TJPB 18/07/2019 / Doc. / 8 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019
8
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000026-58.2016.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Antonio da Silva Santos. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE DE
AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E NULIDADE DAS QUALIFICADORAS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA A MAJORANTE DO TIPO. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, quando a peça acusatória aponta a relação finalística entre
as condutas e os resultados, exprimindo os elementos essenciais ao conhecimento dos fatos, com todas as
circunstâncias necessárias a adequar a participação de cada acusado ao respectivo tipo penal, possibilitando a
perfeita aplicação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, em obediência aos requisitos
traçados no art. 41 do CPP. 2. Não há nulidade processual sem prejuízo, consoante preconiza o art. 563 do CPP
(princípio da instrumentalidade das formas), devendo a defesa demonstrar o prejuízo causado ao apelante, o que
não aconteceu na hipótese dos autos. 3. É de se considerar legítima a capitulação prevista no art. 157, §2º, I e II,
do CP, para firmar o livre convencimento motivado do magistrado, a condenar o ora recorrente, diante do acervo
probatório e das declarações seguras da vítima, afastando a hipótese de absolvição ou desclassificação para
roubo simples. 4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a
identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente ativo,
que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 5. A fração de aumento da pena relativa a
majorante do tipo, prevista no §2º do art. 157 do CP, deve guardar proporcionalidade com a prática delitiva, com a
quantidade de incisos e com a pena privativa de liberdade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR
PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reduzir a fração de aumento da majorante do tipo previsto no §2º do art. 157
do CP, para 1/3 (um terço), mantendo-se os demais termos da sentença, em desarmonia com o parecer ministerial.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG,
Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000214-56.201 1.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Ozenildo Araujo dos Santos. ADVOGADO: Gustavo Lima
Neto. APELADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. EXPRESSO FIM PREQUESTIONATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDO. 1. Reveste-se de caráter expresso a redação do art. 619 do Código Processual Penal, no sentido
de que o lapso temporal para interposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias,
restando não conhecidos os recursos, quando oferecidos fora desse prazo. 2. “No processo penal, o prazo para
a oposição de embargos de declaração em face de acórdão proferido por Tribunal, Câmara ou Turma é de 02
(dois) dias, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001235-70.2012.815.0201. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Augusto Avelino de Andrade. ADVOGADO: Andre do Egypto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPRATICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DESPROVIMENTO. - Ante a existência da confissão do
réu, que se encontra em consonância com demais provas colhidas em juízo e em harmonia com demais
elementos coligidos, não há que falar em absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG – Rel. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 000841 1-56.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adanewton Pinheiro Alcântara. ADVOGADO: Erick
Soares Fernandes Galvão (oab/pb 20.190). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
Pleito pela redução da pena e exclusão de parte da obrigação imposta. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DENTRO DOS limites LEGAIS, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. PENA CORPORAL DE 03
(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO
ART. 46 DO CÓDIGO PENAL. provimento PARCIAL do APELO. Obedecidas as regras de aplicação da pena
prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença
condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à
reprovação do fato, não merecendo reparos. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231
desta Corte Superior. “A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade”. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, em desarmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG – Relator: Min Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000976-72.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. EMBARGANTE: Joao de Deus Correia Gouveia. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
(oab/pb 5.863). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO EXTEMPORÂNEO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO CIRCUNSCRITO NO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. - A teor do art. 619 do Código Processual Penal, o
prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias contados da publicação do acórdão
hostilizado, que, na espécie, aconteceu aos 31/05/2019. - In casu, os aclaratórios foram opostos aos 05/06/2019,
após o referido lapso temporal, que se encerrou aos 04/06/2019, sendo, portanto, extemporâneos, fato que obsta
o seu conhecimento e, por conseguinte, a apreciação da matéria neles arguida. - Embargos não conhecidos, diante
da intempestividade. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, diante da intempestividade.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
51ª SESSÃO ORDINÁRIA - 30 DE JULHO DE 2019 - TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0806072-15.2017.815.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB nº 13.416).
Paciente: MARIA ROSÂNGELA BEZERRA TEIXEIRA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0804361-72.2019.815.0000. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: José Vanilson Batista de Moura Júnior e Joaquim Campos
Lorenzoni. Paciente: DIEGO ALVES MATIAS.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000183-40.2017.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelada: adolescente identificado
nos autos (Defensor Público: Marcos Freitas Pereira).
5º) Apelação Criminal nº 0048187-83.2005.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: LAERTE SANTOS DA SILVA (Adv.: Eduardo Luna, OAB/PB nº 14.320). 2º
Apelante: MARINALDO MARQUES PEREIRA (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0002656-15.2006.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: AMADEU MARIANO DA SILVA (Adv.: Cláudio Galdino da Cunha, OAB/PB
nº 10.751).
