TJPB 19/08/2020 / Doc. / 6 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2020
HC 481.308/SP, Min. LAURITA VAZ, 6ª T., julg.: 05/02/2019, DJe 19/02/2019). 5. Apelo parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados: ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 153-04.2013.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Adnir Maciel Bastos, APELANTE: Douglas da Luz. ADVOGADO:
Hamilton Lopes Ribeiro - Oab/pr 28.833, Oab/sc 25.569a E Fellipe Giussepe Possami de Carlucci - Oab/sc 45.915
e ADVOGADO: Alexandre de Jesus Ferreira - Oab/sc 9.490 E Guilherme Alexandre Ferreira - Oab/sc 33.173.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO INICIADA. PENAS. DOSIMETRIA. ALEGADO EXAGERO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA. PERCENTUAL MÍNIMO DE REDUÇÃO. CORREÇÃO. ITER CRIMINIS TOTALMENTE PERCORRIDO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo os
agentes transposto as barreiras de proteção da res furtiva ao arrombar o prédio, as portas de acesso aos setores
específicos e à área de autoatendimento e tentar abrir o caixa eletrônico, somente não logrando êxito na
subtração porque a polícia atuou com rapidez depois de alertada pelo acionamento do sistema de segurança, não
há que se falar em meros atos preparatórios, mas de crime não consumado por circunstâncias alheias à vontade
deles. 2. Tendo o magistrado a quo considerado na primeira fase da dosimetria da pena as relevantes consequências do delito, distanciando a base do mínimo cominado para o furto qualificado em 09 meses, não há que se
falar em exacerbação, porquanto inserido no seu poder discricionário escolher a fração que fará uso, desde entre
o mínimo e o máximo cominado e de forma fundamentada. 3. Dado o iter criminis percorrido, bem como o risco
que o bem jurídico sofreu, correta para a reprovação e prevenção do delito a adoção do percentual de diminuição
de 1/6, utilizada na sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001706-54.2016.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Wallisson da Silva Torres. ADVOGADO: Clebson do Nascimento
Bezerra - Oab/pb 23.049 E Clóvis Lins de Castro - Oab/pb 26.400. APELADO: Justica Publica. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Júri. Homicídio qualificado (Feminicídio). Delito do art. 121, § 2º,
VI, e § 2º-A, I, do CPB. Condenação. Apelação do réu. Teses da excludente de legítima defesa e privilégio
afastadas pelo conselho de sentença. Alegação de estar a decisão em manifesta contrariedade à prova dos
autos. Inocorrência. Injustiça na aplicação da pena. Procedência parcial. Circunstâncias judiciais. Inidoneidade
da motivação em relação a alguns vetores do art. 59, do CPB. Redimensionamento da sanção. Conhecimento
e parcial provimento do recurso. “A cassação do veredicto popular se justifica somente quando a decisão dos
jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri
proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente. O fato de o Júri
optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto
probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada.
Se o Júri apenas opta por acolher a tese de acusação, sem destoar da prova produzida, mostra-se descabido o
pedido de anulação da decisão por ele proferida.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0439.18.005983-4/001. Rel. Des. Doorgal
Borges de Andrada. 4ª Câm. Crim. J. em 20.11.2019. Publicação da súmula em 27.11.2019); “O fato de o paciente
ter atuado com dolo direto não constitui fundamento idôneo a ensejar a exasperação da reprimenda na primeira
etapa da dosimetria, a título de culpabilidade desfavorável, uma vez que a imputação diz respeito a crime doloso,
prestando, pois, tal particularidade, como requisito da própria tipicidade.” (STJ. HC nº 217.592/PE. Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior. 6ª T. DJe, edição do dia 05.12.2012); “Elementos do tipo penal, como a morte da vítima
e seus desdobramentos mais comuns, no caso do homicídio, não servem como motivação idônea para legitimar
a valoração negativa das consequências do crime e o decorrente aumento da pena-base.” (STJ. HC nº 422.016/
AC. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª T. J. em 06.03.2018. DJe, edição do dia 20.03.2018); “Não pode prosperar o
desvalor atribuído às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal quando fundamentado de forma genérica
e com elementos inerentes ao tipo penal. A morte da vítima é elemento inerente ao tipo, previsto no art. 121, do
Código Penal, razão pela qual não serve para negativar a circunstância judicial relativa às consequências do
crime. Precedentes do STJ (HC 214.759/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/
10/2012, DJe 16/10/2012) e desta Corte (Apelação Criminal nº 2011.004129-9, Relatora Juíza Convocada Tatiana
Socoloski, julgado em 27.09.12 e Apelação Criminal nº 2009.012137-0, Relatora Desa. Maria Zeneide Bezerra,
julgado em 22.03.2012). Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.”
