TJPB 26/09/2018 / Doc. / 8 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
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AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.
ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMA, EM PARTE DO, DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo
o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas
estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada
neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após
30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NO
MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas
aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, bem como as diferenças resultantes do pagamento a
menor, observada a prescrição quinquenal, além de adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes
acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000108-16.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Erivan Ramalho de Freitas Andrade, E Maria Jose
Ramalho de Freitas Andrade, Allisson Carlos Vitalino, Alvorada Cartoes de Credito Financiamento, E Investimnto
S/a, Sucessor do Banco E Mercantil de Sao Paulo Sp. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO
DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS ESPECÍFICOS. SENTENÇA PROFERIDA POR ABANDONO,
SEM OBSERVAR O REQUERIMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO PRIMEIRO APELO. - A jurisprudência do STJ tem asseverado ser nula a intimação quando
inobservado pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. Face ao exposto,
monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, para anular a sentença de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à origem para o regular trâmite do feito. Prejudicado o primeiro recurso. P.I.
APELAÇÃO N° 0000496-25.2015.815.1161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marlene Borges de Almeida. ADVOGADO: Carlos Cícero de
Sousa ¿ Oab/pb N° 19.896. APELADO: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Franklin Carvalho de Medeiros ¿
Oab/pb N° 11.333. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O
VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do
recurso, quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a
ausência de assinatura nas razões recursais. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de
recurso manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua
manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000586-19.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb N° 17.314 - A. APELADO: Francisca Antonia da Silva. ADVOGADO: Valter Lúcio Fonseca ¿
Oab/pb N° 13.838. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O
VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do
recurso, quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a
ausência de assinatura nas razões recursais. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de
recurso manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua
manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000904-46.2014.815.0451. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Emanoel Jardelino da Silva E Venancio Vianna de Medeiros
Filho. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO
CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que razões recursais corporifiquem
argumentos desassociados do julgado, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado
ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Com essas considerações, NÃO
CONHEÇO DO APELO. P. I.
APELAÇÃO N° 0012166-62.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho. APELADO: Maria das Neves Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA
DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO
DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo
admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do
documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento
ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante
sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0027084-42.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Helena Rosa Maia Maria. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade Filho. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do
causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Severina do Carmo Moura Sena Brasil.. ADVOGADO: Advogado: Davidson Lopes Sousa de Brito (oab/pb Nº
16.193) E Kalina de Fátima Carlos Ferreira (oab/pb Nº 17.284).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ASSINADO PELAS PARTES, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS
DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. APELO PREJUDICADO. - É plenamente possível a homologação de acordo apresentado posteriormente à prolação da sentença de mérito, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato
homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do art. 3º, no
inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, há de ser
homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação das apelações em face da substituição do título
executivo judicial. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932,
e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo
entabulado pelas partes (fls. 420/422), para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução
de mérito, restando prejudicada a apreciação da apelação. P.I.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0000405-18.2018.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLENO.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
AUTOR: Sinfesa ¿ Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Santa Rita.. ADVOGADO: Igor Felipe
Pereira dos Santos (oab/pb Nº 17.266).. RÉU: Município de Santa Rita.. ADVOGADO: Luciana Meira Lins
Miranda.. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O
prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando
como termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos
do Código de Processo Civil de 2015. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade
recursal, fato que obsta o seu conhecimento. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto, em face da intempestividade
manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso
Apelatório. P.I. João Pessoa, 18 de setembro de 2018.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0056660-46.2014.815.2001 – Agravante: COMSEDER – COOPERATIVA
MÉDICA DOS SERV. DA SUPLAN E DER LTDA. - Agravado (s): MARIA DA GLÓRIA DELMIRO MARTINS.
Intimação ao(s) Bel(is): ALEXANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE, OAB/PB N. 13.311, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0001887-72.2006.815.0371 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (1): AVIQ – AVICULTURA QUEIROGA S.A. - Agravado (2): LÍLIAN BRITO MAIA CAVALCANTI. Intimação ao(s) Bel(is): JOSÉ LYNDON FONHSON BRAGA – 7.835 OAB/PB, patrono do primeiro agravado, e,
GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO. 2.708B OAB/TO, patrono do segundo agravado, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0005044-71.2010.815.2001 - Agravante: UNIMED JOÃO PESSOA –
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. - Agravado (s): ADRIANA MARIA LEÃO VENÂNCIO E OUTROS.
(SUCESSORAS PROCESSUAIS DE FERNANDO MAURÍCIO VENTURA VENÂCIO) Intimação ao(s) Bel(is):
GIBRAN MOTTA. 11.810 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0089552-76.2012.815.2001 - Agravante: CONDOMÍNIO MANAÍRA. Agravado (s): PEDRO BENJAMIN DE GOUVEIA FILHO. Intimação ao(s) Bel(is): CAMILA DE SOUZA FONSECA.
