TJSP 08/08/2011 / Doc. / 3044 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1011
3044
incabível suprimir direito do eventual credor de adotar a medida de inscrição do nome do eventual devedor em órgão de restrição
de crédito. Ademais, para a concessão da tutela antecipada não basta os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança
do direito (caput do artigo 273 do CPC), assim como da presença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme
estabelecem os incisos I e II do artigo 273 do CPC. Também deve ficar evidenciado que o provimento antecipado poderá
ser revertido a qualquer tempo, não se constituindo em óbice para a eficácia da decisão final - § 2º do artigo 273 do CPC. A
plausibilidade do direito invocado, na espécie, não é suficientemente apta para embasar a pretensão desejada, uma vez que,
a esse pressuposto, deve somar-se o do dano irreparável ou de difícil reparação. O autor apresenta dados confeccionados
unilateralmente que em análise superficial, confronta-se com a prática bancária usual. A existência de situação debitória perante
a instituição financeira é reconhecida. A pretensão de rever o contrato, só é passível de constatação após o exame de provas.
Dada a complexidade da matéria fática exposta, esse requisito não se encontra razoavelmente caracterizado. Basta atentar
que só a inicial e documentos tem cinqüenta e nove páginas, o que revela a complexidade da matéria trazida ao debate. Além
disso, o periculum in mora, a exemplo do pressuposto anterior, deve ser sopesado com o possível prejuízo, que poderia sofrer
a parte contrária, com uma antecipação de tutela, cuja prova ainda há de ser feita, já que a matéria aqui controvertida está a
exigir a amplitude do contraditório. Assim, vedado está o autor de efetuar depósitos nos autos. As prestações devem ser pagas
tal e qual o contrato ainda em vigor. Na hipótese de inadimplência, o autor se sujeita a ter seu nome lançado em órgãos de
restrição de crédito, o que é permitido por lei. Cite-se o banco requerido. Intimem-se.; Fls. 136/171: Manifeste-se o autor acerca
da contestação de fls. 136/171. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399 - ADV ALEXANDRE
YUJI HIRATA OAB/SP 163411
482.01.2010.008429-1/000000-000 - nº ordem 619/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIO LUIZ ASSUMPÇÃO
DE FREITAS X WELLINGTON PEREIRA RODRIGUES - Fls. 154 - Verifica-se pelas peças de fls. 140/150 que o autor interpôs
AGRAVO RETIDO em face da decisão de fls. 136/137 . Anote-se. Manifeste-se o agravado . Prazo: Dez (10) dias. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV ANTONIO GABRIEL DE LIMA JUNIOR OAB/SP 137716 - ADV AQUILES GONÇALVES OAB/SP 186719
482.01.2010.008570-0/000000-000 - nº ordem 630/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ADRIANA NOBRE DA SILVA
X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Fls. 185 - Ante o teor do ofício do IML à fl.184,
manifeste-se a autora. Prazo: Cinco (05) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV MÁRCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA
OAB/PR 17369 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/PR 7919 - ADV RAFAELA PLYDORO KÜSTER OAB/PR 45057
482.01.2010.009471-3/000000-000 - nº ordem 685/2010 - Declaratória (em geral) - VANESSA CRISTINA ARRUDA X RENATA
FERNANDES DOS SANTOS - ME - Fls. 166/183 - VISTOS etc.,... VANESSA CRISTINA ARRUDA propõe AÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra RENATA FERNANDES
DOS SANTOS - ME (TELEGÁS), alegando em síntese, que em dezembro de 2009, compareceu à Concessionária Liane
Veículos, com intenção de adquirir um veículo, mas teve negado seu pedido de financiamento, em razão de seu nome encontrarse negativado junto a Serasa e 2.º Cartório de Protestos desta comarca, por apontamento da empresa requerida. Sustenta que
nunca efetuou qualquer compra de produtos ou mercadorias junto a empresa requerida, não tendo conhecimento do que seria
essa negativação. Alude que tentando resolver de forma amigável a situação, entrou em contato com a empresa requerida para
saber o motivo da negativação; que a requerida apenas lhe informou que realmente o lançamento estava irregular, mas que
