TJPB 19/08/2020 / Doc. / 5 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2020
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020089417
- Designação - Francisco Antunes Batista; 2019190613 - Remoção de Servidor - Danielle de Lima Marinho
Brasileiro; 2020103902 - Afastamento - Tânia Maria de França Hardman; 2020106816 - Teletrabalho - Andrea
Cheylla de Oliveira Lisboa; 2020105519 - Teletrabalho - Maria de Fátima de Pontes Gomes; 2020109152 Teletrabalho - Denieire Henriques da Silva; 2020110757 - Teletrabalho - Francisca de Paula Celeste de Sá
Resende Marques; 2020108301 -Teletrabalho - Robson de Lima Cananéa; 2020116413 - Teletrabalho - Flávia
Nunes Rafael Barbosa; 2020104374 - Teletrabalho - Amélia da Cruz Netto Shuller Souza; 2020118072 - Teletrabalho - Maria Evandra Videres Barbosa; 2020115988 - Teletrabalho - Tathiana Maria Santos; 2020109208 - Teletrabalho - Fábio da Costa Eloy; 2020104028 - Teletrabalho - Joseneide Morais Muniz; 2020109128 - Teletrabalho - Laise
Lucena Barbosa de Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e designo
o servidor Sebastião Alves Simão para exercer suas atribuições junto à 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo,
com efeito retroativo ao dia 20 de julho de 2020. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as
providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se. ” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020104331
- Pedido de Providências - Giovanna Lisboa Araújo de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e designo
o servidor Nilson Aureliano da Silva Júnior para exercer suas atribuições junto à 1ª Vara Mista da Comarca de
Esperança, com efeito retroativo ao dia 1º de julho de 2020. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para
as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020098372
- Relotação - Nilson Aureliano da Silva Júnior
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Nos termos do parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, julgo prejudicado o pedido e determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se.
Cumpra-se.”.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020086416 - Férias - Interrupção - Rogério
Jose Paes B Tavares
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 119 DE 13 DE AGOSTO DE 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da
Presidência nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2020085333, RESOLVE:
Designar LINA MÁRCIA DE OLIVEIRA COSTA LIMA, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto
Diretoria do Fórum da Comarca de Catolé do Rocha. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de Agosto de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão
de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROCESSO / NOME / CARGO: 2020113237 - Ana Helena da Silva - Técnico Judiciário; 2020119733 - Carlos Alberto
Gomes Pereira - Oficial de Justiça; 2020119459 - Daniella Nunes Carneiro Costa - Analista Judiciário; 2020112574
- Douglas Ribeiro Coutinho - Técnico Judiciário; 2020100864 - Kelma Pollyanna Pessoa Barros Viana - Técnico
Judiciário; 2020119944 - Maria Silvania Alves dos Santos - Oficial de Justiça.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / SERVIDOR: 2020118755 - Raquel Moreno Santa Cruz. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de agosto de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE
- Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000157-81.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. POLO ATIVO: Ministerio
Publico da Paraiba. POLO PASSIVO: Jair Éder Araújo Pessoa Júnior, Raquel Vieira Coutinho, Ricardo Vieira
Coutinho, Estelizabel Bezerra de Souza, Maria Aparecida Ramos de Meneses (cida Ramos), Marcia de