(TJRN. APR: 20110112615 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 29/01/2013,
Câmara Criminal); Apelação conhecida e provida em parte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
apelação criminal, acima identificados, em que são partes, de um lado, como apelante, Walisson da Silva Torres,
e de outro, como apelada, a Justiça Pública Estadual: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, em consonância
parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, que apontava para correção, de ofício, da pena.
APELAÇÃO N° 0002276-96.2015.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Maria Ines Alves
Monteiro. ADVOGADO: Wargla Dore Silva - Oab/pb 24.785. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 29 E ART. 71 DO CP). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS DO RÉU. PROVA ANGARIADA À AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 990 DO
STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUTORIA E
MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO. DOLO GENÉRICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. REFORMA DO DECISUM ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO. – Diante da
declaração de constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, em decisão do E. STF sob a
sistemática de Repercussão Geral (RE 1055941), o fornecimento de informações e de documentos pelas
instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito ao órgão fiscal, no intuito de apurar
eventual ilicitude de natureza feudatária, em regular procedimento administrativo, com o compartilhamento direto
dos respectivos dados com o Ministério Público para persecução penal, prescinde da prévia autorização judicial,
por ser indispensável à Administração Tributária, visto a necessidade de se evitar a prática de sonegação fiscal,
ante a prevalência do interesse público. - “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘os
crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento,
no prazo legal, dos valores devidos’ (AgRg no AREsp nº 469137. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª T.
DJe, edição do dia 13.12.2017). Agravo regimental desprovido” (STJ. AgRg no AREsp. nº 1123098/GO. Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª T. J. em 11.12.2018. DJe, edição do dia 19.12.2018); - “Comprovado nos autos que a ré,
na condição de proprietária-administradora da sua empresa, suprimiu o ICMS, ao omitir operações de saídas de
mercadorias tributáveis, sem o devido pagamento do imposto, por ter declarado o valor de suas vendas
tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de
cartões de crédito e débito, causando um prejuízo de R$ R$ 74.302,86 aos cofres estaduais, configurada está
o tipo previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto, de absolvição. O ato de omitir informação
à autoridade fazendária, com decorrente redução de tributo, já se subsume a figura típica, sem se indagar se
houve dolo especial de reduzir tributo. Assim, acontecendo a redução do tributo, estará consumado o delito.”
(TJPB. Ap. Crim. nº 00117589020168150011. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Câmara Especializada Criminal.
J. em 29.01.2019); – Apelação conhecida e provida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer do apelo e lhe DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e em consonância
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002608-06.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des. Joas
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jurandir Cassemiro Cesar. ADVOGADO: Jose Vanilson Batista de Moura
Junior - Oab/pb 18.043, Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz - Oab/pb 13.759 E Évanes Bezerra de Queiroz - Oab/
pb 7.666. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Posse irregular
de arma de fogo de uso permitido. Delito do art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Condenação. Apelo da defesa. Pretendidas conversão da privativa de liberdade em restritiva de direitos e
alteração do regime inicial de cumprimento. Impertinência. Réu que ostenta reincidência. Conhecimento e
desprovimento do recurso. Crime punido com detenção. Erro material na sentença. Correção de ofício. “Sendo
o réu reincidente genérico, o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando
a pena fixada não for superior a quatro anos, o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e desde
que a medida seja socialmente recomendável. A análise subjetiva acerca da recomendação da medida é
minuciosamente feita pelo juiz, levando-se em conta as condições do caso concreto e os dados pessoais do
condenado. Constatando-se a sua renitência delitiva, inclusive por crimes mais graves, não há que se falar em
substituição da reprimenda corporal por pena alternativa.“ (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0637.12.007633-5/001. Rel.
