TJSP 28/11/2011 / Doc. / 96 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1084
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os princípios norteadores do Juizado Especial Cível estão o da economia e da celeridade processual, este ultimo notoriamente
não ocorrendo no presente feito. Ademais, intimado a apresentar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção, quedou-se
inerte a exequente. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução, feito nº 61/2007, onde consta como exequente
CARMEM LUCIA LEANDRO e como executada(o) DANIEL MARCOS DE OLIVEIRA, por inexistência de bens para pagamento
da obrigação, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Intime-se a parte EXEQUENTE para providenciar a extração
das copias que lhe interessar, no prazo de noventa (90) dias, sendo após os autos incinerados, conforme determinação legal.
P.R.I.C. - ADV VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA OAB/SP 196574
493.01.2007.002024-6/000000-000 - nº ordem 360/2007 - Execução de Título Extrajudicial - AULICIRIO PASCHOAL DA
CUNHA X VIVALDO GARCIA VINHA - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
realizado pelas partes noticiado a fls. 77. Em conseqüência, SUSPENDO o presente feito até cumprimento do acordo noticiado.
P.R.I.C. - ADV MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO OAB/SP 147425 - ADV LEONARDO DE CAMPOS ARBONELLI OAB/SP
202635
493.01.2007.002828-3/000000-000 - nº ordem 467/2007 - Execução de Título Extrajudicial - MARCOS BORBA ZANDONÁ
X VALMIR LOURENÇO - MARCOS BORBA ZANDONA move a presente ação de execução em face de VALMIR LOURENÇO.
Conforme se observa dos autos, a exequente, atraves de seu combatível defensor, tenta receber seu crédito, requerendo
varias diligências no decorrer destes anos, as quais nem sempre se mostraram eficazes. Entre os princípios norteadores do
Juizado Especial Cível estão o da economia e da celeridade processual, este ultimo notoriamente não ocorrendo no presente
feito. Deferido a suspensão do feito pelo prazo de trinta (30) dias, ao final dos quais deveria o exequente manifestar-se em
prosseguimento, sob pena de extinção, quedou-se inerte. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução, feito nº
467/2007, onde consta como exequente MARCOS BORZA ZANDONA e como executado VALMIR LOURENÇO, com fundamento
no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, c.c. com artigo 267, III do Código de Processo Civil. Intime-se a parte EXEQUENTE para
providenciar a extração das copias que lhe interessar, no prazo de noventa (90) dias, sendo após os autos incinerados, conforme
determinação legal. P.R.I.C. - ADV EDUARDO ALVES MADEIRA OAB/SP 221179
493.01.2007.003245-0/000000-000 - nº ordem 509/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTONIO GUARDACHONI GIMENES X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - DECIDO. Assiste razão ao agravante, devendo
ser reconsiderada a decisão hostilizada. Analisando mais atentamente o extrato de fl. 21, da conta 60.001116-2, depreende-se
que, em 12 de abril de 1990, foram transferidos ao Banco Central NCr$ 43.295,66, nada remanescendo na conta do embargado/
exequente. A sentença declarou o direito do autor exequente à incidência do índice de 44,80% a ser creditado na caderneta
de poupança em razão do expurgo inflacionário referente a abril de 1990. Entretanto, considerando o fato de a conta estar
desprovida de saldo no referido mês, em razão da sobredita transferência, a liquidação resultaria em saldo zero, pelo que nada
é devido pelo executado/embargante ao exequente/embargado, padecendo de equívoco a decisão agravada (fls. 216/217). A
propósito, o embargado, quando de sua manifestação a fls. 212/215, sequer impugnou o argumento deduzido pela embargante,
limitando-se a sustentar o prosseguimento da execução com fundamento na coisa julgada material. Pertinente consignar que
“a sentença que declara ser zero o quantum debeatur não ofende a coisa julgada do processo de conhecimento” (NERY JR,
Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p. 728). Destarte, o crédito exequendo é inexigível. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação (art. 523, § 2º, do CPC),
reformo a decisão agravada (fls. 216/217), o que faço para JULGAR PROCEDENTES os embargos à execução (fls. 191/201),
EXTINGUINDO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 267, inciso VI, c.c. art. 475-L, inciso II, ambos do Código de Processo
Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, liberem-se em favor do executado o montante por ele depositado (fl. 210).