Figueiredo Lucena Lira, Waldson Dias de Souza, Gilberto Carneiro da Gama, Coriolano Coutinho, José
Edvaldo Rosas, Cláudia Luciana de Sousa Mascena Veras, Aracilba Alves da Rocha, Francisco das Chagas
Ferreira, Ney Robinson Suassuna, Geo Luiz de Souza Fontes, Bruno Miguel Teixeira de Avelar Pereira
Caldas, Benny Pereira de Lima, Breno Dornelles Pahim Filho, Breno Dornelles Pahim Neto, Denise Krummenauer Pahim, Saulo Pereira Fernandes, Keydison Samuel de Sousa Santiago, Maurício Rocha Neves, David
Clemente Monteiro Correia, José Arthur Viana Teixeira, Vladimir dos Santos Neiva, Valdemar Ábila, Márcio
Nogueira Vignoli, Hilario Ananias Queiroz Nogueira E Jardel da Silva Aderico. Examino pedido de implemento
de medidas típicas de constrição patrimonial (SEQUESTRO ESPECIAL DE BENS) formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra RICARDO VIEIRA COUTINHO, ESTELIZABEL BEZERRA
DE SOUZA, MARIA APARECIDA RAMOS MENESES (CIDA RAMOS), MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA
LIRA, WALDSON DIAS DE SOUZA, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, CORIOLANO COUTINHO, JOSÉ
EDVALDO ROSAS, CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS, ARACILBA ALVES DA ROCHA,
LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS, IVAN BURITY DE ALMEIDA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA,
NEY ROBINSON SUASSUNA, GEO LUIZ DE SOUZA FONTES, BRUNO MIGUEL TEIXEIRA DE AVELAR
PEREIRA CALDAS, JAIR ÉDER ARAÚJO PESSOA JÚNIOR, RAQUEL VIEIRA COUTINHO, BENNY PEREIRA DE LIMA, BRENO DORNELLES PAHIM FILHO, BRENO DORNELLES PAHIM NETO, DENISE
KRUMMENAUER PAHIM, SAULO PEREIRA FERNANDES, KEYDISON SAMUEL DE SOUSA SANTIAGO,
MAURÍCIO ROCHA NEVES, LEANDRO NUNES AZEVEDO, MARIA LAURA CALDAS DE ALMEIDA CARNEIRO, DANIEL GOMES DA SILVA, DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA, JOSÉ ARTHUR VIANA
TEIXEIRA, VLADIMIR DOS SANTOS NEIVA, VALDEMAR ÁBILA, MÁRCIO NOGUEIRA VIGNOLI, HILARIO
ANANIAS QUEIROZ NOGUEIRA, JARDEL DA SILVA ADERICO, todos denunciados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº. 0000015-77.2020.815.0000, por suposta participação em organização
criminosa, nos moldes do art. 2º da Lei 12.850/13. DETERMINO, ademais: a) a inserção dos bens constritos
no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SBNA, do Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução n. 63, de 16 de dezembro de 2008; b) a permanência deste requerimento em autos apartados, dada a
complexidade e abrangência das medidas ora decretadas, sem prejuízo do seu oportuno apensamento ao
feito principal. c) que providencie a Secretaria a expedição dos ofícios/mandados relativos às medidas
supra, com a máxima urgência. Por fim, os autos foram distribuídos em sigilo. No entanto, inexiste razão
para a manutenção deste, porquanto as medidas assecuratórias por ele abrangidas foram objeto de cota
ministerial anterior, apresentada e encartada nos autos nº 0000015-77.2020.0000, no momento do oferecimento da denúncia, sendo elas já conhecidas pela Defesa, razão porque determino o levantamento do sigilo
intercorrente.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000157-81.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. POLO ATIVO: Ministerio Publico
da Paraiba. POLO PASSIVO: Ricardo Vieira Coutinho, Estelizabel Bezerra de Souza, Maria Aparecida Ramos de
Meneses (cida Ramos), Marcia de Figueiredo Lucena Lira, Waldson Dias de Souza, Gilberto Carneiro da Cunha,
Coriolano Coutinho, José Edvaldo Rosas, Cláudia Luciana de Sousa Mascena Veras, Aracilba Alves da Rocha,
Francisco das Chagas Ferreira, Ney Robinson Suassuna, Geo Luiz de Souza Fontes, Bruno Miguel Teixeira de
Avelar Pereira Caldas, Jair Éder Araújo Pessoa Júnior, Raquel Vieira Coutinho, Benny Pereira de Lima, Breno