7º) Apelação Criminal nº 0741872-24.2007.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. 1º Apelante: ALDARIS SANTOS DA SILVA (Adv.: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade, OAB/PB
nº 15.335). 2º Apelante: MAILSON ENEDINO DA COSTA e CÍCERO SEVERINO ENEDINO (Advª.: Adriana
Carla Lima, OAB/PB nº 10.236). 3º Apelante: ERIVALDO SILVA DE SOUSA (Adv.: Alexandre Ramalho Pessoa,
OAB/PB nº 12.430). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0000504-36.2009.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ LUIZ SOARES DE SOUZA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva,
OAB/PB nº 11.612).
9º) Apelação Criminal nº 0002028-86.2009.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: ELIAS GOMES DE MOURA (Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB nº ).
10º) Apelação Criminal nº 0000669-04.2009.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º
Apelante: CÉZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº
5.510, e Francisco de Assis Fernandes de Abantes, OAB/PB nº 21.244-b). 2º Apelante: Ministério Público.
Apelados: os mesmos.
11º) Apelação Criminal nº 0001704-55.2011.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS (Adv.: Francisco Xavier da Silva, OAB/PB
nº 5.962).
12º) Apelação Criminal nº 0001663-38.2011.815.0411. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
LUCIENE FERREIRA DA COSTA (Adv.: José Jerônimo de Barros Ribeiro, OAB/PB nº 7.973). Apelada:
Justiça Pública. Assistente de acusação: Marileide Ferreira de Lima e outra (Adv.: Tiago Sobral Pereira
Filho, OAB/PB nº 6.656).
13º) Apelação Criminal nº 0001795-48.2011.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO (Adv.: Francisco Xavier da Silva, OAB/PB
nº 5.962).
14º) Apelação Criminal nº 0005519-05.2011.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: MARCIEL CORDEIRO DA SILVA (Advs.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179,
e Cláudio Alexandre Araújo de Souza, OAB/PB nº 21.399). Apelada: Justiça Pública. Assistente de
acusação: adolescente identificada nos autos (Adv.: Rubens Leite Nogueira da Silva, OAB/PB nº
12.421).
15º) Apelação Criminal nº 0000696-26.2013.815.0151. 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: GILDIVAN ALVES DE LIMA (Adv.: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 1.663). Apelada:
Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0001205-38.2013.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: JOSÉ NILTON PEREIRA (Adv.: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins, OAB/PB nº 15.003). Apelada:
Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0011127-54.2013.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: HANIEL BARROS FERREIRA (Adv.: Antônio Magno da Silva, OAB/PB nº 3.800). Apelada: Justiça
Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0000459-23.2013.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante:
Ministério Público. 2º Apelante: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA (Advs.: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 1.663, e outros). Apelados: os mesmos.
19º) Apelação Criminal nº 0005907-62.2013.815.01371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: SANGIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA (Adv.: Gustavo Rodrigo Maciel Conceição, OAB/PB nº
19.297-A). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro
DPVAT S/A (Adv.: Cândido Albuquerque, OAB/CE nº 4040, e outros).
20º) Apelação Criminal nº 0000709-12.2014.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: JOSINALDO VIANA GOMES (Adv.: Inácio Justino Maracajá, OAB/PB nº 7300. Defensora Púnica:
Naiara Antunes Dela-Bianca). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0000931-30.2013.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: RAFAEL SANTOS SILVA (Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira). Apelada: Justiça
Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0022325-54.2014.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: RAYLSON KENNEDY SILVA ALVES
(Defensor Público: Milton Aurélio Dias dos Santos). Assistente de acusação: Rhenderson Nogueira
Passos (Adv.: Daniel Silva Pinto de Oliveira, OAB/PE nº 36.348).
23º) Apelação Criminal nº 0008172-54.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JEFFERSON SOARES DE SOUZA (Adv.: Jaílson da Silva Amaral, OAB/
PB nº 24.642. Defensor Público: José Belarmino de Souza). Apelada: Justiça Pública.
24º) Apelação Criminal nº 0006226-81.2013.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: MAYARA GREYCY DA SILVA CORREIA (Adv.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº
3.562). Apelada: Justiça Pública.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001634-47.2017.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: JOSÉ IDELBRANDO TARGINO DA SILVA (Adv.:
Vitor Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB nº 11.910). Recorrida: Justiça Pública.
25º) Apelação Criminal nº 0041676-08.2017.815.0011. Vara DE Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ EDUARDO GARCIA DE SOUSA (Defensor Público: Roberto
Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000278-46.2019.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente:
LUIZ AUGUSTO FIRMINO DAS CHAGAS (Advª.: Iara Oliveira Silva, OAB/PB nº 20.613). Recorrida: Justiça
Pública.
26º) Apelação Criminal nº 0000256-10.2015.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: PAULO DE BRITO CALADO (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179). Apelada:
Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0520605-85.2004.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: CARLOS ANUICH (Defensor Público: Otávio Gomes de Araújo). Apelada: Justiça
Pública.
27º) Apelação Criminal nº 0001141-64.2015.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: FELIPE BARBOSA LIRA FEITOZA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da
Silva).