TJSP 08/08/2011 / Doc. / 3043 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1011
3043
MARCIO MASSAHARU TAGUCHI OAB/SP 134262 - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111 - ADV CAROLINE
ABUCARMA OAB/SP 290755
482.01.2009.022838-2/000000-000 - nº ordem 1734/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - V. MUCHIUTT
VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. X LAERTE DE LUCCA - Fls. 81 - Ante o pedido de fls.77/78, intime - se o executado, via postal,
para indicar no prazo de cinco dias, quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, ou sua situação patrimonial,
se inexistentes, (artigo 600, II e 656, § 1º, ambos do CPC), sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado da dívida (art. 601 CPC). Int.; Fls. 83/84: Ciência ao autor acerca da devolução de fls. 83/84 (AR com o motivo
“imóvel desabitado”). - ADV LUCIANA SHINTATE GALINDO OAB/SP 234028
482.01.2009.028624-1/000000-000 - nº ordem 2145/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO MAGALHÃES DA SILVA
X ANA CRISTINA RAMOS GONÇALVES E OUTROS - Fls. 86 - Vistos etc.,... Converto o julgamento em diligência, para intimação
das requeridas, quanto a alteração do pedido inicial, após a citação. Com a nova planilha, o autor busca receber verbas que não
foram incluídas na inicial. Configura-se aditamento do pedido, que exige manifestação das requeridas (artigo 264, CPC). Assim,
intimem-se por mandado as requeridas. Intimem-se.; fls. 87, certidão da serventia...”haver expedido mandados de intimação,
estando os mesmos aguardando que o requerente deposite 02 (duas) diligências do oficial de justiça e cópias necessárias para
instruir os mandados”. - ADV JONATHAN DA SILVA CASTRO OAB/SP 277910 - ADV MARIANA ESTEVES DA SILVA OAB/SP
290301
482.01.2009.032160-6/000000-000 - nº ordem 2346/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SOLANO PEREIRA COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA X DERRIK SORREL DA COSTA SILVA - Fls. 32: O feito encontra-se em cartório, à disposição do i. patrono
Itamar José Pereira OAB SP 133.174. - ADV JOSELITO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 124937 - ADV ITAMAR JOSE PEREIRA
OAB/SP 133174
482.01.2010.003731-0/000000-000 - nº ordem 320/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO - Fls. 789 - 1. Recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, o recurso de
apelação interposto pelas partes a fls. 718/722 e fls 774/785. 2. Intimem-se para contrarrazões recíprocas, no prazo legal. 3.
Após, vista ao i. representante do Ministério Público. Int. - ADV MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA OAB/SP 95158 - ADV
CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 112046
482.01.2010.005615-0/000000-000 - nº ordem 396/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANESSA RAMIRES LIMA
HASEGAWA X BANCO ABN AMRO REAL S.A. - Fls. 158/159 - Vistos etc.,... A autora apresentou indícios suficientes da
existência relação jurídica com o banco requerido. Em face o conteúdo da defesa apresentada pelo banco requerido, invertese o ônus probatório. Cabe ao banco apresentar os extratos detalhados das contas de poupança existentes ao tempo dos
planos econômicos e provarem sua tese de inexistência de saldo ou diferença a ser paga. A alegação de fls. 148/157 afigura-se
temerária, porquanto o pedido não se refere ao índice do mês de março de 1990 e a fase processual ainda não é de julgamento,
de modo que não se suspende o andamento da ação. Ademais, trata-se de documentos bancários, de movimentação das
cadernetas de poupança, que devem ser analisados pelo Julgador de primeiro grau, decidindo se atendem ou não do desiderato
processual, de elucidar a questão jurídica. Sem prejuízo, ao banco cabe como detentor dos documentos de contabilização
das contas, apresentar extratos seqüenciais dos meses relacionados na inicial ou declaração de inexistência de relação
jurídica. Em se tratando de exibição incidental, de documento comum às partes, caso o banco não os apresente, está sujeito as
conseqüências jurídicas do artigo 359 do CPC. Ressalta-se, ainda, que a apresentação desses extratos bancários pela instituição
financeira tem como fim servir a ambas as partes, por se tratar de elemento essencial no processo de formação da convicção
do julgador e na apuração de eventual quantum devido ao correntista. Na linha do entendimento contido no REsp. n. 433.711MS (j. em 25/2/2003, DOU em 22/4/2003), o descumprimento da ordem judicial sujeita o agravante à busca e apreensão desses
documentos, cumprindo lembrar que a recalcitrância por parte dos representantes e funcionários das entidades financeiras
ensejará a requisição de peças para instauração de ação penal, contra essas pessoas, pelo crime de desobediência. Assim, o
banco deve cumprir a decisão judicial e não apresentar petições com subterfúgios. Pode até discordar, mas não pode deixar de
atender o comando judicial. Assim, concedo-lhe o prazo de mais quinze dias para juntar os extratos necessários para elucidação
da lide. Intimem-se. - ADV ANA MARIA RAMIRES LIMA OAB/SP 194164 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
482.01.2010.006543-6/000000-000 - nº ordem 463/2010 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X SILVANIA PAULA ALBUQUERQUE - fls. 63, certidão do oficial de justiça...”deixei de citar Silvania Paula
Albuquerque, tendo em vista que a mesma ali não reside, sendo desconhecida no local”. Manifeste-se o autor. - ADV FRANCISCO
BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA
NETO OAB/SP 254878
482.01.2010.007287-3/000000-000 - nº ordem 522/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE RICARDO ARANTES
MELLO X BANCO SANTANDER S.A. - Fls. 109/111 - Vistos etc.,... Cumpra-se o V.Acórdão, quanto à concessão dos benefícios
da assistência judiciária ao autor. Cuida-se de ação revisional de contrato e pedido de tutela antecipada para impedir o banco
requerido de lançar o nome do autor em órgãos de restrição de crédito, autorizar depósito judicial das parcelas pelo valor
incontroverso, de contrato de arrendamento mercantil. O autor pretende a revisão do contrato para declarar ilegais as cláusulas
abusivas, notadamente capitalização de juros embutida na prestação e cobrança de encargos ilegais. Pretende depositar em
Juízo as prestações vincendas, pelo valor que entende como devido, durante a tramitação da presente demanda. A pretensão
do autor não comporta a tutela antecipada. O autor pretende mediante revisão unilateral do contrato depositar o quantum que
entende dever, alterando a seu modo o contrato bilateral. A exigência do banco requerido concernindo a critério de incidência
dos índices pactuados contratualmente, não se mostra a primeira luz abusiva, induzindo à admissão da justiça de sua recusa
e a configuração da “mora accipiendi”. Por conseguinte, não há possibilidade de se depositar nos autos os valores que o autor
deve pagar ao banco. Quanto a revisão de contrato de financiamento, com reconhecimento de clausulas abusivas, lançamentos
e tarifas indevidos e excessivas e pedido de tutela antecipada com objetivo de compelir a instituição financeira requerida
a se abster de lançar o nome do autor em órgãos de restrição de crédito, até solução da lide. A despeito da relevância dos
argumentos e fundamentos expostos, indefiro pedido de antecipação de tutela, por não se verificar atendidas as exigências
mencionadas no artigo 273 do Código de Processo Civil. Não há prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, de modo que
não se configura situação de verossimilhança. A prova resume-se nas alegações unilaterais da parte interessada. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º