TJSP 09/12/2011 / Doc. / 2550 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1092
2550
rendimentos, nele se incluindo o plano de saúde do menino Ayslan. O plano de saúde da menina Laryssa deverá ser pago pela
autora, e as despesas com plano ou tratamento odontológico dos menores será dividida proporcionalmente entre os pais. O
ponto fulcral da irresignação dos litigantes está relacionado à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento,
elencados na inicial e defesa como sendo: lote 9 da Quadra H do Parque do Itatinga, Bairro do Itatinga, em São Sebastião-SP,
cadastrado junto à Prefeitura sob nº 3134.141.5483.0249.0000, no valor venal de R$ 20.717,00, onde edificada uma casa; um
veículo marca Volkswagen modelo Fox 1.0, chassi 9BWKA057144010747, ano e modelo 2004, cor preta, placa DKN 6325,
arrendado ao Banco Itaucard S/A e com 38 parcelas a vencer no valor de R$ 473,00 cada; uma motocicleta marca Honda,
modelo CG 125 Titan KS, ano e modelo 2001, cor prata, placa DCT 8718; móveis e utensílios que guarneciam a residência do
casal. Não restou comprovada a alegação do réu de que o terreno especificado na inicial corresponderia, na verdade, a meio
lote. Com a defesa e réplica foram elencadas dívidas em nome de ambos os litigantes e que teriam sido tomadas na constância
do casamento, podendo ser relacionadas da seguinte forma: financiamento em nome do réu com saldo devedor de R$ 18.273,83
em 08/09/2010 (fls. 62); financiamento junto ao Banco do Brasil em nome da autora com saldo devedor de R$ 23.109,68 em
02/05/2011 (fls. 112); leasing Itaucard em nome da autora no valor de R$ 16.082,68 em 25/04/2011 (fls. 114/147) e empréstimo
Construcard junto à Caixa Econômica Federal em nome da autora com saldo devedor no valor de R$ 16.426,97 em 05/02/2011
(fls. 148/152). Os bens móveis já teriam sido partilhados entre as partes e, no mais, considerando que o regime de casamento é
o da comunhão parcial (fls. 12) e que não há controvérsia quanto ao fato das dívidas terem sido tomadas em benefício da
família, forçoso reconhecer que a partilha deverá ser feita na proporção de 50% para cada um dos litigantes, tanto no que se
refere aos bens quanto às dívidas, nela se incluindo o valor de mercado da motocicleta que teria sido furtada na posse do réu
(fls. 171/172). O veículo marca Volkswagen modelo Fox 1.0, chassi 9BWKA057144010747, ano e modelo 2004, cor preta, placa
DKN 6325, ficará na posse da autora, e será formado condomínio sobre os direitos possessórios do imóvel localizado no Bairro
do Itatinga, em São Sebastião-SP, devendo as partes buscar a sua extinção, se assim o desejarem. Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, decretar o divórcio de
ANDREIA CORREA RIBEIRO RAMOS e MARCOS DE CARVALHO RAMOS, voltando a autora a usar o nome de solteira, qual
seja, ANDRÉIA CORREA RIBEIRO, e deferir à genitora a guarda dos menores Laryssa Fernanda Ribeiro Ramos e Ayslan Felipe
Ribeiro Ramos, facultado ao pai visitas nos dias e horários referidos nos parágrafos supra, que integram o presente dispositivo,
assim como também JULGO PROCEDENTES os pedidos relativos ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos pelo réu
MARCOS DE CARVALHO RAMOS no valor correspondente a 30% de seus rendimentos, nos quais se inclui a prestação de
plano de saúde ao menor Ayslan, ao passo que a genitora arcará com o plano de saúde da menor Laryssa, ficando ambos
responsáveis pelos custos de plano ou tratamento odontológico dos filhos, em igual proporção, bem como para decretar a
divisão dos bens e dívidas do casal elencadas nos fólios em iguais frações ideais, na proporção de 50% para cada um, assim
formando-se condomínio sobre os direitos possessórios do imóvel localizado no Bairro do Itatinga, em São Sebastião-SP, o que
faço, tudo, para os fins de extinguir o processo com base no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Porque sucumbente,
arcará o réu com custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 545,00, verbas das quais resta por ora isento em
razão da gratuidade judiciária que lhe deve ser deferida à vista de fls. 42, observada a regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Com
o trânsito expeça-se o necessário, inclusive para atualização do valor do desconto da pensão. P.R.I.C. São Sebastião, 22 de
novembro de 2011. ANTONIO CARLOS C. P. MARTINS Juiz de Direito - ADV MARISTELA RODRIGUES LEITE OAB/SP 29543
- ADV MAURICIO SANTANA DE MELO OAB/SP 183592
587.01.2010.005249-3/000000-000 - nº ordem 1527/2010 - Medida Cautelar (em geral) - L. D. S. P. X D. A. P. - Fls. 54 - Fls.
