TJPB 18/10/2018 / Doc. / 11 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018
te, ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito
à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro
clínico da parte autora pelo Estado, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição da paciente a opções de
tratamentos disponíveis como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar
possíveis prejuízos à saúde da necessitada. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores
corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão
orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do
possível - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito
fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades
governamentais. - Não é cabível honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público, motivo pelo qual
a sentença deve ser reformada quanto à condenação do Estado ao pagamento da referida verba. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso
Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003252-43.2013.815.0331. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Germano
da Silva Evangelista. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À
PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. Mérito. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade
permanente parcial INCOMPLETA E COMPLETA. LESÃO NO PÉ E EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
LAUDO. DEFICIT FUNCIONAL DE 25% e 100%. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. enunciado 474 da súmula do Superior tribunal de justiça. Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. provimento do RECURSO ADESIVO. - O Supremo
Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança
do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de
pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência
da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos
jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a observância da nova
hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva
do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a contestação
meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o
interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado, determinando-se
a intimação da parte autora para que apresente requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção do feito. Em se constatando a manifesta existência de pretensão autoral resistida por diversas
petições defensivas meritórias apresentadas pela seguradora, revela-se presente o interesse de agir. - Para
a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do
dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga,
a pessoas transportadas ou não. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente
parcial incompleta da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada.
- O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do
membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo
previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. Partindo do valor máximo possível do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de
invalidez permanente, calcula-se o montante de 50%, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta
reais) aplicável à situação de perda anatômica e/ou funcional de um dos pés. Como, in casu, a perda não foi
completa, mas estimada em 25% (pé), conforme se infere do laudo médico, aplica-se este último percentual
ao valor encontrado na operação anterior (R$ 6.750,00), definindo a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e
oitenta e sete reais e cinquenta centavos). - Doravante, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um
dos membros superiores o valor indenizatório será na ordem de 70% (setenta por cento) do teto previsto na lei,
ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Assim, considerando que a perda sofrida foi
completa no percentual de 100% (cem por cento – fls. 65v), o montante devido será o correspondente a R$
9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Dessa forma, somando os valores acima encontrados
decorrentes das lesões do pé direito e do membro superior direito ( R$ 1.687,50 + 9.450,00), chega-se à cifra
de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). - Nas indenizações decorrentes do
seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data do evento danoso, uma vez que
a partir deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. - “A incidência de atualização
monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.6194/
74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso” (REsp n. 1.483.620/SC,
submetido ao rito do art.543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 2/6/2015).
- Em se tratando de juros de mora, há de se observar o Enunciado Sumular nº 426 do Superior Tribunal de
Justiça, que preceitua que: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso
adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003392-80.2014.815.0351. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ednalva Bernardino
Gomes. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Geminiano
L. M. Limeira Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. VALOR FIXADO POR PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. PLEITO AUTORAL QUE REQUER O REPASSE DIRETO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA
DESTINADA ÀS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - As Portarias
expedidas pelo Ministério da Saúde não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas
sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade,
conveniência e necessidade de cada administração. Retrocitados documentos, que fixam o valor do incentivo
de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a
verba ser repassada, diretamente aos agentes, podendo a mesma ser usada com infraestrutura, alimentação,
despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos
componentes do programa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0008614-20.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª V ara Regional da Comarca de Mangabeira..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Karla Rochely Reis de Lima. ADVOGADO: Defensora: Maria da Glória Oliveira (oab/pb1769)..
APELADO: Gilson Malheiro Maiol. ADVOGADO: Gilberto de Carvalho Macedo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADO EXCESSO.
CONDENAÇÃO COM BASE EM TABELA FIPE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TESE NÃO DISCUTIDA NO CURSO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Se o apelo discute apenas a condenação da apelante com base no valor do veículo previsto
na tabela FIPE e o excesso de condenação, contudo essa tese não foi abordado no momento oportuno, durante
a contestação e instrução processual, não há que ser acolhida por se tratar de inovação recursal. - Alegando a
parte recorrente matérias não suscitadas nem debatidas na instância primeva, não deve ser conhecidas as
questões pela instância superior, pois consubstancia-se em inovação recursal. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0013468-75.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Patos.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Patos.
