TJPB 10/11/2020 / Doc. / 20 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
TO NA HIPÓTESE DE CRIME DE ROUBO COMETIDO COM USO DE ARMA DE FOGO, COMO NA
HIPÓTESE. “ABOLITIO CRIMINIS” INEXISTENTE. PERSISTÊNCIA DO AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO
DE 1/3 (UM TERÇO), COMO PROCEDIDO PELA SENTENCIANTE. 2. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A materialidade e a autoria delitivas, mesmo não sendo objeto de
insurgência, restaram patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de
Apreensão e Apresentação, pela prova oral colhida no curso processual e, principalmente, pela confissão
do acusado em Juízo. - Na primeira fase, ante a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, foi
fixada a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda
fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, entretanto, deixou de influenciar na pena por
observância do Enunciado da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, houve a incidência da causa de
diminuição de pena da tentativa (art. 14, inciso II, do CP) e minorado a sanção em 1/3 (um terço),
perfazendo 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ainda, foi considerada a
causa de aumento de pena do uso de arma de fogo prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, elevando a
sanção em 1/3 (um terço), resultando na pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.
Busca a defesa o decote da majorante referente ao emprego de arma de fogo argumentando a ocorrência
de “abolitio criminis” pela Lei no 13.654/2018. - Inicialmente, registre-se que o delito em comento foi
cometido em 02/04/2014, quando estava em vigor o art. 157, §2º, INCISO I, do CP. - A Lei no 13.654, que
entrou em vigor em 23/04/2018, revogou o inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal (que dispunha
sobre o aumento da pena no caso da violência ou a ameaça ser exercida com emprego de arma) e incluiu,
no dispositivo, o §2º-A no art. 157, do CP, agravando a fração do aumento de pena para as hipóteses de
crime cometido mediante uso de arma de fogo, para 2/3 (dois terços), de modo, evidente, que não se trata
de “abolitio criminis”. - Destarte, considerando que o apelante utilizou arma de fogo (pistola de dois
canos.32) para praticar o delito em 02/04/2014, deve ser mantida a majorante descrita no inciso I, §2º, do
art. 157 do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, e aumentada a sanção em 1/3 (um
terço), como o fez a juíza de primeiro grau. 2. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001812-16.2016.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Wilathan Santos da Silva. ADVOGADO: Erilson Claudio Rodrigues (oab/pb N.
18.304). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ANÁLISE, EX
OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE CONCRETAMENTE APLICADA (02 ANOS DE RECLUSÃO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 119 E
110, §1°, DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. REDUZIDO A METADE ACUSADO
MENOR DE 21 ANOS À EPOCA DO FATO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO,
DA PUNILIBILIDADE. 2. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, na
modalidade retroativa, regula-se pela pena in concreto, nos termos do art. 110, §1º, do CP, bem como da
Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há
recurso da acusação”. - No caso, houve o trânsito em julgado para a acusação, tanto que, embora intimado,
regularmente da sentença, a representante do Parquet não recorreu, limitando-se a apresentar contrarrazões
ao apelo interposto pelo réu. - A prescrição deve regular-se pela reprimenda efetivamente aplicada na
sentença, que, no caso em tela, foi de 02 (dois) anos de reclusão. - Nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110,
§1º, ambos do CP, o prazo prescricional a incidir na espécie seria de 04 (quatro) anos. Acontece que, ao tempo
da prolação da sentença condenatória, o acusado era menor de 21 (vinte um) anos de idade, acarretando a
redução do prazo prescricional pela metade, ex vi art. 115 do CP, o qual passando a ser de 02 (dois) anos. Entre a data do recebimento da denúncia 20/01/2017 (fl. 25) e a da publicação da sentença em cartório 05/11/
2019 (fl. 72v), decorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, devendo, por tal razão, ser declarada a
extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa, nos
termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. - Extinção, de ofício, da punibilidade do apelante pela prescrição
intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando-se prejudicada a análise do recurso. 2. RECURSO
PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do
apelante Wilathan Santos da Silva, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do recurso.
