TJSP 29/08/2011 / Doc. / 1799 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1026
1799
recurso” (TJSP - AI n. 0011686-09.2011.8.26.0000, 25 Câm. Dir. Priv., Rel. Vanderci Álvares, 11/05/2011). Motivos pelos quais
julgo improcedente o pedido. - ADV: JOAO BATISTA DOS REIS (OAB 117217/SP), RINALDO RAIMUNDO DE VASCONCELOS
BARBOSA (OAB 160757/SP)
Processo 0059343-93.2010.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Valeska Magnani Ponce
- Representações Wica Ltda - A autora desistiu da ação (fl. 32); logo, o feito deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Intime-se a autora para sua retirada,
advertindo-a de que, caso não o faça e, decorrido o prazo legal, será destruído junto com os autos. Oportunamente, arquive-se.
Registre-se, publique-se, intimem-se. - ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DE SOUZA (OAB 250334/SP)
Processo 0059464-24.2010.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
José Belarino Gonçalves - Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações - Motivos pelos quais julgo procedente o pedido
para reconhecer o indébito e condenar a ré ao pagamento de R$ 303,13 à autora, com atualização desde o ajuizamento e juros
mensais em 1% a partir da citação. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP)
Processo 0059482-45.2010.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucia
Maria de Siqueira - Sul America Seguro e Previdência - Vistos. Recebo o aditamento à petição inicial. Anote-se. Como a emenda
a petição inicial, apresentada na audiência de instrução, contém alteração do pedido, defiro o requerimento formulado pela
empresa-ré, concedendo-lhe o prazo postulado naquele ato para manifestação (fls. 69). Após, tornem-me os autos conclusos
para sentença. Intimem-se. - ADV: ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB 124022/SP)
Processo 0059773-45.2010.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanderlei
Costa de Oliveira - Jairo Antonio da Rocha - tópico final da r. sentença de fls.:”...Ante o exposto julgo parcialmente procedente
o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor do cadastro do SCPC
(fls.22/23), ante a ocorrência de prescrição. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54
da Lei 9.099/95). Para efeito de preparo em caso de eventual recurso, registre-se que “a interpretação que o Colégio Recursal
Unificado tem dado às normas que disciplinam o preparo é a de que o valor mínimo é de 10 UFESPS, este valor corresponde à
soma dos valores mínimos referentes aos incisos I (5 UFESPS) e II (5 UFESPS) do “caput” do art. 4° da lei citada. Corrija-se a
autuação para constar como réu JAIRO ANTONIO DA ROCHA, ao invés de Varanda Imóveis. Registre-se.Publique-se. Intimemse. Cumpra-se.” - ADV: MARCIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 124502/SP), CLAYTON ARRIBAMAR DOMICIANO ALVES (OAB
235769/SP), ARLETE NASCIMENTO COSTA (OAB 258054/SP)
Processo 0061233-67.2010.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MC Magic Conversation
Comércio de Livros Ltda Me - Rita de Cássia Martins de Souza - Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes
nestes autos (fls. 13), com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo avençado em
Cartório. Decorrido o prazo do acordo sem manifestação dos interessados, presumir-se-á cumprida a obrigação e o feito será
extinto, independentemente de nova intimação. Registre-se, publique-se e intimem-se as partes. - ADV: JOÃO ALCANTARA
HIROSSE DE OLIVEIRA (OAB 202117/SP), ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 0061238-89.2010.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MC Magic Conversation
Comércio de Livros Ltda Me - Camila Liliana Almeida Carvalho - Diante da informação de que a executada não foi encontrada
no endereço indicado na petição inicial (fls. 11vº) e considerando, ainda, a inteligência do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, o feito
deve ser extinto. Pelo acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Defiro eventual
pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, intimando-se o interessado para retirada, advertindo-o de
que caso não o faça e decorrido o prazo legal, serão destruídos junto com os autos. Oportunamente, arquive-se. Registre-se,
publique-se e intime-se. - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 0062062-48.2010.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Jaime Barbosa
da Cunha - Telecomunicações Brasileiras S.A. Telebrás - José J. B. Cunha em face de TELEBRÁS S/A Relatório dispensado
legalmente. O autor contratou com a Telesp S/A, conforme se infere dos comprovantes trazidos aos autos. A ré não ostenta
legitimidade para responder. Neste sentido: “NULIDADE DA SENTENÇA - LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ - A empresa
Telecomunicações de São Paulo S/A. Telesp - Telefônica é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que se
pleiteia a diferença de ações da Telebrás oriundas dos contratos de participação financeira - Recurso provido para afastar a
extinção” (TJSP - AC n. 0120660-68.2010.8.26.0100, 18 Câm., Rel. Carlos Lopes, 27/04/2011). Motivos pelos quais julgo extinto
o processo nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. - ADV: PRISCILA PAZ GODOY (OAB 170200/SP)
Processo 0062103-15.2010.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Viviane de Godoi Decia
- Toda Via Transporte Distribuição e Logística Ltda - Recebo a petição de fls. 18 como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se
o que necessário para constar o correto valor atribuído à causa (R$ 925,00). Considerando que o autor ratificou que o endereço
da ré é o mesmo constante da inicial (fls. 18), redesigno o dia 09 de novembro de 2011, às 16:00 horas para a realização de
nova audiência de conciliação. Intime-se a autora, pela imprensa oficial, bem como cite-se e intime-se a ré, por mandado. - ADV:
JOSÉ EMAR DE FREITAS FILHO (OAB 289781/SP)
Processo 0062154-26.2010.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Scarpel Araujo Presentes os requisitos para a execução (arts. 580/582 e 585/587 do CPC), cite-se o executado para, no prazo de 3 dias,
efetuar espontaneamente o pagamento da dívida constante no pedido inicial, devidamente atualizado, com isenção de custas
e de honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei 9.099/95). Expeça-se mandado de citação, de penhora, de depósito e de
avaliação em 2 vias, nele fazendo constar as advertências legais (art. 652, § 1º do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo
de 3 dias, e nem requerido o parcelamento, proceda o oficial de justiça (art. 577 do CPC), munido da segunda via do mandado
(Enunciado 38) e ainda que não encontrado o executado (Enunciado 43) , à penhora, ao depósito e à respectiva avaliação (arts.
143 e 680 do CPC) dos bens eventualmente indicados pelo exeqüente na petição inicial da execução (art. 652, §§ 2º e 3º do
CPC); na hipótese de indicação não ter sido feita, intime-se o executado (acaso encontrado), no mesmo ato de cumprimento do
mandado, para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora e suficientes para a garantia do valor em execução, como
também para informar quais e onde se encontram os bens, bem como os respectivos valores o que deverá ser feito no prazo de
5 dias, sob pena de multa de 20% do valor atualizado atribuído à causa (art. 601 do CPC); prestada desde logo a informação,
proceda-se à imediata penhora, depósito e avaliação dos bens indicados (art. 475-J, § 1º do CPC), lavrando-se o auto (art.
665 do CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, § 1º do CPC e Enunciado 112, parte
final) o que ocorrendo dispensará a intimação do advogado (Enunciado 112, parte inicial). A penhora de bem imóvel deverá ser
formalizada lavrando-se termo ou auto (art. 659, §§ 4.º e 5.º do CPC). Todos os atos praticados pelo oficial de justiça poderão
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