TJSP 09/12/2011 / Doc. / 2551 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1092
2551
Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada. Anote-se, na autuação a existência de agravo, para alerta. No
mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 63/63-verso. Int. - ADV GILMAR KOCH OAB/SP 232627 - ADV
NUBIA DOS ANJOS OAB/SP 206831
587.01.2011.001020-9/000000">587.01.2011.001020-9/000000-000 - nº ordem 296/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - FRANCISCO CARLOS
SERRANO X LUIZ C. ZAMARIOLA E OUTROS - Fls. 57/58 - Processo n° 296/11 (587.01.2011.001020-9) Vistos. FRANCISCO
CARLOS SERRANO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra LUIZ CARLOS
ZAMARIOLA e MARIA MANUELA OLIVEIRA LEITE BRAGA alegando, em síntese, que por força de contrato particular deu em
locação para fins residenciais ao primeiro réu, sendo a ré sua fiadora, o imóvel de sua propriedade situado à Rua João Tarora nº
51 - Bloco C nº 08, Bairro Pontal da Cruz, em São Sebastião-SP, pelo valor mensal de R$ 1.600,00 e cujo contrato se encontra
prorrogado por prazo indeterminado, sendo que o aluguel restou inadimplido nos meses de junho e agosto de 2010, e a partir de
janeiro de 2011, perfazendo débito no valor de R$ 7.530,76 à época do ajuizamento. Requereu a concessão de tutela antecipada
para o despejo e ao final, a procedência do pedido para a decretação da rescisão da avença, confirmando-se a liminar e
condenando os réus ao pagamento da dívida referente ao aluguel e encargos. Juntou documentos às fls. 11/17. Determinada a
emenda da inicial (fl. 18), veio às fls. 21. A inicial foi recebida e a liminar foi indeferida (fl. 23). Citado, o primeiro réu peticionou
às fls. 45/48 sem estar representado por advogado legalmente habilitado. O autor manifestou-se às fls. 51/53 pelo julgamento
antecipado. Prolatado decisório determinando a manifestação do autor quanto à ausência de citação da segunda ré (fl. 54), este
requereu a desistência do feito com relação a ela (fl. 55). É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início cumpre acolher o
pedido de desistência da ação com relação à ré MARIA MANUELA OLIVEIRA LEITE BRAGA, o que faço para julgar o feito extinto
sem resolução de mérito e fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, a questão discutida entre
as partes é matéria de fato e de direito, todavia, em face da revelia do réu, está em condições para o julgamento antecipado da
lide, no estado do processo, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil. Isso porque o réu acostou manifestação
firmada de próprio punho (fls. 45/48), porém não tem capacidade postulatória e não pode representar-se nos fólios, já que não
consta ser advogado devidamente habilitado perante a OAB. E além da ocorrência da revelia, que atrai ao feito presunção de
veracidade quanto aos fatos aludidos na exordial, há de se considerar que o contrato de fls. 14 está subscrito pelos litigantes,
o que confirma a relação locatícia. Cumpre observar, outrossim, que na “contestação” o réu não alegou ter pago os aluguéis
cobrados. No que diz respeito aos valores em cobrança, ante a falta de impugnação específica, presumem-se verdadeiros os
informados às fls. 16, no total de R$ 5.730,76 (cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e seis centavos). E considerando
que a falta de pagamento implica em prática de infração contratual que autoriza a rescisão da avença locatícia, nos exatos
termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91, de rigor o seu reconhecimento, com a consequente decretação do despejo do réu
do referido imóvel. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à co-ré MARIA MANUELA OLIVEIRA LEITE
BRAGA, o que faço sem resolução de mérito e com fulcro no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil e, no mais,
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinguo o feito com resolução de mérito e supedâneo no inciso I do artigo 269
do Código de Processo Civil, para os fins de declarar a rescisão do pacto locatício em debate, decretar o despejo com prazo de
15 dias para desocupação e CONDENAR o réu LUIZ CARLOS ZAMARIOLA a pagar ao autor FRANCISCO CARLOS SERRANO
os aluguéis dos meses discriminados nos cálculos de fls. 16, totalizando R$ 5.730,76, bem como os que se venceram no curso
da ação, valores estes que serão acrescidos de juros e correção monetária, consoante Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde a citação. Porque sucumbente, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 20% do valor da condenação supra. Não atendida a ordem, será expedido mandado de despejo coercitivo,
autorizada força policial e arrombamento, se necessários. P.R.I.C. São Sebastião, 23 de novembro de 2011. Antonio Carlos C. P.
