TJPB 29/01/2020 / Doc. / 10 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2020
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04 (quatro) anos. Fixação com base na hediondez do delito. Recurso parcialmente provido. – Rejeita-se a
preliminar de nulidade do feito, por ausência de realização de exame de corpo de delito, uma vez que, embora,
importante para a comprovação dos crimes materiais, pode ser suprido por prova testemunhal, nos termos da
legislação, como, assim, ocorreu. - Restando comprovada a materialidade e a autoria da conduta do crime de
tortura, praticado pela ré contra sua filha, uma vez que esta submeteu a menor a intenso sofrimento físico e
mental, como forma de aplicar castigo pessoal, conduta que se amolda ao art. 1º, inciso II e parágrafo 4°, inciso
II da Lei 9.455/97, a manutenção da condenação a medida que se impõe. - Considerando que a acusada possui
condenações transitadas em julgado posteriores ao fato analisado nestes autos, mister o afastamento da
agravante da reincidência, com a consequente redução da pena. - Afastada a reincidência, bem como sendo
aplicada a pena no mínimo legal (02 anos de reclusão) e considerando que não pode ser utilizado como
fundamento a imposição do regime com base, apenas, na hediondez do delito, o regime de cumprimento de pena
deve ser modificado para o aberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o
parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, reduzindo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão e
modificando o regime de cumprimento de pena para o aberto.
APELAÇÃO N° 0003853-09.2015.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Wamberto Queiroz Nunes. ADVOGADO: Alexandre Amaral Di Lorenzo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO. Art. 171 do CP. Irresignação objetivando a absolvição Impossibilidade. Materialidade
e autoria irrefutáveis. Recurso desprovido. – Constatado nos autos que o réu, de forma ardilosa, adquiriu
autopeça pela rede mundial de computadores com a utilização não autorizada de cartão de crédito pertencente a
terceira pessoa, mister é a manutenção da condenação do delito de estelionato. – Ademais, é cediço, que, no
Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar
o seu entendimento pelas provas constantes dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012957-84.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Igor Gomes
Uchoa. ADVOGADO: Roberto Jordao de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA
NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Condenação.
Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Ameaça devidamente configurada. Intenção de
causar mal injusto. Irrelevância. Crime de natureza formal. Ato ilícito praticado em face de cunhada. Incidência
da Lei Maria da Penha. Prescrição. Inocorrência. Desprovimento do apelo. – A narrativa coerente e harmônica da
vítima, na esfera policial e sob o crivo do contraditório, aliada aos depoimentos testemunhais, impossibilita o
acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime
de ameaça. – Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório,
máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Incide nas penas
cominadas ao crime de ameaça o agente que profere palavras de baixo calão contra a vítima (“rapariga” e
”prostituta”) e frases que a atemorizam e abalam o seu estado psíquico, com expressões do tipo “EU MATO
GENTE”, “EU MATO VOCÊ” ou “ELA ESTÁ PENSANDO QUE ESTOU DE BRINCADEIRA?”, como ocorreu no
presente caso. - Do mesmo modo, é irrelevante, para configurar o crime do art. 147 do Código Penal, que tenha
o réu objetivo de causar o mal injusto e grave prometido, eis que se trata de crime de natureza formal, bastando
para sua configuração que o agente, de forma livre e consciente, deseje intimidar a ofendida. - Saliente-se que
o delito em evidência praticado pelo agente contra a cunhada (esposa do irmão falecido do réu), caracteriza a
incidência da Lei Maria da Penha, uma vez tratar-se de parentesco em segundo grau na linha colateral, e a ação
criminosa ter sido cometida, portanto, no âmbito familiar, e em razão de gênero, conforme precedentes jurisprudenciais. - Consoante se verifica, não ocorreu o lapso temporal de 03 (três) anos entre o recebimento da inicial
acusatória e a prolatação da sentença, nem desta aos dias atuais, não merecendo acolhida a alegação de
prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com
o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000612-05.2017.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Arthur Ferreira da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de
embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos
declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000983-83.2012.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Marcos Barros de Souza. ADVOGADO: Fernando Erick Queiroz de Carvalho. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Entendimento posterior do STF. Correção
que se impõe. Acolhimento dos embargos declaratórios, apenas para suspender a execução provisória da pena.