APELAÇÃO N° 0002577-65.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Moises Gouveia. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Roberto Savio de
Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA FORMULADA CONTRA
DOIS ACUSADOS. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 217-A E 334 C/C ART. 69 TODOS DO CP, EM
RELAÇÃO AO ACUSADO MOISÉS GOUVEIA E APENAS NO ART. 344 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À
OUTRA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO APENAS DO RÉU PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRÁTICA DELITIVA ARRIMADA NA DECLARAÇÃO DA
PRÓPRIA VÍTIMA. VERSÃO CORROBORADA POR PROVA ORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. DOSIMETRIA – PLEITO DE
REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. PENA-BASE DE 09 ANOS DE RECLUSÃO, FIXADA UM POUCO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (08 ANOS DE RECLUSÃO). PRESENÇA DE 01 VETOR IDÔNEA, CONCRETA
E NEGATIVAMENTE VALORADO (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). REPRIMENDA FIXADA DE FORMA
ESCORREITA E PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. 3. DESPROVIMENTO
DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se o
recorrente praticou ou não o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do CP, que teve
como vítima a menor Letícia Maria de Araújo Pinheiro, à época com 09 (nove) anos de idade. - Em que
pesem os argumentos defensivos, da análise dos autos concluo que a materialidade e autoria delitivas
restaram suficientemente comprovadas, pelos depoimentos das testemunhas e declarante indicadas pelo
Ministério Público e pelas declarações da vítima (mídia de f. 54). - Na espécie, o depoimento da vítima
restou corroborado pela prova oral produzida, sobretudo pelos depoimentos da declarante Késsia Ketyllem
de Araújo Pinheiro, irmã da ofendia, e da testemunha Débora Dias Costa, conselheira tutelar, prestados em
juízo (mídia de f. 54). - Ainda, como bem registrou o magistrado sentenciante “em que pese a vítima falar
de uma forma um tanto tímida, o que não é de se estranhar por conta de sua idade e gravidade dos fatos,
a palavra da vítima encontra amparo em outras provas, dentre elas o depoimento de Iana Soares Dias,
companheira do acusado e tia da vítima” que, quando ouvida em juízo (mídia de f. 54), “afirmou que
presenciou o momento em que o acusado beijou a vítima na boca, quando os dois estavam deitados em uma
rede. Disse ainda que reclamou com a vítima e que o acusado também reclamou com esta”. - Por sua vez,
o apelante, tanto em juízo (mídia de f. 54) quanto na fase inquisitorial (f. 23), nega a autoria do crime. Assim, sopesando as provas colhidas, concluo que as declarações da vítima estão respaldadas por outros
elementos probatórios amealhados aos autos, notadamente pela prova testemunhal. Portanto, estou persuadido de que, in casu, o substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável, impondo-se a
manutenção do decisum condenatório. 2. In casu, ao aplicar a pena, o juiz sentenciante procedeu à análise
dos vetores do art. 59, do Código Penal, da seguinte forma: a) o réu é tecnicamente primário; b) a
culpabilidade é latente, pois intenso o dolo, já que praticado crime com plena consciência da ilicitude; c) nada
foi apurado contra a personalidade e conduta social; d) a vítima, em nada contribui para a prática do crime;
e) as consequências foram imensas, considerando as consequências que crimes dessa natureza deixam
nas vítimas, ainda mais quando estas são crianças.”, fixando a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão,
pena que tornou definitiva, face a ausência de atenuantes, agravantes, ou, ainda, causas de diminuição ou
aumento de pena. - Pois bem. Com exceção da culpabilidade, a valoração das demais circunstâncias
judicias se deu de forma concreta e idônea, sendo desfavorável ao réu o vetor “consequências do crime”,
motivo pelo qual, entendo que a da pena-base fixada em 09 anos de reclusão foi arbitrada em patamar
proporcional, razoável e suficiente à reprovabilidade da conduta delitiva, tendo em vista a pena abstratamente prevista no preceito secundário da norma (08 a 15 anos de reclusão), devendo, pois, ser mantida. 3.
