TJSP 14/06/2012 / Doc. / 2349 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1203
2349
197.01.2011.005500-0/000000-000 - nº ordem 1467/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRAS SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CELIA ALVES DE OLIVEIRA - Despacho
Ordenatório: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. (fls. 28 vº) Não reside no
local indicado. - ADV EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO OAB/SP 149066
197.01.2011.005561-5/000000-000 - nº ordem 1480/2011 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - MARIA
DAS MERCES PEREIRA DA SILVA X GREGORIO VEDAT SEVILLA - AVISO DE CARTÓRIO: Vistas dos autos para o Autor para
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC).(Fls.) - ADV MESSIAS SILVA JESUS OAB/SP 198269
- ADV ADRIANE MERCIA TRINDADE RIBEIRO OAB/SP 287294
197.01.2011.005679-5/000000-000 - nº ordem 1520/2011 - Outros Feitos Não Especificados - BUSCA E APREENSÃO
DE OBJETOS - LINA CRISTINA DA SILVA COSTA X SALOMAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - Despacho Ordenatório:
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV MARCOS ELIAS ALABE OAB/SP 116549 - ADV
VICENTE ANTONIO DINIZ OAB/SP 145806
197.01.2011.006150-6/000000-000 - nº ordem 1577/2011 - Alvará Judicial - AGONAIRA ALVES GONCALVES LEITE X
APARECIDO GONCALVES LEITE - VISTOS, No prazo de emenda, sob pena de indeferimento, providencie a requerente o
correto aditamento do pedido na inicial, incluindo também os demais herdeiros no pólo ativo. Sem prejuízo, Oficie-se à Caixa
Econômica Federal, solicitando informações sobre saldo de PIS e FGTS do “de cujus”. Int. - ADV NOEMI RIOS DOS SANTOS
SOUZA OAB/SP 286287
197.01.2011.006309-1/000000-000 - nº ordem 1596/2011 - Mandado de Segurança - FRIDEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL
DEL REY LTDA X ATO COATOR DO SR OSMAR PEREIRA GONCALVES - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com
pedido urgente de concessão de liminar inaudita altera pars impetrado por FRIDEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DEL REY
LTDA. em face do ato ilegal praticado pelo PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELO PREGÃO PRESENCIAL N° 20/11, PROCESSO
ADMINISTRATIVO N° 5784-1/2011, DA PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO/SP. A impetrante insurge-se contra a decisão
que a impediu de participar do procedimento licitatório promovido pela autoridade coatora, para contratação de empresas
fornecedoras de gêneros alimentícios (carnes) para compor a merenda escolar, por um período de 12 meses, em decorrência do
item 1.2, alínea “c”, do Edital de Convocação n° 20/11, que veda a participação de empresas que “estejam com o direito de licitar
e contratar com a Administração Pública suspenso, ou que tenham sido declaradas inidôneas”. Sustenta que o referido dispositivo
contraria os princípios constitucionais da legalidade, igualdade, razoabilidade, motivação e moralidade administrativa; uma vez
que teve a suspensão temporária do direito de licitar declarada apenas com a Prefeitura de Campinas, o que restringe a sua
participação em procedimentos licitatórios apenas naquele município, não sendo extensivo aos demais municípios da federação.
Pugnou pela concessão de liminar para permitir a sua participação do processo licitatório do Município de Francisco Morato; e,
ao final, a confirmação da liminar, revogando-se o item 1.2, alínea “c”, do Edital 20/11. O pedido liminar foi indeferido (fls. 8384); e, contra essa decisão, a impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 89-108), ao qual o E. TJ/SP negou
provimento (fls. 163-170). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, sustentando a perda superveniente de
objeto, já que o referido procedimento licitatório alcançou o seu término em 23.09.11; e, no mérito, que prevalece o entendimento
de que o alcance da pena de suspensão do direito de licitar não se restringe somente ao órgão aplicador da pena, mas sim a
todos os entes federativos (fls. 112-115). O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (fls.
129-134). É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão situa-se no alcance dos efeitos da suspensão temporária do
direito de contratar com a administração, alegando a impetrante não haver vinculação com outra esfera administrativa. Ao
contrário do que entende a impetrante, contudo, o entendimento que tem prevalecido é o de que a suspensão temporária para
participar de licitação e contratar com o Poder Público imposta por um órgão administrativo ou um ente federado não se restringe
apenas ao órgão que aplicou a penalidade, mas se estende a toda a Administração. Isso porque, interpretação contrária
permitiria que uma empresa, que já se comportara de maneira inadequada, pudesse contratar novamente com a Administração
durante o período em que estivesse suspensa, tornando esta suspensão desprovida de sentido. Marçal Justen Filho, ao comentar
o artigo 87 da Lei 8.666/90, foi enfático ao dizer que: “Não haveria sentido em circunscrever os efeitos da ‘suspensão de
participação da licitação’ a apenas um órgão específico. Se um determinado sujeito apresenta desvio de conduta que o inabilita
para contratar com a Administração Pública, os efeitos dessa ilicitude se estendem a qualquer órgão. Nenhum órgão de
Administração Pública pode contratar com aquele que teve seu direito de licitar suspenso” (Comentários à Lei de Licitações e
Contratos, 5ª Edição, Rio de Janeiro: Aide Editora, p. 586). Em sua obra mais recente, o Prof. Marçal Justen alargou a discussão,
enfocando distinções entre as figuras dos incisos III (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos) e IV (declaração de idoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública): “A distinção mais evidente entre as duas figuras envolve uma interpretação literal. A suspensão do
direito de licitar produziria efeitos no âmbito da entidade administrativa que a aplicasse, enquanto que a declaração de idoneidade
alcançaria todos os órgãos da Administração Pública. Essa interpretação deriva da redação legislativa, pois o inc. III utiliza
apenas o vocábulo “Administração” enquanto o inc. IV contém “Administração Pública”. No entanto, pode-se contrapor que a
lógica excluiria o cabimento de sancionamento ao sujeito no estrito âmbito de um único e determinado sujeito administrativo. Se
o agente apresenta desvio de conduta que o inabilita para contratar com um determinado sujeito administrativo, os efeitos dessa
ilicitude teriam de se estender a toda a Administração Pública. Assim se passa porque a prática do ato reprovável, que
fundamento a imposição da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar, evidencia que o infrator não é merecedor de
confiança. Um exemplo prático permite compreender o raciocínio. Suponha-se que o contratado deixe de adimplir às obrigações
assumidas num contrato de empreitada de obra pública. Entrega à Administração uma obra defeituosa. Sancionado com a
suspensão do direito de licitar, estaria ele livre para contratar com outros entes da Administração Pública? Reputa-se que a
resposta negativa é a mais compatível com a ordem jurídica” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª
Edição, São Paulo, Dialética, p. 892). Ademais, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS.
EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93
não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração
Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão,
tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido” (REsp 174274/SP, Ministro Relator Castro Meira, j. 19.10.2004).
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º