– Diante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, contrário à execução da pena após a confirmação
da condenação em segunda instância, considerando, ademais, que foi concedido ao réu o direito de recorrer em
liberdade, determino, a exclusão da parte final do acórdão de fls. 470/479v, no tocante à expedição de documentação para fins de execução provisória em favor do apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em ACOLHER O PRESENTE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suspender a execução provisória
da pena, com efeitos meramente integrativos, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001658-54.2015.815.0741. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Jose Batista de Souza. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos E Artemisia Batista Leite
Bezerra Vilar. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os
embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando
para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito
de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ponto outro, o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o
parecer ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5000302-73.2015.815.0761. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Alisson Leandro da Silva, Edilane Carla da Silva E José David Alves Barbosa. ADVOGADO:
Marconi Edson Cavalcante. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador,
principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do
aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão
de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em
harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000258-59.2017.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Severino Raul Rodrigues,
APELANTE: Marcos Laerte Granja Pereira, APELANTE: Fabricio Granja Maia, APELANTE: Claecio Granja Maia,
APELANTE: Rubens Quirino do Nascimento. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612).
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ART. 33, 35, 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006, E
DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003, C/C ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DE TODOS OS DENUNCIADOS POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 33, C/C § 4º, E
40, V, DA LEI DE DROGAS) E DE DOIS DELES POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO
DAS PARTES. 1. APELO DE SEVERINO RAUL RODRIGUES, MARCOS LAERTE GRANJA PEREIRA, FABRÍCIO GRANJA MAIA E CLAÉCIO GRANJA MAIA. 1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDAGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO BASEADAS EM AUTO CIRCUNSTANCIADO
AINDA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. 1.2. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TESE SUPERADA. 1.3. pleito absolutório quanTo ao crime de tráfico de
drogas. Alegada fragilidade de provas. Inocorrência. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. Apelo do Ministério Público. 2.1. Pedido de condenação dos acusados pelo
delito de associação para o tráfico. Não acolhimento. AUSÊNCIA DE comprovação DOS REQUISITOS PARA
A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. 2.2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS MARCOS LAERTE GRANJA PEREIRA, FABRÍCIO GRANJA MAIA E CLAÉCIO GRANJA MAIA POR
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE USO COMPARTILHADO, ANTE A SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS DE QUE AS
ARMAS ENCONTRADAS TÊM ALGUMA RELAÇÃO COM ESTES ACUSADOS OU MESMO QUE ESTAVAM À
SUA DISPOSIÇÃO. 3. DOS PLEITOS APELATÓRIOS RELACIONADOS À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA PARA OS RÉUS RUBENS QUIRINO DO NASCIMENTO, MARCOS LAERTE GRANJA PEREIRA,
FABRÍCIO GRANJA MAIA E CLAÉCIO GRANJA MAIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. REQUERIMENTO DA DEFESA PARA AUMENTAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O ACUSADO SEVERINO RAUL RODRIGUES. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITO DEFENSIVO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 2/3. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EM 1/6 MANTIDA. 4. APELO DO RÉU RUBENS QUIRINO DO NASCIMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. 5. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES; NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS APELOS DE SEVERINO
RAUL DO NASCIMENTO, MARCOS LAERTE GRANJA PEREIRA, FABRÍCIO GRANJA MAIA E CLAÉCIO
GRANJA MAIA; PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE RUBENS QUIRINO DO NASCIMENTO; PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI DE DROGAS, NAS PENAS DOS RÉUS RUBENS QUIRINO DO NASCIMENTO, MARCOS LAERTE
GRANJA PEREIRA, FABRÍCIO GRANJA MAIA E CLAÉCIO GRANJA MAIA. 1.1. Não há que se falar em
nulidade da audiência, ante a não demonstração de prejuízo, quando a defesa sequer aponta quais teriam sido
as perguntas formuladas pelo órgão acusador, supostamente apoiadas em documento ainda não constante do
caderno processual, com vistas a se aferir o suposto prejuízo de a defesa não poder repelir aquelas. 1.2.“(...)
o entendimento do STJ é no sentido de que “a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída
a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal” (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 628.671/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015) 1.3. É descabido o pleito de absolvição pelo crime de tráfico
de entorpecentes quando o conjunto probatório constante dos autos aponta, clara e suficientemente, para o
cometimento deste pelos réus. 2.1. O acervo probante não é suficiente para demonstrar os elementos
caracterizadores do crime de associação para o tráfico, uma vez que não revela a presença de vínculo estável
e permanente entre os apelados, decorrente de um prévio ajuste, a partir do qual se possa extrair predeterminada divisão de tarefas e de lucros entre estes. É imperiosa, portanto, a manutenção da absolvição. 2.2.
