TJRR 05/08/2016 / Doc. / 54 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5796
054/209
Presidência
SEI 0001858-21.2016.6.23.8000
Especificação: Ofício
DECISÃO
Presidência - TJRR
Boa Vista, 5 de agosto de 2016
Trata-se do Oficio nº. 66/2015/CRA-RR, do Presidente do Conselho Regional de Administração de
Roraima – CRA-RR, pedindo autorização para que o Analista Judiciário – Administração ARTHUR
AZEVEDO participe, na condição de representante do Presidente do Conselho, da 3ª. Assembleia de
Presidentes do Sistema CFA/CRA's e XXV Encontro Brasileiro de Administração – ENBRA, no período de
14 a 16 de setembro de 2016, na cidade Cuiabá/MT.
A SGP instruiu o feito e sugeriu o deferimento sem ônus para esta Corte e sem prejuízo da remuneração.
Decido.
Acolho a manifestação da SGP em parte.
O eventual interesse que esse Tribunal poderia ter é indireto, ou seja, o benefício maior da participação do
servidor na Assembleia será particular dele e do CRA/RR. Contudo, não é possível desconsiderar a
importância do Conselho Regional de Administração para toda a sociedade e, portanto, é preciso encontrar
uma solução que não prejudique o TJRR, nem impeça as ações do órgão de fiscalização profissional.
Nessa situação, entendo que a melhor providência é permitir o afastamento, mediante compensação das
horas, em consenso com a chefia imediata, na forma do inc. II e “caput” do art. 40 da LCE nº. 053/2001.
Eis o teor do dispositivo:
“Art. 40. O servidor perderá: [...]
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
concessões de que trata o art. 90, e saídas antecipadas, salvo na hipótese da compensação de horário,
até o mês subsequente as de ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata” (sublinhei).
O art. 40 mencionado permite que o servidor não perca a remuneração nos casos, entre outros, de
ausência justificada (ou seja, devidamente autorizada/aquiescida pela Administração), quando houver a
compensação de horário, até o mês subsequente as de ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata.
Por essas razões, autorizo o afastamento, sem ônus para esta Corte e sem prejuízo da remuneração,
mediante compensação de horário, até o mês subsequente as de ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
Publique-se.
Encaminhe-se o feito à SGP para as providências necessárias.
Boa Vista, 04 de agosto de 2016.
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ALMIRO PADILHA
Presidente
SICOJURR - 00053132