TJPB 18/10/2018 / Doc. / 10 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018
da presente ação. - Restando claro nos autos que o segurado foi vítima de acidente de trânsito, e que, em
decorrência deste, veio a falecer, conforme verificado, inclusive, em certidão de óbito, entendo que ficou
demonstrado o nexo de causalidade, devendo, pois, ser garantido a autora o direito à percepção do valor
indenizatório do seguro DPVAT. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao apelo, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000524-07.2014.815.0521. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Alagoinha.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marinalva
Felismino Bernardo. ADVOGADO: Henrique Souto Maior ¿ Oab/pb Nº 13.017... APELADO: Municipio de Mulungu.
ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO INADIMPLIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ESTIPULAÇÃO EM VALOR FIXO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A mera
ausência de pagamento de salário, por si só, não gera abalo moral, sendo, na verdade, mero dissabor. - Para a
fixação da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. Além disso, quando existente condenação em valor certo, a apreciação do juiz terá como parâmetros o
percentual mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. - Revelando nos
autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos termos do que dispõe o caput do art. 86, do CPC.
Além disso, como o proveito econômico da parte autora será irrisório, há que ser aplicado o disposto no art. 85,
§8º, do CPC, ou seja, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000846-96.2018.815.0000. ORIGEM: 12ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Gilberto Silva
de Vasconcelos. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se
reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere
dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - “A interrupção no serviço de telefonia
caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag
1170293) - Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço
contratado, conclui-se que a eventual impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa
anormal à personalidade com o condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000908-13.2014.815.0151. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Serafim
de Lima Filho. ADVOGADO: Andre Freire dos Santos. APELADO: Municipio de Santana de Mangueira. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
E AO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME
DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Considerando ser incontroversa a
efetiva prestação de serviço do promovente à edilidade, não há que se falar em ilegitimidade passiva do
Município, tampouco em qualquer responsabilidade de terceiros para responder por eventuais verbas decorrentes
do término da contratação precária. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de
cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS,
submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - Os servidores públicos têm o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº.
20.910/32. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001040-14.2012.815.0451. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Sumé.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Simiao
Maurilio Aragao Saraiva E Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Adalberto Goncalves
de Brito Junior e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO EM NORMAS DA ANEEL. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI COMUNICADO ACERCA DA DATA DA PERÍCIA REALIZADA NO MEDIDOR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO SOBRE DATA, LOCAL E HORÁRIO DA PERÍCIA. ART. 38, §1º, DA
RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL E ART. 129, §7º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM HARMONIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A despeito da indicação genérica e padronizada da possibilidade de
realização da perícia no medidor que foi retirado de imóvel de propriedade do usuário, constata-se que tal
conduta da concessionária de energia elétrica não atende às normas da ANEEL, bem como o próprio ideário de
efetiva e clara informação ao consumidor acerca de um procedimento que lhe pode resultar em prejuízo.
Aplicação do art. 38, §1º, da Resolução ANEEL nº 456/2000, cuja regra foi reproduzida, com maior lapso
temporal de antecedência, no §º 7º do art. 129 da Resolução nº 414/2010. - Não é incumbência do consumidor
ter que buscar rotineiramente o conhecimento sobre a data, horário e local de realização da perícia. Ao
contrário, é extremamente mais fácil à fornecedora de serviços informar ao consumidor quando, onde e a que
horas será realizada a inspeção no aparelho indicado como defeituoso, bastando que envie um comunicado,
observando a antecedência mínima exigida pela agência reguladora. - Incumbe a concessionária, nos casos de
suspeita de procedimento irregular, adotar as providências necessárias para a fiel caracterização e apuração
do consumo não faturado ou faturado a menor, sob pena de ser reconhecida indevida a cobrança. - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por
débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. - Configurado o abalo
moral pela forma constrangedora de atuação da sociedade fornecedora de serviços, provocando uma situação
claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte demandante.
- Conforme posicionamento pacífico do Tribunal da Cidadania, não se admite o corte no fornecimento de
energia elétrica decorrente de débitos pretéritos, devendo a concessionária se valer dos meios ordinários de
cobrança contra o consumidor inadimplente. - Em casos em que o consumidor tenha que suportar o corte do
fornecimento de energia elétrica, em virtude de cobrança por débitos pretéritos, o dano moral é presumido, pois
tal situação, por si só, é suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor
do cotidiano. - O valor indenizatório do abalo moral não comporta modificação, pois fixado de maneira
proporcional em relação às circunstâncias dos autos e aos fins colimados pelo instituto da indenização por
abalos moral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões e
negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001210-91.2013.815.0631. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Juazeirinho.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bevilacqua
Matias Maracaja. ADVOGADO: Bruno Lopes de Araujo. APELADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº
8.429/92. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO. - Ainda que os Prefeitos Municipais sejam agentes políticos, estão
sujeitos aos regramentos da Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com o que estabelece o art. 2º da
Lei nº 8.429/92, e os arts. 15, V e 37, §4º, da Constituição Federal. Ademais, em decorrência do mesmo fato,
estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, de acordo com o Decreto-Lei nº 201/67. - A inicial
descreveu a conduta imputada com os elementos imprescindíveis à sua perfeita individualização, sendo
acompanhada dos documentos necessários a embasar suas afirmações. Quanto ao ponto, a defesa não teve
qualquer dificuldade em conhecer a imputação realizada e, a partir dele, desenvolver em plenitude sua defesa.
- Não há nos autos cópias integrais da prestação de contas do convênio, nem informações mínimas sobre os
recursos, como valor recebido, conta por onde transitou e extrato bancário. Em verdade, a única prova da
conduta é um ofício do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome dirigido à prefeitura relatando
ausência de comprovação de gastos. Em que pese ser suficiente para demonstrar o indício da ocorrência da
omissão, não é capaz de comprovar a conduta improba com a certeza que merece uma sentença condenatória.