Confirmada a absolvição dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas, não merece subsistir a
alegação de que os apelados Marcos Laerte Granja Pereira, Fabrício Granja Maia e Claécio Granja Maia tinham
a posse compartilhada das armas de fogo encontradas com Severino Raul Rodrigues e Rubens Quirino do
Nascimento, mormente por não haver, nos autos, qualquer elemento probatório que sinalize que as armas
encontradas têm alguma relação com aqueles acusados ou mesmo que estavam à sua disposição. 3. Em
relação aos acusados Rubens Quirino do Nascimento, Marcos Laerte Granja Pereira, Fabrício Granja Maia e
Claécio Granja Maia, o contexto probatório aponta no sentido de que eles se dedicavam à atividade criminosa,
pelo que deve ser afastada a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com
o consequente redimensionamento das sanções. Afastada a incidência da causa de diminuição da pena do §
4º do art. 33 da Lei de Drogas, fica prejudicado o pleito trazido por estes, nas razões de apelação, de redução
da pena na fração de 2/3. - Quanto ao réu Severino Raul Rodrigues, é possível aferir-se que exercia o mister
de agricultor, não tendo o órgão acusador logrado êxito em demonstrar que ele se dedicava, também, à
atividade criminosa. Assim, em relação ao réu Severino Raul Rodrigues, há de se manter o reconhecimento do
tráfico privilegiado. - Não prospera o pleito defensivo de aplicação da fração de redução no patamar máximo
de 2/3 (dois terços) (art. 33, § 4º, da Lei de Droga), pois a grande quantidade da droga apreendida e sua natureza
(172 Kg de maconha) desautoriza tal pretensão. 4. Existindo confissão do denunciado, ainda que retratada,
judicialmente, e, tendo o juízo condenatório sido fundado nesta, merece acolhimento a pretensão recursal
atinente ao reconhecimento da referida atenuante. 5. Rejeição das preliminares; negativa de provimento dos
apelos de Severino Raul do Nascimento, Marcos Laerte Granja Pereira, Fabrício Granja Maia e Claécio Granja
Maia; provimento parcial do apelo de Rubens Quirino do Nascimento; provimento parcial ao apelo do Ministério
Público, para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da lei de drogas, nas penas dos réus Rubens Quirino do
Nascimento, Marcos Laerte Granja Pereira, Fabrício Granja Maia e Claécio Granja Maia. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em: a) rejeitar as
preliminares arguidas pelos apelantes Severino Raul Rodrigues, Marcos Laerte Granja Pereira, Fabrício Granja
Maia e Claécio Granja Maia; b) negar provimento ao apelo de Severino Raul do Nascimento, Marcos Laerte
Granja Pereira, Fabrício Granja Maia e Claécio Granja Maia; c) dar provimento parcial ao apelo de Rubens
Quirino do Nascimento, para reconhecer a atenuante da confissão; d) dar provimento parcial ao apelo do
Ministério Público, para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, nas penas dos réus Rubens
Quirino do Nascimento, Marcos Laerte Granja Pereira, Fabrício Granja Maia e Claécio Granja Maia; e) fixar as
seguintes reprimendas: e.1) manter o quantum das penas do réu Severino Raul Rodrigues, cujo somatório,
após correção de ofício, é de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 01 (um)
ano de detenção, em regime aberto, além de 590 (quinhentos e noventa) dias-multa; e.2) aumentar a pena do
réu Marcos Laerte Granja Pereira para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto,
e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa; e.3) aumentar a pena do réu Fabrício Granja Maia para 06 (seis)
anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa;
e.4) aumentar a pena do réu Claécio Granja Maia para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime
semiaberto, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa; e.5) aumentar a pena do réu Rubens Quirino do
Nascimento, pelo crime de tráfico de drogas, para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641
(seiscentos e quarenta e um) dias-multa, totalizando uma sanção de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão, em regime fechado, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, além de
