TJSP 18/01/2012 / Doc. / 1842 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1106
1842
e apreensão de impressos, mas deixou de formular pedido que permita deliberar sobre o destino a ser dado às coisas, após
apreendidas. Ressalte-se, ainda, descaber ao julgador inovar, como decorre do disposto no art. 460 do Código de Processo Civil
Anote-se, também, haver deferimento de oportunidade para a correção do defeito (fls. 13), sem que o autor tomasse providência
útil (fls. 16/18), pois apenas se reservou o direito de deliberar, em futuro incerto, sobre a providência que potestativamente
adotaria. Assim, o indeferimento da inicial impõe-se. Ante o exposto, nos termos do inc. I do art. 267 do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação de busca e apreensão que SÍLVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI moveu contra
JOSÉ ALCIDES MARRONZINHO DE OLIVEIRA, uma vez que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, arcando o
autor com as despesas processuais. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV HEITOR
VITOR MENDONÇA FRALINO SICA OAB/SP 182193
405.01.2011.049587-2/000000-000 - nº ordem 2096/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X SILVIO JOSE TARIGA - Fls. 30/31; ciência ao autor, mandado de busca e apreensão
devolvido negativo (oficial certificou: “...deixei de proceder a apreensão do bem indicado, haja vista não localiza-lo naquele,
sendo que fui atendido pela esposa do requerido, Silvio Jose Tariga, Sra Solange, que informou não estar na posse daquele,
estando o requerido viajando, pois sua profissão é de caminhoneiro, não havendo meios de comunica-lo, estando o veiculo
descrito na inicial em oficina mecânica, porem se negou a declinar o endereço...”) - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP 298923
405.01.2011.050537-1/000000-000 - nº ordem 2146/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - FRANCISCO PAIXAO
VIEIRA DE CARVALHO - Fls. 24 - PROCESSO Nº 2146/11 VISTOS, ETC. Cuidam os presentes autos de pedido de Retificação
de Registro Civil formulado por FRANCISCO PAIXÃO VIEIRA DE CARVALHO. O pedido foi instruído com os documentos de
fls. 06/20. A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão, concordando com o pedido (fls. 22). Os
documentos acostados são bastantes para comprovação do alegado na inicial. Justificada, portanto, a pretensão que encontra
amparo no artigo 109 da Lei dos Registros Públicos. Deste modo, julgo procedente o pedido de retificação para constar, no
assento de óbito de SIMONY ARRAIS DE OLIVEIRA, matrícula 122721 01 55 2010 4 00385 092 192383-20 (fls. 09) o seu nome
de casada como sendo SIMONY ARRAIS DE CARVALHO e não como constou. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado
de retificação. P.R.Intimem-se. Osasco, 12 de janeiro de 2012 CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 25,00
- ADV FERNANDO HEIDI KAMADA OAB/SP 252627
405.01.2011.051811-7/000000-000 - nº ordem 2202/2011 - Declaratória (em geral) - SACOLAO CENTRAL DE OSASCO
LTDA X BRASIL MEDIA EXTERIOR S/A E OUTROS - Fls. 19: Citem-se (autora: providenciar as custas de citação via postal código 120-1). Int. - ADV MARCOS ROBERTO DE QUADROS OAB/SP 208799
405.01.2011.052892-4/000000-000 - nº ordem 2224/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X DANILO CEZAR DA SILVA - Fls.19: A autora deve emendar a inicial. O Código de Defesa do
consumidor, no § 2º do art.54, admite a inclusão de cláusula resolutória nos contratos de adesão, como aquele firmado entre as
partes, mas outorga ao consumidor a exclusividade quanto à opção pela manutenção ou resolução do pacto; daí inexistir liame
lógico entre a narração dos fatos e a conclusão; assim, a autora deve emendar a petição inicial, de forma a adequar o pedido ou
pedidos, fazendo-o em dez dias e sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265
- ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
405.01.2011.052892-4/000000-000 - nº ordem 2224/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X DANILO CEZAR DA SILVA - Fls. 19 - Vistos. A autora deve emendar a inicial. O Código de
Defesa do Consumidor, no § 2º do art. 54, admite a inclusão de cláusula resolutória nos contratos de adesão, como aquele
firmado entre as partes, mas outorga ao consumidor a exclusividade quanto à opção pela manutenção ou resolução do pacto;
daí inexistir liame lógico entre a narração dos fatos e a conclusão; assim, a autora deve emendar a petição inicial, de forma
a adequar o pedido ou pedidos, fazendo-o em dez dias e sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MAURICIO SANITA
CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
405.01.2011.052894-0/000000-000 - nº ordem 2228/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONJUNTO
RESIDENCIAL ALTOS DA BELA VISTA X MARCO AURELIO DE ALENCAR AFFONSO - Fls. 37 - Processo 2228/2011 VISTOS,
ETC. CONJUNTO RESIDENCIAL ALTOS DA BELA VISTA, qualificado na inicial, promove a presente ação de PROCEDIMENTO
SUMÁRIO, contra MARCO AURÉLIO DE ALENCAR AFFONSO, também qualificado nos autos. Conforme petição de fls. 33/34,
houve desistência do pedido inicial. Posto isto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, sem exame do mérito. Transitada esta em julgado e procedidas as anotações necessárias,arquivem-se os
autos. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV AYLTON CESAR GRIZI OLIVA OAB/
SP 37628
405.01.2011.053947-0/000000-000 - nº ordem 2292/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO OBRIG FAZER DEC
NAO TRANSFERENCIA VEICULO E DEBITOS - LEOPARDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA X HENRI DIESEL COM DE
VEICULOS E PECAS LTDA - Fls. 40 - Vistos.O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 134, impõe a obrigação de o antigo
proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito, sob pena de a falta importar na sua solidariedade, de modo
a descaber imposição de obrigação à ré que deve ser cumprida pela própria autora, ainda que possa exigir da adquirente
o cumprimento, mas observado o devido processo legal e a ampla defesa.Cite-se.Int. - ADV LUIZ HENRIQUE MONTEIRO
PERUCINI OAB/SP 229985
405.01.2011.055181-2/000000-000 - nº ordem 2316/2011 - Consignatória (em geral) - ELIANA MARA COSTA X JACIRA DA
CONCEIÇÃO DE SA NOGUEIRA E OUTROS - FLS 25 - Vistos. Defiro o depósito (CPC, art. 893, inc. I). Citem-se (CPC, art. 893,
inc. II). Int. - ADV FABIO RODRIGO TRALDI OAB/SP 148389
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3ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º