ADVOGADO: Kaio Alves Coelho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça
o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde.
- O Sistema de Saúde é único e solidário, de modo que a repartição de atribuições entre os entes federados
objetivam apenas racionalizar a atuação estatal, não repercutindo na legitimidade para efetivação da medida
voltada à garantia da saúde, independentemente de que obrigação seja. - O direito fundamental à saúde, uma vez
manifestada a necessidade de tratamento consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - É entendi-
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mento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos
Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do
Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a
imperiosa necessidade de fornecimento de tratamento médico para paciente que não pode custeá-lo sem
privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente
demandado em disponibilizá-lo, não há argumentos capazes de retirar do enfermo o direito de buscar do Poder
Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o
art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0017282-20.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Valter
Dionisio da Silva. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva. APELADO: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Carlos
Eduardo Mendes Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. abusividade. TAXAS SUPERIORES
ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO
(TAC). MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 2%. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO parcial DO APELO. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170
- 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - “A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou
abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente. - “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - Em se verificando que
a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da
média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula
contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com
tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. - Considerando o que restou decidido pelo colendo Tribunal da
Cidadania e diante da previsão constante nas Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN, não há
obstáculo legal à incidência da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o cliente e a instituição
financeira, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança. - Quando o instrumento
contratual não prevê expressamente a incidência de tarifa de abertura de crédito, torna-se inócua a discussão.
- Considerando o pagamento a maior realizado pela parte autora, há de se condenar a instituição financeira à
devolução em dobro da quantia paga indevidamente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento
PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0019633-29.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Naum Bandeira Rocha de Oliveira. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. APELADO: Estado da
Paraíba Rep. Por Seu Proc. Tadeu Almeida Guedes.. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. MILITAR. DESCONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE
DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO E PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA E NO QUINQUÊNIO ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos
termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos
e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado
através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. - “(…) Buscando
solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o
Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…)
Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um
processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em
que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do
Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida
Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação
de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar
nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o
congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos
militares. A norma extensiva, portanto, refere-se ao ato de congelamento dos adicionais e gratificações, tal
qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003, não se restringindo exclusivamente à forma de cálculo dos
anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador não tem compreensão dissociada do caput do artigo
referência. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais
e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos efetivados a menor
pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0043671-42.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco
Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Luiz Carlos da Silva Pontes
Junior. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE. ENTIDADE BANCÁRIA QUE NÃO
PODE SE BENEFICIAR COM A SUA INÉRCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ONUS DA PROVA. REFORMA DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se irrefutável a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/
00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - “A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - “Em se cuidando de relação jurídica
entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados na
falta de exibição incidente de documento.” (AgRg no REsp 1291288/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015) - Convém anotar, ante a importância para o
deslinde da celeuma, que o Banco, mesmo dotado de ciência inequívoca para instruir os autos com cópia do
contrato firmado, quedou-se inerte, dando ensejo, portanto, a aplicação da penalidade disposta no art. 400,
inciso I, do novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0044956-70.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Raimunda
Dantas da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. MERA INDICAÇÃO PROTOCOLO. INSUFICIÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Nas ações de exibição de documento,
somente são devidos custas e honorários advocatícios pela parte promovida, quando além de afirmada, for
comprovada a resistência em fornecer os documentos pleiteados. - Não há que se cogitar em existência de
prova de requerimento administrativo, pela mera indicação genérica do número de protocolo. - A proteção
consumerista há de necessariamente incidir quando se observa uma conduta de boa-fé por sua parte, devendo
diligenciar minimamente para bem descrever a conduta omissiva de exibição de documento, não sendo suficiente a indicação de número de protocolo, num contexto absolutamente genérico, sem um mínimo de especifici-