691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0001 101-37.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Mikaele Batista da Silva, APELANTE: Jose Costa da Silva, APELANTE: Cosmo Jose
dos Santos, APELANTE: Romerio Fernandes da Silva, APELANTE: Tatiana Silva Nascimento, APELANTE:
Mikael Junior Batista da Silva, APELANTE: Wawenderson Bruno dos Santos Araujo. ADVOGADO: Joallyson
Guedes Resende (oab/pb 16.427), ADVOGADO: Carlos Magno Guimaraes Ramires (oab/pb 12.238), ADVOGADO: Natalia Lopes Alves (oab/pb 22.977) E Christianne Sayonara do N Guimaraes (oab/pb 12.489) E Vladimir
Mina Valadares de Almeida (oab/pb 12.360), ADVOGADO: Rainer Dantas (oab/pb 22.782) E Aécio Farias Filho
(oab/pb 12.864) e DEFENSOR: Durval de Oliveira Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÕES. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE ROMÉRIO FERNANDES DA SILVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO. PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL. 1. Nos termos da
jurisprudência majoritária deste Sodalício, resta prejudicada a via impugnativa deduzida no recurso apelatório,
visando atacar decisão que deixa de conceder ao recorrente o direito de ver processar a sua irresignação em
liberdade, por encontrar-se o feito em fase de julgamento do recurso apelatório interposto. 2. APELO DOS RÉUS
MIKAELE BATISTA DA SILVA, JOSÉ COSTA DA SILVA E COSMO JOSÉ DOS SANTOS. ANÁLISE CONJUNTA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. Compulsando os
autos, verifica-se que, insurreição dos apelantes, bem como a posição dos representantes do Ministério Público
de primeiro e segundo grau, deve ser acatada, pois não há, nos autos, provas cabais e suficientes a evidenciarem da autoria e materialidade delitiva dos crimes (associação para o tráfico) a que foram condenados os réus
Mikaele Batista da Silva, José Costa da Silva e Cosmo José dos Santos. - Os elementos probatórios demonstram uma atuação pontual dos acusados, o que poderia configurar uma coautoria do crime de tráfico no momento
da abordagem, não demonstrado, de modo certo e seguro, uma associação estável e permanente para a
configuração delitiva, não podendo a condenação se basear em presunções. Aplicação do princípio do in dubio
pro reo. 3. APELO DA RÉ TATIANA SILVA NASCIMENTO. 3.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBANTE BASTANTE PARA RESPALDAR
A CONDENAÇÃO. RÉ QUE CONHECIA E PARTICIPAVA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3.2. DOSIMETRIA PENAL. POSTULAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO APLICADOR DAS EXIGÊNCIAS TRIFÁSICAS SUFICIENTEMENTE EMBASADAS. 3.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PERTINÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 3.1. A despeito das alegações defensivas,
pela análise da prova carreada para os autos, entendo que, em relação à apelante, o delito de associação para
o tráfico de drogas está devidamente comprovado. - É perceptível que a acusada, que é casada com o réu Mikael
Júnior Batista da Silva, apresentava um vínculo permanente e voltado para o tráfico de entorpecentes, atuando
de forma específica, mostrando conhecimento acerca da rotina do grupo e exercendo tarefas em favor do grupo
criminoso, merecendo destaque a quantidade de droga apreendida na operação, senda a casa da ré utilizada
como o depósito da organização. 3.2. É descabida a alegação de pena exacerbada apresentada pela defesa,
quando constatado que a magistrada sentenciante aplicou a pena acima do mínimo legal de maneira devidamente
fundamentada e respaldado no acertado reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas. 3.3. Preenchido
os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, mostra-se imperiosa a substituição da sanção corporal por
restitivas de direitos. 4. APELO DOS RÉUS MIKAEL JUNIOR BATISTA DA SILVA E WAWENDERSON BRUNO
SANTOS ARAÚJO. 4.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES IMPUTADO AO
RÉU WAWENDERSON BRUNO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. 4.2.
DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
ANTIDROGAS. DESCABIMENTO. 4.1. Descabe, pois, falar em ausência de materialidade delitiva, pois restou