Não se sabe se a omissão perdurou e até quando. Se o município ficou prejudicado com a ausência de contas
ou se houve desvio de verbas ou outras irregularidades a motivar a conduta. - A comprovação dos gastos, em
questão, era responsabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social, seguida de deliberação do Conselho
Municipal de Assistência Social. Se havia alguma responsabilidade do então prefeito, subentende-se que era
apenas reflexa como autoridade máxima do município, visto que as contas deveriam ser prestadas efetivamente por outras instâncias da edilidade, e não pelo prefeito. Não há qualquer evidência a apontar vontade
deliberada (dolo) ou pelo menos culpa do então gestor na omissão. Os responsáveis efetivos pela prestação
de contas não foram ouvidos ou sequer identificados. - Não se pode imputar ao recorrente a conduta de deixar
de prestar contas. Segundo firme jurisprudência do STJ, para a configuração da conduta do art. 11, VI, da Lei
8.429/92, na hipótese de atraso ou omissão das contas, é preciso demonstração do dolo e má-fé por parte do
gestor em suas ações. É dizer, é preciso que se comprove que o atraso ou omissão foi intencional. - Sentença
reforma e Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001298-36.2010.815.021 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose de
Anchieta Noia. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDUTA IMPROBA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/
92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERI-ZAÇÃO DO
DOLO GENÉRICO NA CONDUTA DO EX-GESTOR. SENTENÇA QUE BEM ANALISOU E SOPESOU A
ILEGALIDADE PERPETRADA PELO DEMANDADO E RESPECTIVAS PENAS APLICADAS. OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de investidura em cargo ou emprego público, a realização de
certame prévio é procedimento obrigatório, somente podendo ser obviada na hipótese de nomeação para cargo
em comissão ou contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público. - Nos
termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a contratação irregular de servidor público é
ato administrativo ilegal, que pode tipificar a prática de improbidade administrativa, ainda que não demonstrada
a ocorrência de dano para a administração pública. - A mera contratação sem prévia aprovação em concurso
público, e sem qualquer motivo plausível para a não realização do certame, já é apta a caracterizar o ato como
improbo, vez que ao alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente
desde a promulgação da atual Carta Magna, mormente em face a sua experiência no trato da coisa pública. Afigurando-se perfeita a correlação entre a gravidade conduta e a pena aplicada, em estrita consonância com
a mens legis contida no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, não há que se cogitar em atenuação da
condenação, quando correta e devidamente fundamentada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao Recurso
Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002070-44.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira. APELADO: Adriano
Formiga de Almeida. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL. DATA DO ADIMPLEMENTO A MENOR. DIFERENÇA DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
DE TRÊS ANOS. REJEIÇÃO. - Insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta
configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir. Conforme já pacificou o STJ, nos termos do art. 206, § 3.º, IX, do Código Civil, editando o Enunciado 405 de sua
Súmula, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança em matéria de DPVAT é de apenas 3 (três)
anos. Assim está redigido o enunciado: “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três
anos”. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.418.347/MG, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, no caso de complementação do valor do seguro
obrigatório (DPVAT), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal é a data do pagamento
considerado a menor. MÉRITO. Debilidade permanente parcial. lesão crânio encefálica em grau médio. Laudo
PERICIAL. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado Nº 474 da súmula do stj.
APURAÇÃO DO GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. MONTANTE CORRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINO-RAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Desprovimento do apelo. - Presente
o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial da vítima e o acidente automobilístico
noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau de invalidez”. - As lesões de órgãos e estruturas do crânio representam 100% do teto indenizável. Entretanto,
tratando-se de invalidez parcial incompleta, deve ser procedido um enquadramento da repercussão da invalidez
permanente, a qual, no caso, foi apurada em 50% (cinquenta por cento). - Tendo a sentença apelada aplicado
corretamente o grau de lesão, apurado pela perícia, sobre o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, não
merece acolhimento o pleito de minoração do valor da condenação. - Nas indenizações decorrentes do seguro
obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data do evento danoso, uma vez que a partir
deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. - Em se tratando de juros de mora, há
de se observar o Enunciado Sumular nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que: “os juros de mora
na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. - Não há que se falar em redução da verba honorária
sucumbencial, sendo o valor arbitrado condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual
votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002129-73.2014.815.0331. ORIGEM: 2ª V ara Cível da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de
Fatima Ferreira Chaves. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne
Gomes da Rocha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para
que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que
gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - “A interrupção no serviço de telefonia
caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag
1170293) - Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço
contratado, conclui-se que a eventual impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa
anormal à personalidade com o condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002226-90.201 1.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de
Mulungu. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb Nº 10.057).. APELADO: Doralice Morais Cavalcante.
ADVOGADO: Aldaris Dawsley E Silva Junior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando
as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002908-23.2014.815.0171. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Esperança.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba Rep. Por Seu Proc. Flávio Luiz Avelar Domingues Filho.. APELADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba, Em Substituição Processual A Terezinha de Jesus dos Santos.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO - Com efeito, em reiterados julgados, os Tribunais Superiores decidiram que os entes
públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual
figura a realização do exame ora em discussão. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA
NECESSITADA. SUBSTITUIÇÃO POR AUSÊNCIA NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA.
NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
REEXAME E DO APELO. - Constatada a imperiosidade do medicamento para restabelecimento da saúde de
paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua
família, bem como a responsabilidade do ente demandado, não há fundamento capaz de retirar da demandan-