TJSP 11/10/2011 / Doc. / 2295 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1056
2295
presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Se caso, defiro força policial, arrombamento, e benefícios do art. 172,
§ 2º, CPC. O Sr. Oficial de Justiça, deverá, se o caso, observar os termos do art. 227, do CPC. CUMPRA-SE na forma e sob as
penas da lei. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de
2011. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: CRISTIANE DE MENEZES (OAB 273787/SP), ANDRÉ SOBRAL
FERRER (OAB 299795/SP)
Processo 0026305-26.2011.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Shirley de Sousa Rodrigues - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO VIDAL (OAB 215762/SP)
Processo 0026359-89.2011.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - José Soares da Silva - Comprovada a mora pela notificação, defiro a expedição de
mandado de busca e apreensão do bem noticiado na petição inicial; cumprido, cite-se a parte requerida, observado que o prazo
para purgação da mora corre da data da apreensão, e o valor será a integralidade do pendente até o momento da purgação, sem
inclusão de parcelas ainda não vencidas naquele momento. Se requerido, defiro bloqueio de transferência do veículo, liberado
o licenciamento. Para efetivação do bloqueio junto ao RENAJUD nos termos do Comunicado nº 170/2011, a parte deverá
comprovar o recolhimento da importância de R$ 10,00 por CPF/CNPJ a ser consultado, na guia de Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ) - cod. 434-1. Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento
deste, nos autos da ação em epígrafe, proceda à BUSCA E APREENSÃO, do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição
inicial, cuja cópia segue anexa, e em seguida, CITE parte requerida, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com
esta decisão. ADVERTÊNCIA: Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida que
provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena
do bem em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Se caso, defiro força policial, arrombamento, e benefícios do art. 172,
§ 2º, CPC. O Sr. Oficial de Justiça, deverá, se o caso, observar os termos do art. 227, do CPC. CUMPRA-SE na forma e sob as
penas da lei. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de
2011. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), RAIMUNDO
HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 0026401-41.2011.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - João Américo Galante e outro
- Jorge Luiz de Oliveira - Cite-se a parte ré para responder aos atos e termos da ação proposta, com observação de que poderá
purgar a mora em quinze dias contados da citação. No ato, se caso, cientifiquem-se eventuais sub-locatários ou ocupantes.
Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos
autos da ação em epígrafe, proceda à CITAÇÃO da parte requerida, para responder aos atos e termos da ação proposta, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme cópia de petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e de acordo
com esta decisão. ADVERTÊNCIA: Fica a parte requerida, advertida de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida
como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Defiro os benefícios
do art. 172, § 2º, CPC. O Sr. Oficial de Justiça, deverá, se o caso, observar os termos do art. 227, do CPC. CUMPRA-SE na
forma e sob as penas da lei. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. São Paulo, 12
de setembro de 2011. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: VANESSA ALMEIDA ANDRADE KAMMER (OAB
242178/SP), ROSALINA ALMEIDA RIBEIRO ANDRADE (OAB 55754/SP)
Processo 0026411-85.2011.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Alexandre Silva dos Santos - Comprovada a mora pela notificação, defiro a expedição de
mandado de busca e apreensão do bem noticiado na petição inicial; cumprido, cite-se a parte requerida, observado que o prazo
para purgação da mora corre da data da apreensão, e o valor será a integralidade do pendente até o momento da purgação, sem
inclusão de parcelas ainda não vencidas naquele momento. Se requerido, defiro bloqueio de transferência do veículo, liberado
o licenciamento. Para efetivação do bloqueio junto ao RENAJUD nos termos do Comunicado nº 170/2011, a parte deverá
comprovar o recolhimento da importância de R$ 10,00 por CPF/CNPJ a ser consultado, na guia de Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ) - cod. 434-1. Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento
deste, nos autos da ação em epígrafe, proceda à BUSCA E APREENSÃO, do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição
inicial, cuja cópia segue anexa, e em seguida, CITE parte requerida, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com
esta decisão. ADVERTÊNCIA: Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida que
provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena
do bem em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Se caso, defiro força policial, arrombamento, e benefícios do art. 172,
§ 2º, CPC. O Sr. Oficial de Justiça, deverá, se o caso, observar os termos do art. 227, do CPC. CUMPRA-SE na forma e sob
as penas da lei. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro
de 2011. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA ROSA DE LIMA
LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0026414-40.2011.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Marcio dos Santos Moreira - Comprovada a mora pela notificação, defiro a expedição de
mandado de busca e apreensão do bem noticiado na petição inicial; cumprido, cite-se a parte requerida, observado que o prazo
para purgação da mora corre da data da apreensão, e o valor será a integralidade do pendente até o momento da purgação, sem
inclusão de parcelas ainda não vencidas naquele momento. Se requerido, defiro bloqueio de transferência do veículo, liberado
o licenciamento. Para efetivação do bloqueio junto ao RENAJUD nos termos do Comunicado nº 170/2011, a parte deverá
comprovar o recolhimento da importância de R$ 10,00 por CPF/CNPJ a ser consultado, na guia de Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ) - cod. 434-1. Defiro expedição de mandado, para que, qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento
deste, nos autos da ação em epígrafe, proceda à BUSCA E APREENSÃO, do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição
inicial, cuja cópia segue anexa, e em seguida, CITE parte requerida, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com
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