nada podia fazer e que a autora “deveria procurar seus direitos”; que compareceu no 2.º Tabelião de Notas e de Protesto de
Letras e Títulos desta comarca e tomou conhecimento que lá se encontrava um título protestado, no valor de R$ 31,00, com
vencimento para 24 de setembro de 2004, referente à compra de um gás, tendo sido enviado para protesto pela requerida em 16
de novembro de 2005; que jamais comprou gás e nenhum outro tipo de produto junto a empresa requerida; que nunca recebeu
cobrança ou qualquer notificação da requerida com relação à dívida protestada. Requer a antecipação de tutela para sustar os
efeitos do protesto do título, excluindo o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postula pela procedência
da ação, declarando-se a inexigibilidade da duplicata DM n.º 027581, vencimento em 24/09/2004, no valor de R$ 31,00 (trinta e
um reais), tendo como cedente a empresa requerida Renata Fernandes dos Santos - ME - Telegás, e como sacada a autora
Vanessa Cristina Arruda, tendo sido protestada em 16/11/2005 junto ao 2. Cartório de Protestos da Comarca de Presidente
Prudente, tornando definitiva a liminar concedida. Por fim, requer a condenação da requerida em indenizar a autora pelos danos
morais sofridos, em valor não inferior a 100 (cem) vezes o valor da negativação, o que corresponde à quantia de R$ 3.100,00
(três mil e cem reais), além das verbas de sucumbência. O MM Juiz deferiu a antecipação de tutela. A empresa requerida
ofereceu contestação, argüindo prescrição; que entre a data da publicação da realização do protesto (16/11/2005) e a data da
propositura da presente ação, transcorreram mais de 3 (três) anos. Alegou que a autora foi cliente da empresa requerida no
período de março de 2003 a setembro de 2004, e na ocasião, cadastrou-se para utilizar o serviço de Disk-Entrega de gás; que
nesse período a requerida sempre atendeu prontamente as solicitações de entrega de botijões de gás, quando a autora residia
na rua Democrata, n.º 400 - Apartamento 15; que o serviço de disk-entregas nem sempre são pagos no momento da entrega,
sendo praxe o solicitante ou algum parente assinar a nota ou pedido para pagamento posterior. Ressaltou que no dia 9 de
setembro de 2004, atendendo a mais um pedido da autora, foi programado para as 17:00 horas a entrega de um botijão de gás
em sua residência, o que foi prontamente atendido pela requerida, que entregou o gás no horário previsto; que naquele dia
quem recebeu a mercadoria foi a mãe da autora, Sra. Maria das Graças Arruda, apondo suas iniciais no pedido. Aludiu que
referida compra não foi paga pela autora, sendo infrutíferas as tentativas de recebimento por parte da requerida, razão pela qual
gerou a cobrança do título que veio posteriormente a ser protestado. Asseverou que mãe e filha conviviam na mesma residência.
Alegou que o protesto foi devido, não cabendo indenização por danos morais. Postulou pelo acolhimento da preliminar de mérito
prescrição. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar
de prescrição. No mérito, reiterou os termos e pedidos da inicial. O MM Juiz saneou o feito, afastando a alegação de prescrição.
Designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas da
autora e duas testemunhas arroladas pela requerida. O MM Juiz encerrou a instrução, abrindo vista às partes para oferecimento
de memoriais. Em alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos. Com este relatório, passo a DECIDIR. A empresa
requerida vendeu mercadorias (gás de cozinha) para a família da autora, em razão de pedido e entrega para a mãe da autora e
emitiu duplicata mercantil em nome da autora, sob alegação de que a autora era cadastrada no estabelecimento comercial e a
venda teria sido autorizada pela autora, em razão da existência deste cadastro. A documentação da venda foi registrada em
nome da autora, que por sua vez não reconheceu o débito, asseverando que não efetuou o pedido do gás, não foi cobrada e
deparou com a existência do protesto, que lhe trouxe dissabores, em razão de que lhe foi negado financiamento de compra de
veículo. Em razão da ausência de pagamento, a empresa requerida enviou a duplicata para protesto, gerando anotação contra
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