES E OBSCURIDADES. Acolhimento parcial dos embargos. Verificada a existência de uma omissão e obscuridade entre muitas arguidas pelas partes, deve ser acolhido
parcialmente os Embargos para sanar os vícios. Detectada omissão no tocante a não apreciação pelo Acórdão
da preliminar de ausência de interesse processual para a Reconvenção e obscuridade nos temos da condenação. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER,
PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 23.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001217-42.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado
da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. EMBARGADO: Severina Maia Pedrosa E
Outros. ADVOGADO: Robesmar Oliveira da Silva, Oab/pb 18.334. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão.
Inexistência. Rediscussão da matéria já confrontada. Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Rejeição
dos aclaratórios. Não se admitem Embargos Declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante
intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão,
obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. Ainda que para fim de prequestionamento,
deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.108.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001937-30.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria
José de Lacerda Pádua. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Município de
Piancó. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira, Oab/pb 13.399. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INTEGRATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO. Os Embargos Declaratórios têm por objetivo sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros, conforme o art. 1022, I a III, do NCPC. No caso, verificada omissão, devem
os Embargos ser acolhidos para arbitrar honorários sucumbenciais recursais, em razão do disposto no art. 85, §
11, do CPC/2015. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
ACOLHER OS Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 128.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003980-26.2009.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco
Triângulo S/a. ADVOGADO: Fabiano Miranda Gomes, Oab/pb 13.003. EMBARGADO: Pedro Paulo da Silva.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. JULGADO QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS submetidos
a julgamento pelo RECURSO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO dos aclaratórios. A
omissão que dá ensejo aos Aclaratórios caracteriza-se quando o julgador deixa de examinar as questões que lhe
foram submetidas. No caso em julgamento, nenhum ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Acórdão deixou
de fazê-lo, tendo analisado todas as questões submetidas a exame pela Apelação Cível. ACORDA, a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 232.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021 148-41.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE:
Robson Barbosa de Albuquerque. ADVOGADO: José Virgolino de Sousa, Oab/pb 5.177. EMBARGADO: Caixa
Segurado S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho, Oab/pe 19.357. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO
EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - No caso, o sinistro ocorreu em 12/05/
2007, a ciência da invalidez ocorreu em 23/05/2007 e a ação, com pedido de pagamento de seguro por
invalidez, foi ajuizada em 12/05/2010, após o decurso do prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, b, do Código
Civil. - No caso, não houve nenhum equívoco na aplicação da prescrição ânua, tendo decidido o Relator,
Desembargador Leandro dos Santos, em consonância com o entendimento firmado no STJ. - A Segunda Seção
do STJ decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas
quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp
1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015). -Não
ocorrendo no Acórdão a contradição e omissão ventiladas, não se admite a interposição de Embargos de
Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram
apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 322.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 002121 1-17.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGADO: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto. ADVOGADO: Amaro
Gonzaga Pinto Filho, Oab/pb 5616. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE
JULGOU APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES.
JULGADO QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS submetidos a julgamento pelo RECURSO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO dos aclaratórios. A omissão que dá ensejo aos Aclaratórios caracterizase quando o julgador deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas. No caso em julgamento, nenhum
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Acórdão deixou de fazê-lo, tendo analisado todas as questões
submetidas a exame pela Apelação Cível. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento fl. 434.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022867-43.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE:
Fábio Henrique Thoma. ADVOGADO: André Ribeiro Barbosa, Oab/pb 14.931. EMBARGADO: Ministério Público
do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até
mesmo, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente
prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do
novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 443.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023080-25.2007.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE:
Flávio Guilherme Paraense de Almeida. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti, Oab/pb 18.000.
