TJSP 13/06/2012 / Doc. / 2123 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1202
2123
julgado, contando-se o prazo fixado a partir da juntada do mandado de intimação devidamente cumprido aos autos (RJTJSP
89/221; RT 561/198). P.R.I.C. O valor das custas de preparo de recurso no presente feito é de R$ 92,20 e porte de remessa R$
25,00. - ADV: CLAUDIO NISHIHATA (OAB 166510/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP), IDALINA
TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP)
Processo 0020945-04.2011.8.26.0008 - Monitória - Cheque - Congregação de Jesus - Colégio Mary Ward - Ana Cristina
Torres Marques Ferreira de Oliveira - Manifeste-se a parte impugnada sobre a impugnação apresentada. - ADV: SANDRA MARA
PECIUKONIS DE SOUSA (OAB 238567/SP), GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 155048/SP)
Processo 0021148-63.2011.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Panamericano Arrendamento
Mercantil S/A - Sueli de Almeida Pereira da Silva - Vistos. PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ingressou com
a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de SUELI DE ALMEIDA PEREIRA DA SILVA, alegando,
em síntese, que firmou com a ré contrato de arrendamento mercantil relativamente ao bem descrito na inicial em setenta e duas
parcelas mensais e que esta recebeu o bem arrendado e deixou de pagar as referidas prestações desde março de 2011. Diante
da inadimplência, expediu-se notificação extrajudicial constituidora em mora, configurando-se o esbulho possessório, ante a
recusa injustificada em devolver o bem, pelo requer a reintegração na posse do bem. Tendo em vista a demonstração pelo autor
de sua posse e do esbulho pela notificação, bem como diante da documentação apresentada, foi deferida a liminar pretendida e
cumprida, entregando-se o bem ao autor mediante assunção de compromisso de fiel depositário. Citada a ré, transcorreu o prazo
regular sem que ela ofertasse contestação, conforme certificado. É o breve relatório. F U N D A M E N T O E D E C I D O. O feito
comporta julgamento antecipado em consonância com o disposto no artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil, ensejando
a apreciação desde logo do pedido formulado pelo autor, dispensada a produção probatória. O pedido encontra-se devidamente
instruído, contendo os elementos necessários à comprovação do direito do requerente de rescindir o contrato e restabelecer-se
na posse do bem. Atente-se para o contrato de arrendamento mercantil celebrado pelas partes a fls.18/19 e para a notificação
extrajudicial constituidora em mora a fls. 21/22, documentos estes que denotam a posse exercida pelo autor e o recente esbulho
perpetrado pela ré quando da inércia em proceder a devolução do bem. O que se discute na presente é o esbulho possessório,
estando este plenamente caracterizado pela notificação prévia e pela não devolução do bem ao seu legítimo proprietário. Desta
feita, o inadimplemento das prestações enseja, inexoravelmente, a rescisão do mencionado contrato, posto tratar-se de infração
a uma das obrigações do arrendatário, conforme cláusula do dito instrumento. E, rescindido o contrato, tem o arrendatário
o direito de retomar o bem arrendado, readquirindo a posse, já que é proprietário do mesmo. Ademais, ante a ausência de
resposta no momento oportuno do contraditório, restou caracterizada a revelia do réu, de modo a ser aplicada a regra contida
no artigo 319 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Não existindo nos autos
qualquer impugnação por parte da ré, as alegações quanto à matéria fática tornaram-se incontroversas, impondo-se, destarte,
a procedência da ação. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para o fim
de consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem discriminado na inicial, tornando definitiva
a reintegração. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios do patrono do autor que, diante dos critérios do artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, fixo em R$
500,00, corrigido desde o ajuizamento da ação. P.R.I. O valor das custas de preparo de recurso no presente feito é de R$ 506,13
e porte de remessa R$ 25,00. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), CRISTIANE TATIANA GONZAGA (OAB
276284/SP)
Processo 0021373-83.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Brasmac Refrigeração Comércio Ltda ME e outro - Recolha a parte requerente o valor necessário para o ato pretendido.
COMUNICADO nº 170/2011 Disponibilizado no DOE de 26/04/2010 - Fls. 01.O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
COMUNICA que, em sessão realizada em 19/04/2011, aprovou os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam
as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro
de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, de acordo com
os termos da tabela que segue: 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de endereço(s)
de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais); Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de
pessoa física: R$ 10,00 (dez reais), correspondente ao limitedos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que
não contempla cobrança proporcional ou fracionamento;Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa
jurídica: R$ 10,00 (dez reais), correspondente a cadaexercício financeiro a ser pesquisado.2. Sistema BACENJUD (registros
das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil):Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física
ou de pessoa jurídica : R$ 10,00 (dez reais);Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica
(incluídos os atos seqüenciais de bloqueio,penhora e transferência): R$ 10,00 (dez reais).3. Sistema RENAJUD (registros do
DETRAN/SP):Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);Solicitação
de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/bloqueio de
transferência da propriedade do bem): R$ 10,00 (dez reais).COMUNICA, ainda, que não haverá devolução do valor recolhido em
razão de buscas que apresentem resultado negativo.COMUNICA, ainda, que os valores constantes da tabela acima se referem
a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cadaprocesso e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ), informando-se o código 434-1 “Impressãode Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. COMUNICA,
finalmente, que fica revogado o Comunicado CSM97/2010. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0021442-52.2010.8.26.0008 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- NFK Restaurante Japonês Ltda - Hilda Mattos Ximenes Distribuidora - EPP - Vistos. Acórdão de fls. 105/123: Cumpra-se.
Manifeste-se a parte embargada se há interesse na execução da sucumbência, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo,
apresente planilha de débito atualizado. No silêncio, comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - ADV: JOSE ARRUDA MARTINS
(OAB 271557/SP), MANSUR CESAR SAHID (OAB 206355/SP)
Processo 0022409-63.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lourdes Aparecida Fernandes
Gonçalves - Estela Natalia do Cano e outros - Deverá a parte interessada consultar no site www.Tjsp.Jus.Br a certidão negativa
do oficial de justiça e sobre ela se manifestar no prazo de 5 dias. - ADV: MARCIA PUNTEL DE ALMEIDA BARACHO (OAB
166429/SP)
Processo 0022607-37.2010.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S.A Import Medic Importação e Exportação Ltda e outro - Vistos. Fls. 144- Para a diligência requerida, recolha o exequente as
custas instituídas pelo Provimento CSM 1864/2011 , em 05 dias. Cumprida, defiro a pesquisa de bens de propriedade dos
executados, requisitando-se cópia das suas últimas DIR’s, junto à base de dados da SRF, pelo INFOJUD, conforme extrato a ser
anexado. Silenciando, aguarde-se manifestação útil, ou prescrição intercorrente, no arquivo. Int. - ADV: ERNESTO ANTUNES
DE CARVALHO (OAB 53974/SP), VINICIUS LEONE MIGUEL (OAB 173684/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB
258423/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º