Martins Juiz de Direito. Fls. 59: valor da causa atualizada: R$ 19.854,29 preparo 2%: R$ 397,09 valor recolher: R$ 397,09 porte
remessa/retorno: valor por vol: R$ 25,00 n. de vols: 01 - ADV MAIRA PEDROSO SERRANO OAB/SP 243730
587.01.2011.002370-6/000000">587.01.2011.002370-6/000000-000 - nº ordem 666/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ADOÇÃO - REINALDO
VERISSIMO DO REGO X CARLA SANTANA DA MATTA - Fls. 43/44 - Processo nº 666/11 (587.01.2011.002370-6) V I S T O
S. Tratam os presentes autos de ação ajuizada por REINALDO VERISSIMO DO REGO, com o consentimento de sua esposa
Zenaide de Lima Santana do Rego, na qual pleiteou o autor a adoção de CARLA SANTANA DA MATTA, que é maior de idade e
concordaria com o pedido. Diz a exordial que o autor mantém relacionamento com a mãe da adotando desde 1992, quando esta
contava com 2 anos de idade, e que dessa união adveio o nascimento de um filho em 1996, Glauco Veríssimo do Rego, vindo
o casal a contrair núpcias em 2003 de forma a consolidar a existência da família. Sustentou que a adotando o reconhece como
pai, que seu genitor possui outra família e filhos e nunca se preocupou com a filha, que sempre se albergou aos seus exclusivos
cuidados, bem como da mãe. Requereram a procedência do pedido, com o deferimento da adoção de Carla Santana da Matta.
Juntou documentos às fls. 06/15. O Ministério Público (fl. 21) requereu a intimação do autor para que junte aos fólios declaração
de anuência do genitor da adotada, evitando-se atos processuais desnecessários, o que foi deferido às fls. 22. O autor não
se manifestou e foi prolatado decisório designando dia e hora para o genitor da adotada comparecer em Cartório e manifestar
anuência (fls. 36). O termo de consentimento veio aos fólios às fls. 38. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido
às fls. 40/41. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a adoção da maior CARLA
SANTANA DA MATTA, sendo certo que se trata do padrasto da adotando, que consentem na adoção a própria adotada e sua
genitora Zenaide de Lima Santana do Rego, e que no curso da ação não houve controvérsia fática acerca da pretensão inicial,
eis que seu genitor, Augusto César Rodrigues da Matta, manifestou seu consentimento e sua concordância ao pedido inaugural
(fls. 09 e 38). A adotando se encontra sob os cuidados do autor desde 1992, quando este iniciou relacionamento com a sua
genitora, sendo posteriormente a união convolada em casamento, contando a família ainda com o incremento do nascimento de
Glauco Veríssimo do Rego, em 1996 (fls. 10/11). A adotada reconhece o autor como pai, e não possui qualquer vínculo afetivo
com o pai biológico, que sequer a visita (fls. 03/05), motivo pelo qual o pedido inicial comporta procedência. O Ministério Público
opinou pelo provimento (fls. 40/41) e o autor atende os requisitos dos arts. 1.618 e seguintes do Código Civil, tendo em vista
que a adotada é maior de idade (fl. 09), não havendo necessidade de estágio de convivência porque consolidada a constituição
do vínculo. Posto isto, e com fundamento nos artigos 1.618 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para conceder a adoção plena e irrevogável de CARLA SANTANA DA MATTA ao adotante REINALDO
VERÍSSIMO DO REGO, passando a assinar o nome de Carla Santana Veríssimo do Rego, filha de Reinaldo Veríssimo do
Rego e Zenaide de Lima Santana, observado o disposto no parágrafo único do art. 1.626 do Código Civil, tendo como avós
paternos Samuel Veríssimo do Rego e Carmelita Maria da Silva Rego, mantendo-se os avós maternos como Sebastião Ribeiro
de Santana e Doralice de Lima. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição da presente sentença ao
Serviço de Registro Civil da Comarca de Caraguatatuba-SP, nos termos da lei. Por falta de resistência direta, deixo de carrear
às partes o ônus da sucumbência. P.R.I.C. São Sebastião, 23 de novembro de 2011. Antonio Carlos C. P. Martins Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º