Dornelles Pahim Neto, Breno Dornelles Pahim Filho, Denise Krummenauer Pahim, Saulo Pereira Fernandes,
Keydison Samuel de Sousa Santiago, Maurício Rocha Neves, David Clemente Monteiro Correia, José Arthur
Viana Teixeira, Vladimir dos Santos Neiva, Valdemar Ábila, Marcio Nogueira Vignoli, Hilario Ananias Queiroz
Nogueira, Jardel da Silva Aderico, Livania Maria da Silva Farias E Daniel Gomes da Silva. ADVOGADO: Luiz
Pereira Júnior (oab/pb 18.895) E Rodrigo Trindade (oab/pe 1.081-b), ADVOGADO: Fabrízio Antonio de Araujo
Feliciano (oab/rn 5.142-b), ADVOGADO: Jorge Luiz Xavier (oab/df 60.835) E Yvson Cavalcanti de Vasconcelos
(oab/pb 22.249), ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro (oab/pb 13.099) E João Souza Silva Junior (oab/pb
16.044), ADVOGADO: Thiago de França Nascimento (oab/pb 23.372) e ADVOGADO: Claudio Serpa da Costa
(oab/rj 104.313). Contudo, tendo em vista o volume de pedidos formulados nos autos e visando garantir os
meios necessários à subsistência dos requerentes e de suas famílias, sobretudo enquanto se aguarda a
manifestação ministerial acerca dos pleitos, determino o imediato desbloqueio dos valores pertinentes a
salários/vencimentos/subsídios, inclusive pensão e honorários periciais, percebidos pelos requerentes MARIA
APARECIDA RAMOS DE MENESES, MAURÍCIO ROCHA NEVES, MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA,
CLAUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS e ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA no mês de julho
de 2020 (por serem os últimos creditados antes da prolação do decisum), os quais foram objeto de bloqueio por
meio da decisão proferida às f. 31/59, observando, para tanto, os valores constantes dos documentos
colacionados aos autos.
5
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Cautelar Inominada Criminal nº 0000835-33.2019.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: Ricardo Vieira Coutinho e outros. Intimar os
Béis. Eduardo de Araújo Cavalcanti – OAB/PB 8.392, Rafael Araripe Carneiro – OAB/DF 25.120, Igor
Suassuna de Vasconcelos – OAB/DF 47.398, Diego Alves de Lima – OAB/PB n. 23.236, Francisco de Assis
Leitão – OAB/PE 19.663, Ítalo Oliveira – OAB/PB 16.004, Rafael Vilhena Coutinho – OAB/PB 19.947,
Geilson Salomão Leite – OAB/PB 6.570, Gabriel Cirne – OAB/PB 20.728, Christiane Araruna S. Braga –
OAB/PB 20.284, Luiz Pereira Júnior – OAB/PB 18.895, Rodrigo Trindade – OAB/PB 1081-B, Fabrízio
Antônio de Araújo Feliciano – OAB/PB 5.142-B, Yvson Cavalcanti de Vasconcelos – OAB/PB 22.249,
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589, Gustavo Botto Barros Félix – OAB/PB 11.593, Diego
Cazé Alves de Oliveira – OAB/PB 23.690, Romero Ferraz Filho – OAB/GO 33.000, Marcos Antônio Souto
Maior Filho – OAB/PB 13.338-B, Arthur Bernardo Cordeiro – OAB/PB 19.999, Leonardo de Farias Nóbrega – OAB/PB 10.730, José Bezerra Montenegro – OAB/PB 11.936, Guilherme Almeida de Moura – OAB/PB
11.813, Giordano Bruno Paiva – OAB/PB 15.465, Jordan Vitor Fontes – OAB/PB 27.854, Raphael Corlett
da Ponte Gaziera – OAB/PB 25.011, Brunno Krummenauer Pahim Costa – OAB/RN 16.421, Leonardo
Freire de Melo Ximenes – OAB/RN 6.389, Erick Wilson Pereira – OAB/PB 2.723, Marília Castellano Pereira
de Souza Yurtdas – OAB/RN 7.210, Inácio Ramos de Queiroz Neto – OAB/PB 16.676, Gustavo Alves Pinto
Teixeira – OAB/RJ 123.924, Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477, Felipe Augusto Fortes
Negreiros Deodato – OAB/PB 8.596, Rogério Varela – OAB/PB 9.359, Kalleby Sobral – OAB/PB 22.792,
Vitor Codeço Martins Paes – OAB/RJ 109.392, Elvis Brito – OAB/RJ 127.610, Johnson Gonçalves de
Abrantes - OAB/PB 1663, Bruno lopes de Araújo – OAB/PB 7588-A, Romero Sá S. Dantas de Abrantes –
OAB/PB 21.289, do despacho proferido: “ (1) JULGO PREJUDICADO, em virtude de perda superveniente do