INFORME, mediante ofício com cópia deste decisum, o Exmo. Juiz Relator do Agravo de Instrumento nº 945/11 (fl. 246) acerca
da presente sentença proferida em juízo de retratação, para fins do art. 529 do Código de Processo Civil. Sem condenação em
custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV EDUARDO ALVES MADEIRA OAB/SP 221179 - ADV FERNANDO COLNAGO OAB/SP 271731 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
493.01.2008.000504-9/000000-000 - nº ordem 84/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ANDRÉ LUIZ GOMES RIBEIRO
X SINVAL RODRIGUES E OUTROS - ANDRE LUIZ GOMES RIBEIRO move a presente ação de Reparação de Danos, em
fase de Execução, contra SINVAL RODRIGUES. Com relação aos co-requeridos a ação foi julgada extinta, sem julgamento
de mérito (fls.110). O combatível defensor do autor, requereu varias diligências, as quais não se mostraram eficazes. Intimado
a apresentar bens passiveis de penhora, pugnou por nova suspensão pelo prazo de noventa (90) dias, o que foi indeferido
(fls.232), sendo determinado o aguardo do prazo para indicação de bens, o qual, conforme certidão de fls. retro, decorreu “in
albis”. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente ação de Reparação de Danos, feito nº 84/2008, onde consta como autor
ANDRE LUIZ GOMES RIBEIRO e como requerido SINVAL RODRIGUES, pela não localização de bens passiveis de penhora,
com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Intime-se a parte requerente a providenciar a extração das copias que lhe
interessar, no prazo de noventa (90) dias, sendo após os autos incinerados, conforme determinação contida nas Normas Gerais
da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA OAB/SP 150759 - ADV RENATA PAVONI
VANTINI TIEZZI OAB/SP 240878 - ADV ANTONIO GABRIEL DE LIMA OAB/SP 20633 - ADV ANTONIO GABRIEL DE LIMA
JUNIOR OAB/SP 137716 - ADV CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA OAB/SP 150890 - ADV EDSON APARECIDO GUIMARÃES
OAB/SP 212741 - ADV EDUARDO ALVES MADEIRA OAB/SP 221179 - ADV FERNANDO COLNAGO OAB/SP 271731
493.01.2008.000635-7/000000-000 - nº ordem 111/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANO ALMEIDA NEVES DA
SILVA X ULBEIR BRESSAN SCHADECK - 2- Intimado a manifestar-se em prosseguimento, acerca do pagamento do débito,
quedou-se inerte, mesmo advertido de que neste caso o feito seria extinto com fundamento no artigo 794, I do CPC. 3- Assim
sendo, em virtude do pagamento total do débito JULGO EXTINTA a presente ação de Execução feito nº 111/2008, onde consta
como requerente ADRIANO ALMEIDA NEVES DA SILVA e como requerido ULBEIR BRESSAN SCHADECK, conforme artigo
794, I, do Código de Processo Civil. - ADV NEIL DAXTER HONORATO E SILVA OAB/SP 201468 - ADV NIELFEN JESSER
HONORATO E SILVA OAB/SP 250511
493.01.2008.000726-0/000000-000 - nº ordem 122/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANNE CAROLINE FELIX DOS
REIS X SANDRA MARIA DA COSTA - 2- Intimado a dar andamento ao feito no prazo de 48h00, o (a) autor(a) quedou-se (aramse) inerte(s), não suprindo a falta conforme art.267, § 1º do CPC. 3- Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de
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