TJRR 05/08/2016 / Doc. / 53 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5796
053/209
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 04/08/2016
Presidência - TJRR
Boa Vista, 5 de agosto de 2016
Presidência
SEI 0000870-97.2016.6.23.8000
Especificação: Recondução de servidor
DECISÃO
Trata-se de pedido de recondução, feito por DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE, ao cargo de Analista
Judiciário – Especialidade: Análise de Processos, anteriormente ocupado nesta Corte.
A Secretaria de Gestão de Pessoas instruiu o feito e opinou pelo deferimento, a contar de 01/08/2016,
tendo em vista a desistência quanto ao estágio probatório, desde que haja a comprovação de que o
Requerente pediu exoneração do cargo no Estado do Amazonas, visto que o número da correspondência
com o pedido (Memorando nº. 10/2016) é diferente do número constante no comprovante de recebimento
(Memorando nº. 15/2016), e de que ele foi efetivamente exonerado.
Devidamente notificado a esclarecer a divergência, o Requerente apresentou o documento Solicitação
(0012828), demonstrando que houve apenas um erro material no comprovante de recebimento e que ele
foi corrigido. A correção foi confirmada (Comprovante (0012847)).
Decido.
Acolho a manifestação da SGP.
Acrescento, entretanto, que, diante de um pedido, a Administração Pública tem o prazo legal de trinta dias
prorrogáveis, após o fim da instrução, para proferir a decisão. Especificamente no caso do Estado do
Amazonas, esse lapso está previsto no art. 48 da Lei Ordinária Amazonense nº. 2794/2003, de
06/05/2003, que diz: “Art. 48 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, prorrogável por justo motivo”. Essa norma é igual à Lei Ordinária
Roraimense nº. 418/2004.
Sendo assim, não se pode obrigar a Administração do Amazonas a proferir a decisão antes do prazo legal,
nem prejudicar o Requerente por causa do prazo de decisão concedido por lei.
Penso que a melhor solução neste caso concreto é conceder a recondução, diante da comprovação
inequívoca da apresentação do pedido de exoneração, e aguardar um prazo razoável para decisão a
respeito do pedido, verificando se houve a efetiva exoneração do postulante.
Por essas razões:
a) defiro o pedido de recondução a contar de 01/08/16, conforme sugerido pela SGP;
b) transcorridos trinta dias, o Requerente deve ser notificado a apresentar o comprovante de sua efetiva
exoneração pelo Estado do Amazonas, ou de que o ente federado ainda não decidiu seu pedido.
Findo o prazo estabelecido, com ou sem manifestação do reconduzido, remeta-se este pedido à
Presidência para reanálise.
Publique-se.
Encaminhe-se o feito à SGP para as providências necessárias e comunicação ao Interessado.
Boa Vista, 03 de agosto de 2016.
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ALMIRO PADILHA
Presidente
SICOJURR - 00053132