Desprovimento do apelo, mantendo integralmente a sentença dardejada, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0003513-02.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Jose Vitorio da Silva. DEFENSOR:
Fernando Eneas de Souza. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DELITO 218B, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO.
1. PLEITO CONDENATÓRIO FORMULADO PELO PARQUET. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU
OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. AGENTE QUE OFERECEU PRESENTES (DINHEIRO E COMPUTADOR) AO OFENDIDO PARA PRÁTICA DE RELAÇÕES SEXUAIS (NÃO REALIZADAS EM RAZÃO DA
PRONTA NEGATIVA DA VÍTIMA). SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE
PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL, QUE, ADEMAIS, PRESSUPÕE HABITUALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 218-B, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, SEQUER NA FORMA TENTADA.
CONDUTA TOTALMENTE REPROVÁVEL, PORÉM ATÍPICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
2. DESPROVIMENTO DO APELO, PARA MANTER A SENTENÇA VERGASTADA, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. O art. 218-B do Código Penal foi inserido no referido diploma normativo pela Lei
n.º 12.015/09, no contexto de uma ampla reforma da parte especial da codificação penal que trata dos crimes
contra a dignidade e liberdade sexuais. - Observa-se que a norma incriminadora objetiva coibir tanto a prática
daquele que promove o ingresso do menor de 18 (dezoito) anos em atividade de prostituição ou outra forma de
exploração sexual, quanto daquele que cria embaraços para que a criança ou adolescente abandone essas
práticas. Todavia, embora o conceito penal de prostituição possua razoável clareza, consistindo na habitual
prestação de serviços sexuais em troca de remuneração econômica, a doutrina e a jurisprudência pátria se
detiveram no exame do termo “outra forma de exploração sexual” contida no caput do supracitado artigo. - Não
obstante as possibilidades interpretativas formuladas doutrinariamente, o entendimento majoritário é no sentido de que não constitui forma de exploração sexual o simples oferecimento de valor em dinheiro, em ocasião
esporádica, em troca da satisfação da própria lascívia. Ademais, para a configuração do tipo capitulado no art.
218-B do CP, a prostituição ou a exploração sexual deve ter um caráter habitual. - No caso, é inequívoco que
a vítima não se encontrava em situação de prostituição ou outra forma de exploração sexual, de modo que a
conduta imputada consistiu apenas no oferecimento de presentes (dinheiro e computador) em troca da
satisfação da própria lascívia, oferta que, ressalte-se, foi recusada pelo ofendido. - Não verifico, na hipótese,
a tentativa de atração da vítima à prostituição ou à exploração sexual, mas a investida do agente de atraí-la,
mediante oferta de presentes, para a prática de atos sexuais destinados à satisfação da própria lascívia. Desse modo, entendo que não restou configurado o induzimento ou a facilitação da prostituição ou da
exploração sexual da vítima, mas a tentativa do acusado de convencê-la a satisfazer sua própria lascívia, o
que, embora seja totalmente reprovável, ainda mais se tratando, o acusado, de um padre, não caracteriza o
crime descrito no art. 218-B, caput, do Código Penal, sequer na forma tentada, sendo imperiosa a manutenção
da sentença que absolveu o recorrido pela atipicidade da conduta. 2. Desprovimento do apelo, para manter a
sentença absolutória, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença
absolutória, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006847-27.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministério Público da Paraíba, APELANTE: Josenildo Tiberio Teodoro. ADVOGADO: Igor Ragner Nascimento Santos (oab/pb 22.103) E Italo Ranniery Nascimento Santos (17.820).
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA MORTE, DO ACUSADO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA. CONDENAÇÃO DO RÉU JOSENILDO TIBÉRIO
TEODORO PELOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 20 VEZES, E DE ESTELIONATO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DE JOSENILDO
TIBÉRIO TEODORO. 1.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
NÃO ACOLHIMENTO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM 12 (DOZE) CARTEIRAS DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS), 04 (QUATRO) CARTEIRAS DE IDENTIDADE (RG) E 04 (QUATRO) CADASTROS DE PESSOA FÍSICA (CPF). AUTORIA E MATERIALIDADE PATENTES. DOCUMENTOS APREENDIDOS EM POSSE DO RÉU E NA SUA RESIDÊNCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA
PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1.2. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO COM A ABSORÇÃO DOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DE ESTELIONATO.
INEXISTÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DO POTENCIAL LESIVO DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. 2. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO
CONCURSO MATERIAL QUANTO AOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AFASTAMENTO. CRIMES
PRATICADOS DA MESMA ESPÉCIE, MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR E IDÊNTICO “MODUS OPERANDI”. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR SE O LAPSO ENTRE CADA FATO CRIMINOSO FOI SUPERIOR
A 30 DIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTE DO STJ. 3. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. NA PRIMEIRA FASE,
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL, DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, DA CIRCUNSTÂNCIA
DA CULPABILIDADE. PENA-BASE FIXADA DENTRO DA MARGEM LEGAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NA SEGUNDA FASE, ACERTADA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. NA TERCEIRA FASE, AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. ADEQUADA INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). DO DELITO DE
ESTELIONATO. NA PRIMEIRA FASE, PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE,
ACERTADA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. NA TERCEIRA FASE, AUSÊNCIA DE DEMAIS
CAUSAS MODIFICADORAS. PENA-BASE QUE SE CONVERTE EM REPRIMENDA DEFINITIVA. EMPREGO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E O DE ESTELIONATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. REPRIMENDA APLICADA DE
FORMA ESCORREITA. 4.DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. – Narra a inicial acusatória que a Polícia Civil recebeu denúncias de que Josenido Tibério Teodoro
(“Xede”) fazia o uso de documentos de identidade falsificados com o objetivo de obter, fraudulentamente,
empréstimos bancários. Após investigação policial, aos 06/09/2013, Josenido Tibério Teodoro (“Xede”) foi
abordado por policiais, em companhia de Antônio Pereira de Sousa (“Guará”), logo após sacarem a quantia
de R$1.000,000 (mil reais), em um caixa eletrônico na cidade de Sousa/PB, sendo, na ocasião, apreendido
documento de identidade ideologicamente falso. – Expõe ainda a denúncia, que, em diligência, os policiais
foram até a residência do primeiro acusado (“Xede”) onde encontraram diversos outros documentos falsos
ou com dados falsos, supostamente utilizados para fraudar estabelecimentos bancários na região, sendo
abertas pelo menos duas contas bancárias nas quais fora disponibilizado crédito para os denunciados. –
Antônio Pereira de Sousa (“Guará”) teve a pena extinta, em virtude do seu falecimento. Josenido Tibério
Teodoro foi condenado pela prática dos crimes de falsidade ideológica (20 vezes) e estelionato. 1. Do recurso
de apelação de Josenildo Tibério Teodoro. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação, insurgindose, tão somente, quanto ao crime de falsidade ideológica, requerendo em suas razões: (a) a absolvição
quanto a condenação de 19 (dezenove) crimes de falsidade ideológica, aduzindo que os 19 (dezenove)
documentos presumidamente falsificados foram localizados na residência do corréu, não havendo a sua
participação nesses delitos; (b) caso não seja aceita a tese absolutória, que ele seja absolvido com relação
as 12 (doze) CTPS apreendidas na residência do corréu, já que os documentos estavam “em branco”, sem
a inserção de qualquer declaração de falsidade ideológica; (c) a absorção do crime de falsidade ideológica
pelo uso de documento presumidamente falso em nome de Josenildo Tibério Costa, pelo crime de estelionato, nos termos da Súmula n.º17 do STJ. 1.1. Pleito absolutório quanto aos crimes de falsidade ideológica. “In
casu”, a materialidade e autoria dos delitos de falsidade ideológica se encontram devidamente comprovadas
no inquérito policial, especialmente através do auto de prisão em flagrante, interrogatório dos acusados na
fase extrajudicial, que confessaram a prática do delito, dos autos de apresentação e apreensão, do laudo de