EMBARGADO: Ifc Eventos Esportivos Ltda E Dewirey Corporation Sociedade Anônima. ADVOGADO: Paulo
Elísio de Souza, Oab/rj 18.430. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM EFEITO
SURPRESA. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE. ADVOGADO, ESTRANHO AOS AUTOS, QUE FINGIU SER REPRESENTANTE DOS AUTORES E
DEU CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS DIRIGIDOS AO PROMOVENTE. FRAUDE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO QUE JAMAIS PODERIA SER DESTINADA AO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA ROGATÓRIA E PRECATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA (E NÃO DO PROCESSO) PARA
REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO EMBARGANTE. PRINCÍPIO PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. RIGOR PROCESSUAL DO ART.10 QUE SÓ FAZ SENTIDO SE HOUVER UM
MÍNIMO INDÍCIO DE PREJUÍZO À DEFESA, OFENSA AO CONTRADITÓRIO, NULIDADE QUE ACARRETE
PREJUÍZO À PARTE, “REFORMATIO IN PEJUS” E DECISÃO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO
EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Intimar o Promovido para se pronunciar
acerca da fraude patrocinada pelo advogado, estranho à lide, que agia de má-fé, como se advogado do Autor
fosse, mas sem procuração nos autos, seria inócuo. Destaco que não houve anulação do processo, mas tão
somente da sentença, a fim de que ocorresse a regular intimação da parte autora. Tal desfecho respeita a
celeridade processual. Ademais, uma das bases teóricas que sustenta a teoria das nulidades assevera que
não há nulidade onde não há prejuízo. No caso, não houve prejuízo para as partes, mas sim a própria justiça,
afetada com a fraude processual. Nem mesmo quando apresentou estes Embargos, o Recorrente conseguiu
apontar qual a página do processo que existe intimação pessoal, até porque seria impossível indicar o
momento da intimação pessoal, pois esta nunca existiu. - Não desconheço que o art.10 do CPC deve ser
aplicado até mesmo às matérias de ordem pública, porém, o rigor processual só faz sentido quando houver um
mínimo indício de prejuízo à defesa, o que não ocorre na espécie, pois o Embargante não foi prejudicado com
o Acórdão, que em nada lhe condenou e sequer extinguiu o processo. Para justificar seu argumento de
nulidade, afirmou ter ocorrido a intimação da parte, citando páginas que, na verdade, não correspondem à
intimação pessoal dos Autores/Embargados. Portanto, não vislumbro prejuízo à defesa, ofensa ao contraditório, nulidade que acarrete prejuízo à parte, “reformatio in pejus” e decisão extra petita. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.744.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046367-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE:
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas, Oab/pb 182.694a.
EMBARGADO: Cleonice de Souza Cavalcante. ADVOGADO: Karine Cordeiro Xavier de França, Oab/pb
15322b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria já confrontada.
Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Rejeição dos aclaratórios. Não se admitem Embargos Declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a matéria já decidida,
sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de
mudar o julgamento. Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três
requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0101851-85.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Adelton
de Jesus Alves Mendes. ADVOGADO: Antônio Adriano Duarte Bezerra, Oab/pb 15.161. EMBARGADO: Robson
Torres dos Santos. ADVOGADO: Maria das Neves da Cunha Figueiredo, Oab/pb 11.738. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. Rediscussão da matéria já confrontada. IMPOSSIBILIDADE. Meio escolhido
impróprio. Rejeição dos aclaratórios. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Os
Embargos Declaratórios não são a via adequada para a parte rediscutir os termos do julgado, utilizando-se dos
Aclaratórios como uma segunda via recursal, com vistas a fazer prevalecer o seu entendimento acerca da
matéria. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 185.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017314-25.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). AGRAVADO: Damiao Pinto de Sousa. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto
(oab/pb 12.130). PROCESSO CIVIL - Agravo Interno - Ação de revisão contratual c/c repetição do indébito Contrato de abertura de crédito - Comissão de permanência - Cobrança - Cumulação com outros encargos
contratuais - Inadmissibilidade - Jurisprudência pacífica no STJ - Irresignação do agravante - Pedido de reconside-