Des. Marcílio Eustáquio Santos. 7ª Câm. Crim. J. em 18.04.2018. Publicação da súmula em 27.04.2018); “A teor
da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao
quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso. Nos termos da
Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça, “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Na
espécie, conquanto a reprimenda fixada seja inferior a 4 anos de reclusão e a pena-base tenha sido estabelecida
no mínimo legal, a existência de condenação anterior, apta à caracterização da reincidência, justifica o modo
semiaberto determinado. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg. no AREsp. nº 1591889/MT. Rel. Min. Jorge
Mussi. 5ª T. J. em 17.12.2019. DJe, edição do dia 19.12.2019); “Em caso de erro material na sentença, ao fixar
a pena privativa de liberdade na modalidade de reclusão, deve-se proceder a correção de ofício, quando a
modalidade prevista para o tipo penal é de detenção.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0003.16.002490-1/001. Rel.
Des. Paulo Cézar Dias. 3ª Câm. Crim. Julgamento em 30.07.2019. Publicação da súmula em 09.08.2019)
Apelação conhecida e desprovida. Ex officio, corrigiu-se a sentença, retificando a pena de reclusão para
detenção, na forma da norma penal contrariada VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal
acima identificados, em que são parte, de um lado, como apelante, Jurandir Cassemiro César, e de outro, como
apelada, a Justiça Pública: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
EM CONHECER DO APELO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR A SENTENÇA,
RETIFICANDO A PENA DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO, nos termos do voto do relator, que é parte
integrante deste, e em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0008589-68.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jailson dos Santos Barbosa. ADVOGADO: Jane Dayse
Vilar Vicente - Oab/pb 19.620. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (ART. 217-A, DO CP). DUAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. PLEITO PARA QUE O RÉU POSSA RECORRER EM
LIBERDADE. REJEIÇÃO. RÉU REVEL/FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO CALCADO
NA AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELATO, INCLUSIVE, DE
UMA TESTEMUNHA DE VISO. PLEITO ALTERNATIVO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO
DE VULNERÁVEL PARA O CRIME DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE E/OU CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 61 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES). NÃO ACOLHIMENTO. AÇÕES QUE REVELAM O CRIME CAPITULADO NO ART. 217-A DO CP, COM CONDUTA QUE EXTRAPOLA
OS LIMITES DA MERA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO GUARDA
AMPARO. DOSIMETRIA. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DE
ALGUNS VETORES DO ART. 59 DO CP. ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
QUE NÃO ULTRAPASSARAM O JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA NORMA INCRIMINADORA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM TAL AFERIÇÃO. SOBEJAMENTO DE
APENAS UM VETOR DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). READEQUAÇÃO DA PENA-BASE
COM O CONSEQUENTE ARREFECIMENTO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. - Resta obstaculizado o pleito para recorrer em liberdade se o mandado de prisão
expedido em desfavor do acusado sequer fora cumprido, permanecendo o mesmo, durante todo o processo e,
até os dias atuais, na condição de revel/foragido, pelo que, não há que se cogitar constrangimento ilegal ao seu
direito de locomoção. - É suficiente para a condenação pelo delito de estupro o conjunto de provas formado pela
palavra da vítima, que assume especial relevância por se tratar de crime contra a dignidade sexual, corroborada
por sólida prova testemunhal. - Uma vez configurado o crime de estupro contra vulnerável, descabida a pretensa
desclassificação para o crime de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente e/ou
contravenção penal prevista no art. 61 (Lei de Contravenções Penais). - O tipo do estupro de vulnerável, criado
pela Lei nº 12.015/2009, não traz, como elementar, a violência ou grave ameaça, bastando, para sua incidência,
que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso diverso com menor de 14 anos de idade. Não cabe a desclassificação do delito para sua forma tentada, por ser contrário à norma legal, pois os atos já
praticados configuram a prática do delito em sua forma consumada. Basta o contato físico, com finalidade
libidinosa, para a consumação do ilícito. - A existência da valoração inidônea de alguns vetores do art. 59 do CP,
sobremaneira pelo fato de não ultrapassarem o juízo de reprovabilidade da norma incriminadora, a exemplo da
análise da culpabilidade e das consequências do crime, bem como a ausência de subsídios que atestem a
personalidade do agente, autoriza a reanálise e posterior arrefecimento da pena-base e, por conseguinte, da
reprimenda final. - Apelo conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
apelação criminal, acima identificados: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 001 1108-16.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Severino Junior da Silva Oliveira. DEFENSOR: Adriana
Ribeiro Barbosa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART.
157, §2º, II DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DECISÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. PRISÃO DO RÉU EM FLAGRANTE, DE POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRAS DAS
VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. RECONHECER A EXCLUDENTE DA ANTIJURIDICIDADE. INIMPUTABILIDADE.
ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE
DE LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O APELANTE, AO TEMPO DO CRIME, ERA CAPAZ
DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS. DA ALEGAÇÃO DE NÃO TER USADO FALSA
IDENTIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. DESÍGNIO ÚNICO EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL. – Não há que se falar em ausência de
provas para condenação, quando o conjunto probatório dos autos é firme e contundente em atestar a
materialidade do crime e o réu como um dos seus autores. – Nos crimes de roubo, as palavras da vítima,
quando firmes e coerentes, são suficientes para justificar a condenação, mormente se corroboradas pelos
demais elementos indiciários constantes do processo. - A mera referência do próprio acusado de que era
dependente químico, à época dos fatos, não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade, para o fim de caracterizar a exclusão do crime. - A dependência química, para reconhecimento de
inimputabilidade e como causa excludente de culpabilidade nos termos dos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/
2006, só pode ser demonstrada por laudo pericial médico que ateste o comprometimento da capacidade de
autodeterminação do agente à época dos fatos, o que não aconteceu no caso em tela. - Ante o arcabouço
probatório, cai por terra a alegação defensiva de que o acusado não fez uso falsa identidade, notadamente por
este ter confessado que o fez para omitir da justiça sua lista de antecedentes. - Quando o agente, mediante
uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete vários crimes de roubo contra vítimas diversas,
aplica-se-lhe a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal. Precedentes. – Apelo parcialmente provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0023656-44.2016.815.2002. ORIGEM: VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: C. A.
R. S. F.. ADVOGADO: Luiz do Nascimento Guedes Neto - Oab/pb 20.585 E Ana Priscila da Silva Bonfim - Oab/
pb 20.708. APELADO: Justiça Pública. Penal e Processual Penal. Violência Doméstica. Denúncia. Ação Penal.
Lesão Corporal. Delito do art. 129, § 9º, do CPB, c/c Lei nº 11.340/2006. Sentença. Condenação. Apelo.
Pretendida absolvição, sob o fundamento da fragilidade do conteúdo probatório. Improcedência. Autoria e
materialidade sobejamente comprovadas. Palavras da vítima associadas a outros elementos de prova, inclusive
confissão do acusado na esfera policial. Desclassificação para a contravenção de vias de fato. Impertinência.
Conhecimento e desprovimento do recurso. “Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto
no artigo 129, § 9°, do Código Penal, c/c a Lei n. 1 1.340/06, não há que se falar em absolvição.” (TJGO. Ap. Crim.
nº 111390-49.2014.8.09.0004. Rel. Des. J. Paganucci Jr. 1ª Câm. Crim. J. em 26.02.2019. DJe, edição nº 2702,
de 08.03.2019); “Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra
da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como
o laudo de exame de corpo de delito. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a condenação do
denunciado é medida que se impõe.” (TJDFT. Acórdão nº 1167375. Ap. Crim. nº 20150710188468APR. Rel. Carlos
Pires Soares Neto. 1ª Turma Criminal. J. em 25.04.2019. Publicado no DJe, edição do dia 06.05.2019, p. 99/103);
“Comprovada a prática das agressões por apenas um dos envolvidos e presente laudo pericial que comprova a
ocorrência de lesões corporais na vítima, não há que se falar em desclassificação para a contravenção penal de
vias de fato.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0024.13.402129-4/001. Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. 4ª Câm. Crim. J. em
18.12.2019. Publicação da súmula em 22.01.2020); Apelação conhecida e improvida. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000135-23.2020.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Lucinaldo Sergio Pinto Germano. ADVOGADO: Francisco
Carlos Meira da Silva - 0ab/pb 12.053. APELADO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. DENÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP)
PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EVENTUAIS
DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo
positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e
indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente
pelo Tribunal do Júri. - A desclassificação do tipo penal, com afastamento da competência do Tribunal do Júri, na
fase de pronúncia, só teria cabimento caso fosse certa, neste momento processual, a ausência do animus
necandi (vontade de matar) no acusado quando no momento do crime. - Não havendo nos autos elementos de
prova incontestes a indicar que o réu desistiu voluntariamente de prosseguir na investida que evidenciava o
intento homicida, deve-se manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio na forma tentada,
remetendo à Corte Popular o dever de valorar a prova e decidir a questão. - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados: ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.