exame documentoscópico, bem como durante toda a instrução criminal pela prova oral e por todo contexto
probatório. – No momento da sua prisão em flagrante o réu Josenildo Tibério Teodoro, dentre outros, portava
os documentos de RG, CPF, cartão de crédito e débito do Banco Bradesco nº 5067.2666.2378.0208, e duas
folhas de cheque em branco do Banco Bradesco (agência 2340, conta corrente 001331, sendo a primeira de
n.º000002 e a segunda nº000003), todos em nome de “Josenildo Tibério Costa”, além de um cartão de crédito
e débito do Banco Bradesco n.º5067.2664.7237.3105, em nome de José Paulo da Silva e a quantia de
R$900,00 (novecentos reais) – Em seu interrogatório, na fase investigativa, o referido acusado, confessou
que com o nome “Josenildo Tibério Costa” fez documentos falsos (RG e CPF) e abriu a conta corrente no
Banco Bradesco (conta n°. 001331-5, agência n°. 2340-0, situada no bairro Mangabeira, na cidade de João
Pessoa/PB), da qual sacou R$1.000,00 (mil reais), momentos antes de ser preso em flagrante, tendo pago
R$100,00 (cem reais) de combustível, e, ainda, que o cartão em nome de “José Paulo da Silva” (agência
2108-3, conta corrente 0528327-2), é de uma “conta estourada”, explicando que o objetivo de usar documentos falsos, como os encontrados em seu poder, é abrir contas junto à rede bancária, usufruir dos créditos
pessoais oferecidos, tais como limite especial, talão de cheques, empréstimos e cartões de crédito, até que
“estourassem”, ou seja, perdessem a possibilidade de movimentá-las dada inadimplência. Aduziu que fazia
o uso de documentos falsos há alguns meses, e que em sua residência havia outros documentos falsificados, com nomes e fotografias diversas. Expôs, ainda, que a falsificação era realizada da seguinte forma,
primeiro eram feitas as carteiras de trabalho (CTPS) e com base nelas, ele conseguia, através dos órgãos
oficiais, retirar as carteiras de identidade (RG) e CPF, com o objetivo de abrir contas correntes na rede
bancária, para obter as vantagens em dinheiro. Ressalto que Josenildo Tibério Teodoro teve o seu interrogatório em Juízo prejudicado, por intimado, ter deixado de comparecer à audiência de instrução, sendo
decretada a sua revelia. – Corroborando, o corréu Antônio Pereira de Sousa (“Guará”), em seu interrogatório
na Delegacia de Polícia, confirmou que “Xedé” (Josenildo Tibério Teodoro) pegou documentos ou fotos de
pessoas para dar entrada em contas de banco, e que este o levou para bancos de várias cidades, e, a pedido
dele, “colocava o dedo em vários documentos”. – Outrossim, conforme consignado na sentença, a prova
testemunhal produzida em audiência, também robustecem a materialidade e autoria do crime analisado. A
Promotora de Justiça Sarah Araújo Viana (testemunha de acusação) verberou que a pedido do Promotor da
cidade de Sousa, fez uma inspeção no Cartório de Registro Civil da Cidade de Uiraúna, a fim de verificar
se os dados das certidões de nascimento enviados por ele coincidiam com aqueles registrados na serventia
judicial, e verificou que nenhum dos dados batiam, e que tomou conhecimento pelo referido promotor que os
documentos de identidades achados com os denunciados eram verdadeiros, mas seus dados não, pois
baseados em certidões de nascimento que não existiam. Os policiais civis Heiládio Felinto Sampaio e José
Hélio Abreu Moreira (testemunhas de acusação), narraram os fatos conforme descrito na exordial acusatória, confirmando que foi encontrado um documento de identidade com dados falso em posse de Josenildo
Tibério Teodoro, no momento de sua prisão em flagrante, e que os demais foram encontrados após diligência
em sua residência. – Assim, do cotejo das provas insertas no caderno processual, entendo como devidamente comprovado o delito de falsidade ideológica, porquanto patente o dolo do acusado que confessou que
estava de posse de documento ideologicamente falso e que tinha em sua residência outros documentos,
com nomes e fotografias diversas com o objetivo de abrir contas em instituições bancárias, usufruir dos