objeto, o pedido de autorização para participação em curso e reuniões de trabalho, formulado por CLAUDIA
LUCENA DE SOUSA MASCENA VERAS; (2) INDEFIRO os pedidos de restituição dos bens elencados por
MARCIA LUCENA DE FIGUEIREDO LIRA (fls. 1.771/1.173), GILVANIA RAIMUNDO DOS SANTOS (fls. 1.782/
1.792) e ESTERLÂNDIA BEZERRA DE SOUSA (fls. 1.797/1.798); (3) DETERMINO que se aguarde o término do
cumprimento das medidas assecuratórias determinadas na missiva, em desfavor de MARCIO VIGNOLI; (4)
INDEFIRO o pedido de CORIOLANO COUTINHO, referente à autorização para que possa cumprir a medida de
recolhimento domiciliar noturno também na granja, de propriedade dele, situada no Sítio Angicos, s/n, área rural,
Bananeira/PB; (5) INDEFIRO os pedidos elaborados por MÁRCIA LUCENA DE FIGUEIREDO LIRA às fls. 2.718/
2.727 e 2.730/2.740, reputando, por outro lado, justificadas as violações pertinentes ao monitoramento eletrônico
ocorridas especificamente nos dias 22/03/2020 e 18/04/2020; (6) INDEFIRO o pedido elaborado por DENISE
KRUMMENAUER PAHIM às fls. 2.745v/2.747v, quanto à adequação das medidas cautelares de recolhimento
domiciliar noturno e uso de tornozeleira eletrônica; (7) RESERVO-ME a apreciar o petitório de fls. 2.192/2.205,
atravessado por BRUNO MIGUEL TEIXEIRA AVELAR PEREIRA CALDAS, depois da manifestação do denunciado sobre a ocorrência, em tese, de outras violações; (8) INTIME-SE os denunciados a seguir relacionados a se
manifestarem, em 48h (quarenta e oito horas), acerca da(s) teórica(s) violação(ões) apontada(s): a) VLADIMIR
DOS SANTOS NEIVA – comunicado repetidamente anexado às fls. 2.334v, 2.391 e 2.394v; b) BRUNO MIGUEL
TEIXEIRA AVELAR PEREIRA CALDAS - comunicados às fls. 2.300, 2.541/2.549, 2.550/2.558, 2.686/2.669v e
2.914/2.921v; c) FRANCISCO DAS CHAGAS – comunicado repetidamente anexado às fls. 2.332, 2.354v, 2.364,
2.375, 2.392 e 2.532/2.540; d) JOSÉ ARTHUR VIANA TEIXEIRA - comunicados às fls. 2.293/2.299v e 2.937/
2.942v; e) MÁRCIA LUCENA DE FIGUEIREDO LIRA - comunicado às fls. 2.943/2.949v; f) GILBERTO CARNEIRO DA GAMA - comunicado às fls. 2.922/2.930v.” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de agosto de 2020.
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0809676-47.2020.8.15.0000 Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: José Morvan Gomes da Silva –
EPP. Agravado: Adaju Alimentos Industria LTDA – ME. Intimação ao Bel: JOSÉ EDSON BARBOSA DO REGO
(OAB/PE Nº 10.930), na condição de patrono do Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos termos do
presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Remessa Necessária - 0005290-55.2005.8.15.0251 De ordem do Relator,
Desembargador José Aurélio da Cruz., integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Recorrente: NACIONAL
GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrido: ROSEANE DE AZEVEDO VILAR. Intimação ao causídico:
FRANCISCO DA SILVA LIMA NETO OAB/PB, patrono do Recorrido, a fim de, no prazo legal, conhecer do
Despacho prolatada neste caderno processual virtual, constante no ID 6975127
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Apelação Cível - 0001866-75.2013.8.15.0331 De ordem do Relator,
Desembargador José Aurélio da Cruz., integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Plano Urbanismo
Ltda. Apelado: Andrea Lima Pinon Teixeira Galvao. Intimação à causídica: Elza Cantalice OAB/PB 12.173,
patrona da Recorrida, a fim de, no prazo legal, conhecer do Despacho prolatado neste caderno processual virtual,
constante no ID 735859.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000032-80.2015.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Edivan Vidal Cordeiro. ADVOGADO: Nubia Soares de Lima Goes - Oab/pb 8.711.
