TJSP 29/08/2011 / Doc. / 1800 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1026
1800
ser cumpridos na forma prevista no artigo 172 do Código de Processo Civil, deferidos, desde logo, força policial (arts. 579 e
662 do CPC) e arrombamento no caso de resistência, podendo ser decretada a prisão de quem o fizer (arts. 660 e 661 do CPC)
tudo independente de nova ordem judicial ou da expedição de ofício para a autoridade policial (o presente mandado a tanto
servirá). Efetivada a penhora, intime-se o executado de que poderá, até a audiência de conciliação, oferecer embargos (art. 53,
§ 1º da Lei 9.099/95); e que não opostos embargos desde logo (15 dias), o exeqüente será intimado para, no prazo de 10 dias,
manifestar-se contrariamente à adjudicação sob a advertência de que, no silêncio, presumir-se-á o aceite, devendo ser expedido
o respectivo Mandado de Remoção de Bens ou Carta de Adjudicação (em caso de bem imóvel); acaso haja manifestação
contrária, designe-se audiência de conciliação. Acaso o oficial de justiça certifique que o executado não foi encontrado no
endereço informado ou que não foram encontrados bens passíveis de penhora (nem pelo executado indicados), conclusos
para imediata extinção, independente de intimação do exeqüente ou de novas diligências (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). - ADV:
PAULO RENATO SCARPEL ARAUJO (OAB 140002/SP), DENISE SCARPEL ARAUJO FORTE (OAB 304231/SP)
Processo 0062227-95.2010.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Trakmaq Peças e
Serviços para Tratores Ltda Epp - RR Terraplenagem Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Fica o autor intimado para se
manifestar quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: SILMARA APARECIDA PALMA DE OLIVEIRA (OAB 127978/SP)
Processo 0062304-07.2010.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MANOEL MARCELINO
DA CRUZ PAIAO - BANCO BRADESCO S/A - MANOEL MARCELINO DA CRUZ PAIAO - “ ...Motivos pelos quais julgo parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o indébito e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.200,10 ao autor, com atualização desde
o ajuizamento e juros mensais em 1% a partir da citação .” - ADV: ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB
217104/SP), MANOEL MARCELINO DA CRUZ PAIAO (OAB 65135/SP)
Processo 0062374-24.2010.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Domingos Conceição dos Santos
- Fl. 27 verso: intime-se o exeqüente para manifestar-se sobre alegação da executada de que celebrou acordo extrajudicial.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: CYBELE DE AZEVEDO FERREIRA SILVA (OAB 242970/SP), ROMILDO
SERGIO DA SILVA (OAB 202480/SP), DANIEL BENTO DA SILVA (OAB 218221/SP)
Processo 0062475-61.2010.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Maria Aparecida de Marins - Os
executados não foram localizados no endereço que consta da petição inicial (v. certidão de fl. 17 v°). O feito, portanto, deve ser
extinto. Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4° da Lei 9.099/95. Defiro o desentranhamento do
título, pelo exeqüente, mediante recibo nos autos, intimando-o que, acaso não o faça no prazo legal, será destruido juntamente
com estes autos. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas custas de sucumbência (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GRAZIANE DE OLIVEIRA AVELAR (OAB 240366/SP), ANDREA DE SOUZA
OLIVEIRA (OAB 236297/SP)
Processo 0062577-83.2010.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ruth
da Costa Gandolfo - Banco do Brasil S/A - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e Decido. Cabível o
julgamento do processo no estado em se encontra em virtude de expresso requerimento efetuado pelas partes neste sentido, na
sessão de conciliação (fls. 36), a indicar que não têm outras provas a produzir. Rejeito a preliminar argüida na contestação. Não
se verifica inépcia da petição inicial, haja vista que a pretensão da autora foi claramente descrita naquela peça, tanto que a parte
adversa não teve dificuldade para apresentar sua defesa, consubstanciada em extensa contestação. Sobre o tema, conforme
iterativa jurisprudência: “Não é inepta petição inicial que, sem apuro técnico, mas com clareza, descreve os fatos constitutivos
