TJPB 13/09/2018 / Doc. / 16 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
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propositura da ação), verifico que o período do levantamento do FGTS deve ser entre agosto/2011 (cinco anos
antes ao ajuizamento da ação) e dezembro/2012 (fim do período laboral). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 52.
APELAÇÃO N° 0001958-72.2015.815.0981. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de BarcelosOab/pb 20.412-a. APELADO: Severina Ramos Cruz de Negreiros. ADVOGADO: Luana da Costa Bandeira- Oab/
pb 16.842. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que
pese inexistir prova do prévio requerimento administrativo, o que, a princípio, poderia ensejar a extinção do feito,
sem resolução do mérito, a própria ausência de apresentação do contrato quando acionada judicialmente
confirmam a pretensão resistida. Nos termos da processualística pátria, tem interesse de agir para requerer
medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal, as relações
jurídicas decorrentes de tais documentos. - Em consonância com a mais abalizada Jurisprudência pátria, a
obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual
compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva.
- “O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de
documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do
Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.” ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento de fl. 70.
APELAÇÃO N° 0009268-42.2009.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Bruno Eduardo Salvador Candeis. ADVOGADO: Gisele
Bruna de Melo Veiga- Oab/pb 13.357. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE
SALÁRIO E DO FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. 13º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera
quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel. Min. Teori
Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO N° 0055553-64.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Marcos da Silva. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito
Santo - Oab/pb 14.463. APELADO: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva- Oab/pb 12.450a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA
PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. Comissão de permanência. AUSÊNCIA DE cumulação com outros encargos moratórios. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, DO STF. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO
MÉTODO DE GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos
bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de
forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12
(doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013).
- “A jurisprudência atual da 2ª Seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência,
desde que não cumulada com nenhum outro encargo – moratório ou compensatório – e calculada à taxa média do
mercado, limitada às taxas contratuais”. (STJ – RESP 1.061.530-RS – Minª Nancy Andrighi – Recurso Repetitivo).
- Conforme o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a
abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato
de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar,
de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado
exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - “O Método de Gauss não é método
exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua
aplicação em substituição à Tabela Price.”2 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 159.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0021110-43.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Vanessa da Silva Araujo.
ADVOGADO: Daniel Tabosa de Almeida- Oab/pb 14.420. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS NECESSÁRIAS ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR. RECURSO
EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DA
REMESSA. - Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles
no pólo passivo da demanda”1. - Segundo a Corte Superior de Justiça, “Nos termos do art. 196 da Constituição
Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer
gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento
de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não
provido”2. - “(…) Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em
matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que
ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”3 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 88.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000819-16.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO: Josemar dos Santos Paulino. DEFENSOR: Valeria Maria S. Macedo da Fonseca. AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – DEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO” – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ASPECTO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. – A falta grave não
interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula nº 441, aprovada pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO EM
EXECUÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000398-90.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Ronaldo Pereira Batista. ADVOGADO: Ana Luiza Viana Souto ¿ Oab/pb 20.878;
João Barboza Meira Júnior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – ANIMUS NECANDI
PRESENTE – FATO AMPLAMENTE COMPROVADO – CONJUNTO PROBANTE QUE CONVERGE PARA A
CONDENAÇÃO – 2. ILEGALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA
CREDIBILIDADE, ALÉM DA CORROBORAÇÃO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – INVIABILIDADE DO
PLEITO – DESPROVIMENTO. 1. Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta
delitiva, a condenação é medida que se impõe, notadamente quando se constata a coerência na versão
externada pela vítima sobrevivente e pelos policiais, não existindo contradição nos depoimentos apresentados,
já que são uníssonos em relatar o assalto da forma narrada na denúncia ofertada pelo representante do Ministério
Público. 2. É válida a condenação baseada nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, notadamente
quando os mesmos são corroborados pelas demais provas acostadas aos autos. Ante o exposto, e em harmonia
com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000853-55.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Henrique Jorge Lopes da Silva.
ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana, Oab/pb 15.833 E Vera Luce da Silva Viana, Oab/pb 9967. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL — ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS — AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS — CONDENAÇÃO — 1. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL — DOSIMETRIA DA PENA —
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO — ALEGAÇÃO DE QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS COM AUTONOMIA DE DESÍGNIOS — DIVERSAS VÍTIMAS — AÇÃO ÚNICA COM PLURALIDADE
DE ATOS — OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS — INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO — 2.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — RECONHECIMENTO DA TENTATIVA — IMPOSSIBILIDADE — ROUBO
CONSUMADO — INVERSÃO DA POSSE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA — POSSE MANSA
E PACÍFICA — IRRELEVÂNCIA — ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS
PELO STJ — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM — DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. A teor do
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos de roubos cometidos contra vítimas
distintas, mas ocorrido no mesmo contexto fático, como é o caso dos autos, a jurisprudência pacificou-se no
sentido da aplicação da regra do concurso formal próprio, sendo irrelevante o fato de atingir patrimônios
distintos. 2. A consumação do crime de roubo ocorre com a tão só inversão da posse do objeto roubado,
mediante o emprego da violência ou da grave ameaça, sendo despiciendo que o agente obtenha a posse
segura da res furtiva, ou que esta tenha saído da esfera de vigilância da vítima Isto posto, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos apelos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000916-16.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo da 1a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
SUSCITADO: Juizo da 4a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL – SUPOSTA CONEXÃO – INQUÉRITO POLICIAL – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA – QUESTÃO
A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO
– NÃO CONHECIMENTO. – Inexistência de conflito de jurisdição a ser dirimido, na medida em que não houve
oferecimento de denúncia pelo representante do Ministério Público. Desta forma, verifica-se que não se trata de
situação que configure conflito de jurisdição, pois ainda não houve enquadramento típico da suposta conduta
cometida pelo acusado, devido à ausência de manifestação do parquet estadual. – Não havendo ação penal
instaurada, há conflito de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art.
10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. – Conflito não conhecido,
com remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial,
NÃO CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO e determino a remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei
Complementar nº 97/2010.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000125-32.2017.815.0081. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Erivaldo Nascimento dos Santos. ADVOGADO: Ruth dos Santos Oliveira (oab/pb N. 22.860). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FALSIDADE GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL. NÃO UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO E AFIRMAÇÃO ESPONTÂNEA DE
SUA FALSIDADE. IRRELEVÂNCIA. ATIPICIDADE AFASTADA. DOLO CONFIGURADO. INEFICIÊNCIA DE
PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Somente a
falsificação grosseira, perceptível à vista desarmada, descaracteriza o delito tipificado no art. 297 do Código
Penal, o que não é o caso dos autos, já que a comprovação só foi possível após a realização de perícia técnica,
portanto não há que se falar em crime impossível. O delito de falsificação de documento público é um crime
formal, não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo causado a alguém pela falsificação, e
de perigo abstrato, uma vez que, para configurar risco de dano à fé pública, que é presumido, basta a contrafação
ou modificação do documento. O valor do depoimento testemunhal de policiais, especialmente quando prestados
em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo
desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão
penal.(STJ - RMS 8713/MS) Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão
absolutória, vez que, inequivocamente, demonstrados todos os elementos que indicam a configuração do tipo
penal descrito no art. 297 do CP. Existindo fundamentação genérica e vaga em relação às circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento
da reprimenda no tocante a sua dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 02
(DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000848-08.2014.815.0291. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gemerson
Alves da Silva. DEFENSOR: Jeziel Magno Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE. TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO QUE
SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Existindo nos autos elementos hábeis a ensejar um decreto condenatório, precipuamente se a tese defensiva resta isolada e carente de verossimilhança, a manutenção da
sentença é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0002472-95.2017.815.2002. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jefferson Silva Santos Costa. ADVOGADO: Moises Mota Vieira
Bezerra de Medeiros (oab/pb N. 17.778) E Hellys Cristina Rocha Frazão (oab/pb N. 23.215). APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO
DE TIPO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IN
DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. Em face da presença de efetiva dúvida no espírito do julgador quanto ao
dolo do agente, não restando suficientemente claro nos autos se ele sabia a idade da vítima, já que ela própria
informou não ter relatado sua idade, é de reconhecer o erro de tipo, que afasta o dolo, impondo a manutenção da
absolvição do acusado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O VOTO DO EXMO. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA,
QUE CONDENAVA O APELADO, EM DESARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001277-35.2014.815.0271. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: D. D. D. L.. ADVOGADO: José André Oliveira de Araújo (oab/pb N. 19.480) E Flávio Roberto Lima
de Farias Júnior (oab/pb N. 19.484). EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JÁ PONTUADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
APRECIAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se
apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é
possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida
em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Não se admite qualquer inovação
em sede de embargos declaratórios, para suscitar debate que não foi trazido oportunamente perante a instância
revisora, seja em sede de recurso ou de contrarrazões. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não
restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001499-35.2017.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva.
EMBARGANTE: Antonio Valdevino Vidal, Ednalso de Sousa Feitosa E Jose Everaldo Cardoso Gondim. ADVOGADO: Jose Joseva Leite Junior (oab/pb N. 17.183) E Bruno Cézar Cadé (oab/pb N. 12.591). EMBARGADO:
Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA
NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. Não se admite qualquer inovação em sede de embargos declaratórios, para suscitar debate que
não foi trazido oportunamente perante a instância revisora, seja em sede de recurso ou de contrarrazões. Os
embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, devem os embargos observar os requisitos previstos no artigo 620 do CPP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022790-07.2014.815.2002. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jair Batista Vieira. ADVOGADO: Gabriel de Lima Cirne (oab/pb N. 20.728). EMBARGADO: Justica
Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE OMISSO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria
que ficou suficientemente analisada e decidida. O acolhimento de embargos de declaração somente poderá
ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.