53: Ciente. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 49. Int. - ADV CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR
OAB/SP 165433 - ADV JANAINA FURLANETTO OAB/SP 237561
587.01.2010.005249-3/000000-000 - nº ordem 1527/2010 - Medida Cautelar (em geral) - L. D. S. P. X D. A. P. - fls. 57:
Certidão do ar. oficial de justiça de que deixou de intimar LENITA DOS SANTOLS PORTO, vez que conforme informções a
mesma mudou-se daquele endereço. - ADV CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR OAB/SP 165433 - ADV JANAINA FURLANETTO
OAB/SP 237561
587.01.2010.006387-2/000000-000 - nº ordem 1867/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA C/C ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR - IZABEL BAPTISTA DE CAMPOS X ISABEL CRISTIANE DE CAMPOS
E OUTROS - Fls. 78 - J. DIGAM (ESTUDO SOCIAL) - ADV CLEVERSON IVO SALVADOR OAB/SP 281437 - ADV GRAZIELA
SANTOS OAB/SP 199647
587.01.2010.006387-2/000000-000 - nº ordem 1867/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA C/C ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR - IZABEL BAPTISTA DE CAMPOS X ISABEL CRISTIANE DE CAMPOS
E OUTROS - Fls. 76 - Cobre-se o laudo referente ao estudo social. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em dez dias, as
provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-lhes que a não especificação poderá levar à
preclusão, consignando-se, ainda, que as provas documentais devem se limitar ao que já consta dos autos, e de que outras
não poderão vir aos fólios, além daquelas já juntadas, salvo se for o caso de documento novo ou o que for requisitado pelo
Juízo, sob pena de desentranhamento. Outrossim, visando aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para
realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas visando se
antever a duração da audiência. Assim, em igual prazo, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão,
que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário. Manifestemse, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou
não de sua designação, consignando-se, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada.
Caso permaneçam silentes ou informem não haver interesse, conclusos para saneador ou prolação da sentença. Int. - ADV
CLEVERSON IVO SALVADOR OAB/SP 281437 - ADV GRAZIELA SANTOS OAB/SP 199647
587.01.2010.006572-4/000000-000 - nº ordem 1917/2010 - Declaratória (em geral) - SLB LTDA X TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 111 - Fls 105/106: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de cinco dias, bem como se tem
algo mais a requerer nos presentes autos, importando o silêncio em plena concordância com o pedido de extinção do processo e
arquivamento dos autos. Int. - ADV VALERIA ZAGO SANTOS OAB/SP 132697 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP
115765 - ADV JOSE LUIS BESSELER OAB/SP 223432 - ADV JOÃO HENRIQUE SANTOS SANTANA OAB/SP 293827
587.01.2011.000872-3/000000-000 - nº ordem 247/2011 - Divórcio (ordinário) - A. L. P. X M. P. F. - Fls. 74 - Fls. 68/73:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º