e deduz pedidos conseqüentes, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa” (TJSP - Agravo de Instrumento n.º 76.061-4 Rio Claro - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 11.08.98 - V.U.). Assentado isso, passo ao mérito. A autora
figurou como fiadora no contrato celebrado entre MJAN COMÉRCIO DE AIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME e o réu na data de
29 de março de 2007 (fls. 13/14). Por meio desse contrato, nominado de contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica cláusulas especiais, foram disponibilizados a MJAN COMÉRCIO DE AIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME os seguintes produtos:
Cheque Especial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Empresarial, com abertura de crédito no valor de R$
14.000,00 e vencimento em 28 de março de 2008. De acordo com a cláusula 6 do contrato, a autora o assinou na qualidade
de fiadora e principal pagadora, renunciando expressamente aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 837 e 838, todos do
Código Civil, solidariamente se responsabilizando pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas por MJAN COMÉRCIO
DE AIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem. Agora,
por intermédio desta ação, a autora busca reparação moral, por ter sido o seu nome enviado ao cadastro de inadimplentes, em
razão de débito oriundo desse contrato, argumentando que nada deve ao réu porque a dívida diz respeito a período posterior
ao vencimento do contato e foi assumida por BILLY SHARK, pessoa jurídica distinta daquela que o celebrou. Além disso,
sustentou que MJAN COMÉRCIO DE AIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME encerrou suas atividades e solicitou o encerramento
da conta; no entanto, o réu “não encerrou a conta e permitiu que a outra empresa fizesse uso da mesma conta com o mesmo
fiador sem dar ciência para a fiadora”. O banco-réu, por sua vez, impugnou o pleito da autora, aduzindo que ela é solidariamente
responsável pela dívida contraída por MJAN COMÉRCIO DE AIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME, de modo que, configurada a
inadimplência, licitamente encaminhou o seu nome ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Negou que tenha havido
solicitação de encerramento da conta. Também negou que lhe tenha sido comunicada qualquer alteração no contrato social de
MJAN COMÉRCIO DE AIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME, tampouco o encerramento das atividades dessa empresa. Pois bem.
Da análise percuciente de todo o processado concluo que a pretensão deduzida pela autora não comporta guarida. O artigo
2º, caput do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final. No caso em apreço, a pessoa jurídica MJAN COMÉRCIO DE AIMENTOS E BEBIDAS
LTDA ME não foi a destinatário final do serviço de crédito tomado junto à instituição financeira porque o utilizou para o fomento
da sua finalidade empresarial, no desenvolvimento da sua atividade lucrativa. Em sendo assim, não pode ser considerada
consumidora. Neste sentido: “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - Pessoa jurídica - CDC. Trata-se de empresa que
propôs ação declaratória contra instituição bancária, argüindo a nulidade de cláusulas inseridas em contrato de abertura de
crédito, invocado o Código de Defesa do Consumidor. A Turma não conheceu do recurso, confirmando o acórdão recorrido
ao fundamento de que a empresa recorrente não utilizou o capital mutuado como destinatário final, mas para impulsionar sua
atividade gerencial, descaracterizando-a como consumidora, por inexistência de relação de consumo à luz das disposições
dos artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, da Lei nº 8.078/90” (STJ - REsp. nº 218.505 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro
- J. 16.09.99). Inaplicável, portanto, é o Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que, repita-se, MJAN COMÉRCIO DE
AIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME não se insere no conceito de destinatário final dos serviços/produtos constantes do contrato
de fls. 13/14, pois foram utilizados para implemento de sua atividade comercial. Logo, incabível é a inversão do ônus da prova
preconizada no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Em sendo assim, competia à autora a prova dos fatos
constitutivos do seu direito, conforme o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, mas desse ônus não se desincumbiu.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º