TJSP 05/04/2010 / Doc. / 2110 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 685
2110
OZOALDO PEREIRA FILHO E OUTROS - Fls. 99 - Fls. 63/77 - Foi noticiado pelos executados, interposição de agravo em face
da decisão de fls. 59, que fica mantida. Assim, informem os executados comprovando documentalmente acerca do estágio atual,
se foi ou não concedido efeito suspensivo, em cinco dias. Cumprido o item “2” desta deliberação tornem para deliberações da
pretensão (fls. 97/98). Int. - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092 - ADV GISLENE ESPERA OAB/SP 118093
405.01.2009.032632-4/000000-000 - nº ordem 1647/2009 - Indenização (Ordinária) - ANDERSON RAMOS BARBOSA X
GTO GRUPO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA - Fls. 99/101 - Recebo os quesitos e Assistente Técnico apresentado
pelo réu. Anote-se. Fls. 98 e fls. 102/10 - Indefiro o prazo postulado pelo autor, uma que o prazo para quesitos e assistente
técnico decorre de Lei. Assim, adote o autor providências em quarenta e oito horas. Int. - ADV ELOISA MARIA ANTONIO OAB/
SP 108774 - ADV DALTON TAFARELLO OAB/SP 115346 - ADV JANICE COSTA OAB/SP 65047
405.01.2009.034619-7/000000-000 - nº ordem 1741/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO FACINCANI X
JOAO MANOEL ALVES - Sentença nº 401/2010 registrada em 23/03/2010 no livro nº 262 às Fls. 299: Proferida sentença,
sobreveio notícia de composição amigável e requerimento de homologação. É a síntese. Decido. Ante o exposto, homologo o
acordo celebrado (fls.73/74), nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. À míngua de interesse recursal, declaro desde logo
transitada em julgado esta sentença. Aguarde-se em arquivo o cumprimento da avença até eventual provocação do interessado
para extinção da fase executória, se o caso. PRI. - ADV MEIRE LOPES MONTES OAB/SP 178070 - ADV MARCOS TRINDADE
DE AVILA OAB/SP 176507
405.01.2009.036732-0/000000-000 - nº ordem 1840/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ORACY CAMPOS
MARIANO E OUTROS - Retirar mandado de retificação de registro civil - ADV ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA OAB/SP
82491
405.01.2009.041243-3/000000-000 - nº ordem 2042/2009 - Indenização (Ordinária) - MISLENE MARIA GONÇALVES LEITE
X DIFERENCIAL CORP CENTRO DE ESTETICA LTDA ME - Sentença nº 412/2010 registrada em 23/03/2010 no livro nº 263 às
Fls. 25/26: Decido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a ré a devolver a autora a quantia de
R$ 4.400,00, descontados os valores já pagos pela ré a autora, bem como condenar a ré a pagar à autora título de danos morais
a quantia de R$ 6.000,00. Ambos os valores devidamente atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Por conseguinte, condeno a autor em 10% das custas e as rés em 90%, bem como condeno as rés no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Dou esta sentença por publicada em
audiência e as partes por intimadas. Registre-se. Intime-se a ré pela imprensa oficial. Ultimadas as providências, arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de estilo. Saem os presentes intimados. Em caso de interposição de recurso recolher o valor
do Preparo: R$ 176,50 Valor de Porte Remessa: x R$ 25,00 - ADV SIDNEI ROMANO OAB/SP 251683 - ADV CLAUDIONICE
CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 211277
405.01.2009.043296-0/000000-000 - nº ordem 2141/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
NOVO RUMO DO SABOR BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS - Fls. 106 - Vistos. O bloqueio foi realizado através de
pesquisa pelo numero do CPF da executada Regina Célia (nº 082.299.038-59), em janeiro de 2010, sobrevindo localização
de diversas contas, dentre elas aquela apontada na manifestação de Pedro Luiz Lopes (Caixa Federal), cuja notícia chegou
nos autos somente em março de 2010. A coexecutada, noticiou que a conta no Banco Bradesco recebe salários, postulando
desbloqueio, nada informando a respeito da conta na Caixa Federal, que, ao que tudo indica se trata de conta conjunto com o
Pedro Luiz Lopez que, segundo manifestação fls. 99 recebe deposito de aposentadoria, Frisa-se mais uma vez que a pesquisa no
bacen foi efetivada com base no CPF da co-executada e, ao contrário do alegado, não houve nenhuma pesquisa ou providência
quanto ao nome é CPF de Pedro Luiz, basta observar os relatórios encartados . O Juízo, em fevereiro de 2010 determinou o
desbloqueio, inclusive com a expedição de guia de levantamento em favor da executada de todos os valores, dentre eles aquele
indicado no documento de fls. 103. O bloqueio não atinge as contas, mas valores e, a coexecutada e o interessado Pedro Luiz
Lopes apesar de co-titulares na conta junto a Caixa Federal e, representados pelo mesmo advogado, nada informaram nos
autos, aliado ao fato de que todas as importâncias bloqueadas (Banco Bradesco e Caixa Federal), foram liberadas em favor
da coexecutada. Diante disso, fica o Douto Advogado intimado a prestar esclarecimentos e encartar procuração de Pedro Luiz.
Prazo de cinco dias. Int. - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV CHARLES MATEUS SCALABRINI OAB/SP 225627
- ADV LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES OAB/SP 68017 - ADV LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO OAB/SP
242375
405.01.2009.045537-6/000000-000 - nº ordem 2227/2009 - Depósito - BANCO J SAFRA S/A X MARCEL DE OLIVEIRA
BARBOSA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a restituir à instituição autora o veículo
descrito na inicial, no prazo de vinte e quatro horas, ou o equivalente em dinheiro, segundo o valor de mercado do bem e
limitado ao saldo devedor aberto, atualizado. Ressalva-se desde já ao autor, a utilização da faculdade contida no artigo 906 do
Código de Processo Civil, se for o caso. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor estimado sobre o valor da causa devidamente corrigida a partir do ajuizamento. Transitada em julgado e nada sendo
postulado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130
405.01.2009.048085-2/000000-000 - nº ordem 2347/2009 - Indenização (Ordinária) - DANIEL LEOPOLDO BORCHE
GIANELLI X BANCO DO BRASIL S/A - Considerando a manifestação do réu, dando conta de que não tem interesse na
composição amigável, retire-se da pauta audiência designada para o dia 08 de abril de 2010, às 14:30 horas. Sem prejuízo,
cumpram as partes o item “1” da deliberação de fls. 61. Int. Cumpra-se. - ADV ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS OAB/
SP 209993 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV ALESSANDRA
REGINA SILVA OAB/SP 273760
405.01.2009.048141-1/000000-000 - nº ordem 2351/2009 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X HELIO ROBERTO SILVA DA CUNHA - Sentença nº 397/2010 registrada em 23/03/2010 no
livro nº 262 às Fls. 290: Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de desistência formulado pelo autor (fls.41) desta ação de Possessória ajuizada por SANTANDER S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL em face de HELIO ROBERTO SILVA DA CUNHA, via de conseqüência revogo a liminar, e declaro extinto o processo,
nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. 2. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º