TJPB 26/09/2018 / Doc. / 7 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). O Tribunal de Justiça
da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o
adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do
congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Diante do exposto, nego provimento às Apelações e à Remessa Necessária, com
fundamento no art. 557 do CPC/1973, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000585-88.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Edileuza Luiz da Silva ¿. ADVOGADO: Anna Karina M. Soares Reis (oab/pb Nº 8.266a) E Outros.. APELADO: Banco Losango S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). -. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA INDEVIDAMENTE.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. DANOS MORAIS. OUTRAS INSCRIÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
IV, “B” DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “Súmula nº 385, do STJ: Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento”. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
Des. João Benedito da Silva
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001290-32.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE CAJAZEIRAS.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Francisco Justino do Nascimento. ADVOGADO: Adjamilton
Pereira de Araujo, Oab/pb Nº 5.768 E Outro. RÉU: Justica Publica. Vistos etc. Diante do exposto, de ofício, nos
termos do art. 654, § 2º, do CPP, determino a suspensão do julgamento da ação penal originária nº 000054523.2013.815.0131, até a apreciação definitiva do presente desaforamento. Em seguida, remetam-se os autos à
1ª Vara da Comarca de Cajazeiras para ouvir, sucessivamente, o representante do Ministério Público a quo, e o
Juiz da Unidade Judiciária em questão. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004597-10.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cristiano Leal da
Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo César Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Outro. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Rudniuc Neto. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. EXAME CONJUNTO COM A REMESSA OBRIGATÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO DIVERGENTE
AO POSICIONAMENTO EDIFICADO PERANTE ESTA CORTE. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - No
caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas,
sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo
art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Consoante o enunciado
administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da
regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCAE, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO E
DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, para consignar que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser
aplicado no que tange à correção monetária, é o IPCA-E, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015704-51.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Joao Batista Pereira de Lima. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo
matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o
IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL,
para consignar que, em relação às diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição
quinquenal, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que tange à correção monetária, é o IPCA-E.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059692-59.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Antonio Ramalho Targino de Lima. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos - Oab/pb Nº 11.898. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO
DO ENTE ESTATAL. ENTRELAÇAMENTOS DE QUESTÕES. EXAME CONJUNTO DO RECURSO E DA REMESSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECEBIMENTO DE SOLDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADOÇÃO
DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR EM
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DECORRENTES DEVIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 5.701/1993. ACERTO NA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DA
REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - A gratificação de
magistério militar tem previsão no art. 21, da Lei Estadual nº 5.701/1993, que estabelece seu pagamento ao
militar que for designado para lecionar nos cursos da Corporação em um dos índices especificados nos incisos
do respectivo artigo, estando o recorrido incurso no Inciso IV, que prevê a razão centesimal 0,01 (um centésimo)
do soldo do Coronel-PM, Símbolo PM-14. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000719-11.2012.815.0311. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio
de Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.857. APELADO: Djacelma Maria da Costa Pereira. ADVOGADO: Damião Guimarães
¿ Oab/pb Nº 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE PISO SALARIAL.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE IMPERTINÊNCIA DA
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CONCESSÃO DE PAGAMENTO POR CARGA HORÁRIA NÃO TRABALHADA E POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS E DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM
O DECIDIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em não se verificando que a decisão atacada haja
determinado o pagamento das verbas requeridas pela parte autora de acordo com o que sustentou o município
recorrente em seu recurso, nem tenha tratado acerca de atualização de precatórios, não há que se conhecer da
insurgência, por contemplar argumentação dissociada daquela apresentada no provimento sob análise. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, singularmente,
NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009946-91.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Severino do Ramo dos Santos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Outro. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA
À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE
SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. REFORMA, EM PARTE DO, DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Sendo matéria
de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios
determinados pelas alíneas estabelecidas nos § 3º e § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se
manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/
SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer
que o autor tem direito de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores
descongelados/atualizados das verbas relativas aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, bem como
as diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, além de adequar os juros de
mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0015388-38.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Joaquim Amaro Fernandes Neto. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Outro. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA
À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO POR
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº
02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMA, EM PARTE DO, DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Sendo matéria de trato
sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas
alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão
hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/
09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se
aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer que o autor tem direito
de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das
verbas relativas aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, bem como as diferenças resultantes do
pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, além de adequar os juros de mora e a correção monetária
nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0017801-24.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Wlademiyr Fraga. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Outro. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA
À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO
DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo
o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas
estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada
neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após
30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NO
MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, adequando, porém, de ofício, os juros de mora e a correção
monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0051604-37.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO:
Josebelde Epifanio de Pontes. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Outras. APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.