31.588 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (STJ) - 3ª C - Nº 0001558-57.2016.815.0000 - Agravante: ESTADO DA PARAÍBA - Agravado (s):
LUCIANO DA SILVA FERREIRA, Intimação ao(s) bel(is). RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, N. 15.645
OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO (STJ) 3ª C - Nº 0000074-95.2013.815.1201 - Agravante (s): ORLINALDO VICENTE DE LIMA. Agravado (s): BANCO BMG S.A. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, Nº 23.255
OAB/PB, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0042447-69.2013.815.2001 – Agravante (s): PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA, - Agravado (s): MÁRIO FRANCELINO DE LIMA. Intimação ao(s) Bel(is): ÊNIO SILVA NASCIMENTO,
OAB/PB N. 11.946, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (STJ) 3ª C - Nº: 0050091-34.2011.815.2001 - Agravante (s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Agravado (s): SILVÉRIO SOARES DE FIGUEIREDO. Intimação ao(s) bel(is). DELANO MAGALHÃES BARROS.
15.745 OAB/PB, na condição de patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO (STJ) 3ª C - Nº: 0090756-58.2012.815.2001 - Agravante (s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Agravado (s): GILMAR DE OLIVEIRA ESTEVÃO. Intimação ao(s) bel(is). OSCAR STEPHANO GONÇALVEZ
COUTINHO 13.552 OAB/PB, na condição de patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO (STJ) - 3ª C - Nº 0007586-28.2011.815.2001 - Agravante (s): PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNIA Agravado (s): SAULO PEREIRA DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). VERÔNICA MOD’ANNE OLIVEIRA DOS
SANTOS, N. 14.530 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO (STJ) - 3ª C - Nº 0002592-05.2014.815.0981 - Agravante: HELDER SÉRGIO LIMA SOARES - Agravado
(s): JUDITE BARBOSA DA SILVA, Intimação ao(s) bel(is). ANDRÉ FIGUEIREDO, N. 15.385 OAB/PB, a fim de,
no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO (STJ) 3ª C - Nº 0043624-68.2013.815.2001 - Agravante (s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): GERALDO CÂNDIDO FILHO. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/
PB, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO (STJ) 3ª C - Nº 0000616-25.2002.815.0191 - Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s):
ISRAEL ROSENDO DA SILVA - Intimação ao(s) bel(is). LAURI FERREIRA, OAB/PB 6804, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
APELAÇÃO N° 0064110-40.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Joaquim de Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - O STJ já sedimentou entendimento, inclusive por meio de recurso julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, de ser parte legítima
os poupadores ou seus sucessores para ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ACP
nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de fazerem parte do quadro associativo do IDEC. - Recurso provido.
Pelo exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à instância de origem para seu devido e regular prosseguimento. Custas, ao final. P.I.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0015094-83.2015.815.2001 - Recorrente(s): UNIMED JOÃO
PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. - Recorrido (s): JÚLIO RONALDO FAGUNDES DE PONTES. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA, Nº 4.007 OAB/PB, na condição de patrono(s)
do(s) recorrido(s), apresentar(em) suas contrarrazões ao Recurso em referência.
APELAÇÃO N° 0070334-62.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Pan S/a. APELADO: Maciel Jorge de Figueiredo.
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que razões recursais
corporifiquem argumentos desassociados do julgado, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar
um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO. P. I.
RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº. 0000089-59.2016.815.1201 – Recorrente (s): ANTONIA FELIX
DA SILVA. - Recorrido (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Intimação ao(s) bel(is). WILSON SALES
BELCHIOR, Nº 17.314-A OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000486-98.2016.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rita Joana. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior, Oab/pb 22991-a. APELADO: Banco
Itaú Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro Laurenço, Oab/ba 16.780. Vistos, etc. Intime-se o
Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº. 0023759-64.2010.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. - Recorrido (s): ANTÔNIO CARLOS DA SILVA. - Intimação ao(s) bel(is). ALCIDES
BARRETO BRITO NETO, Nº 13.267 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº. 0047882-24.2013.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. - Recorrido (s): ARACY CAMPOS BATISTA. Intimação ao(s) bel(is). SERGIO HENRIQUE A. G. MONIZ, Nº 19.179 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº. 0035606-63.2010.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. - Recorrido (s): DJALMA DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR - Intimação ao(s) bel(is).
JÚLIO CEZAR DA SILVA BATISTA, Nº 14.716 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0093461-29.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Apelante: Fit 03 Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda.. ADVOGADO: Bruno de Almeida Maia (oab/ba 18.921)
E João Bernardo de Oliveira Goes (oab/ba Nº 21.646).. APELADO: Apelados: Frederico Augusto Santos Brasil E
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS Nº: 0079636-18.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (1): BANCO BRADESCO S/A. Agravante (2): FIBRASA - FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S/A. Agravado(s): OS MESMOS. Intimação
ao(s) bel(is): WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A, patrono(s) do primeiro agravado e RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB/PB 11.589, patrono do segundo agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.