APELADO: Justica Publica. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO. 1. “(...) - A palavra da vítima se coerente, firme e em harmonia com os demais elementos produzidos na instrução, tem especial valor nos casos de
crimes contra a dignidade sexual, sendo, por isso, suficiente para a condenação do agente. (…).” (TJMG. ApCrim.
1.0349.17.000727-3/001, Rel.: Des. Catta Preta, 2ª CÂM. CRIM., julgamento em 07/02/2019, publicação da
súmula em 18/02/2019). 2. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal
acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000192-34.2016.815.0371. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Luiz Afonso de Sousa. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes Oab/pb 5.510. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Porte ilegal de arma de
fogo e munição de uso proibido/restrito. Delito do art. 16, da Lei nº 10.826/2003 e art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/
98, em concurso material. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação. Reconhecimento da prescrição,
de ofício, relativo ao crime do art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/98. Pena fixada que não ultrapassa 1 (um) ano. Lapso
temporal maior que 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Apelo da
defesa. Pleito de desclassificação para o delito capitulado no art. 12 da Lei 10.826/2003. Decretos nºs 10.030/
2019 e 9.847/2019. Norma complementar mais benéfica. Cabimento. Parecer ministerial favorável. Apelo
conhecido e provido parcialmente. – Incorre-se na retroatividade de norma complementadora mais benéfica,
impondo-se a desclassificação da conduta imputada ao apelante tipificada no art. 16, para a prevista no art. 12,
da Lei nº 10.826/03. – Impositiva a desclassificação do delito para o crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/
03, diante da alteração da classificação do artefato bélico de uso restrito para uso permitido, nos termos do
Decreto nº 9.847/2019 e Portaria nº 1.222/2019, do Comando do Exército.(Apelação Criminal, Nº 70081363319,
Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-09-2019).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em reconhecer, de ofício, a prescrição relativo
ao crime previsto no art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/98, bem como dar provimento parcial ao apelo para
desclassificar a conduta do apelante para posse de arma de fogo, nos termos do voto do relator, que é parte
integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000329-02.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Willy Liahona Brasilino Fragoso. ADVOGADO: Adailton
Raulino Vicente da Silva - Oab/pb 11.612 E Raissa Pontes Ribeiro Machado Guedes - Oab/pb 18.236. APELADO:
Justica Publica. ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, I e II DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. PRISÃO DO RÉU EM FLAGRANTE, DE POSSE DA RES
FURTIVA. RECONHECIMENTO DO AGENTE PELAS VÍTIMAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PENA.
CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Estando incompletas as alegações finais apresentadas pelo representante do Ministério Público, não há nulidade
a ser declarada em virtude da intimação do parquet, após a apresentação das razões finais defensivas, para
complementar o documento com as páginas faltantes, sobretudo se a defesa foi notificada para se pronunciar
sobre a aludida complementação. 2. Suficientemente comprovada a prática dos delitos de roubo majorado, cujos
indícios resultam da prisão em flagrante do agente, de posse dos objetos subtraídos, bem como do reconhecimento do acusado pelas vítimas, inadmissível o acolhimento do pleito absolutório. 3. Nos crimes de roubo, as
palavras da vítima, quando firmes e coerentes, são suficientes para justificar a condenação, mormente se
corroboradas pelos demais elementos indiciários constantes do processo. 4. “(…) 3. Ocorrendo, na mesma
hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo
aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ. (…).” (STJ.