TJSP 31/08/2012 / Doc. / 1608 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1258
1608
vedação da capitalização destes. Refuta a pretensão de devolução em dobro do indébito e pede a improcedência da ação.
Réplica a fls.72/93. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código
de Processo Civil. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu
reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça “Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art.
3º, §2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” [cf. R. Esp. n. 57.974-0, rel. Ruy Rosado de
Aguiar, j. 25.04.95, v.u.] Esta questão ficou dirimida com a edição da Súmula 297 do STJ que assim dispõe “O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ainda que os contratos celebrados sejam de adesão, o que implica em
interpretar as cláusulas contratuais em favor da parte mais fraca, não pode ser a interpretação livre, mas sim pautada nos
princípios gerais. Orlando Gomes, após sustentar que as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas a favor da
parte aderente, ensina que “não se conclua, daí, que a intervenção judicial na aplicação dessas regras é livre. Se fosse, a
insegurança dominaria os contratos de adesão. O poder do juiz poder moderador- deve ser usado conforme o princípio de que
os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que só os abusos e deformações sejam coibidos. A exagerada
tendência para negar força obrigatória às cláusulas impressas é, de todo em todo, condenável até porque não deve o juiz
esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consecução dos fins perseguidos pelos contratos de adesão em
espécie”. (“Contratos”, 12ª edição, Forense, pág. 139). A autora insurge-se basicamente quanto às taxas de juros e capitalização.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a norma do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, não é auto-aplicável,
que a Lei de Usura não limita as taxas de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras (Súmula 596) e que a Lei
4595/64 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, mantendo a competência do Conselho Monetário Nacional para
limitar os juros nas operações bancárias. A competência do Conselho Monetário Nacional foi mantida expressamente pela Lei
no. 8.392/91, até a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional nos termos do art. 192, da CF/88, de modo que o art. 25, I,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não revogou a Lei 4595/64 nem retirou a competência do Conselho
Monetário Nacional para limitar os juros, que podem ser cobrados à taxa superior a 12% ao ano. Como não há norma do
Conselho Monetário Nacional limitando os juros em operações de crédito nos moldes daquela realizada entre as partes, a
conclusão a que se chega é a de que tal legislação especial afasta a incidência do art. 4º, da Lei 1521/51. O contrato objeto
desta ação foi firmado quando já se admitia a cobrança de juros capitalizados, liberada pela Medida Provisória no. 1963-17, de
30 de março de 2000. A propósito, já decidiu o STJ que “aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de
2000, data da primitiva publicação do art. 5º, da MP no. 1963-19/2000, atualmente reeditada sob o no. 2.170-36/2001, incide a
capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional no. 32,
de 12 de setembro de 2001” (REsp. 629487/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves). Portanto, não há qualquer razão para ser
afastada a capitalização de juros, plenamente válida. Não há, nesse ponto, qualquer abuso da parte do réu, devendo prevalecer
os efeitos dos negócios realizados sem qualquer vício de consentimento. No mais, verifica-se que as condições essenciais dos
contratos de empréstimo estão descritas nos documentos apresentados pela própria autora (fls.22/25) com previsão de taxas de
juros fixas para resgate também em prestações fixas, de modo que estes incidem apenas sobre o montante inicial e não sobre
o saldo devedor, de modo que não há incidência de juros capitalizados. Não obstante, nesta modalidade de contrato, não ocorre
a capitalização, porque os valores referentes aos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade, razão pela qual
não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor para em período seguinte serem novamente calculados juros sobre
a totalidade da dívida. A comissão de permanência é permitida, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de
Justiça, apenas é vedada a cumulação com outros encargos da mesma natureza. No caso em tela, para hipótese de atraso no
pagamento, há previsão somente de cobrança de multa e juros moratórios, o que é permitido porque a natureza da multa é
punitiva, portanto diversa da natureza dos juros remuneratórios, os quais não podem ser cumulados com a correção monetária,
por ser da mesma natureza. Quanto à pretensão formulada somente na parte final da petição, de que seja apresentado o custo
da captação do dinheiro emprestado, não mais se exige a apresentação dos contratos individualizados de financiamento do
saldo devedor do usuário. Nestas condições e considerando que as alegações são genéricas e que não há demonstração de
que os juros praticados não estão de acordo com a média praticada pelo mercado, não há que se falar em repetição de indébito,
nem tampouco em pagamento em dobro do valor cobrado. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A vencida
arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, em R$ 1.800,00, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. ////////////////////////// CERTIDÃO DE FLS. 99:
Certifico e dou fé que o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de R$ 895,00 (valor singelo);
atualizado R$ 1.023,38 (guia GARE); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 25,00 (guia: Fundo
de Despesas do T.J.). - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), INGRID CARVALHO SALIM (OAB 310982/
SP)
Processo 0008383-75.2011.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A ST Engenharia e Serviços Ltda e outro - Fls. 90/92: Ciência do ofício da Cielo informando que não cumpriu a ordem pois a
executada não é credenciada. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB
159633/SP)
Processo 0008396-74.2011.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Artpar
Comércio de Parafusos Ltda e outro - Fls. 80/82 e 90: Ciência dos oficios da Cielo e Redecard: não cumprida a ordem, pois
a executada não é credenciada. - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO
(OAB 66553/SP)
Processo 0008658-58.2010.8.26.0003 (003.10.008658-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vahrcav
Participações Ltda - Neusa Braga de Araújo e outros - Vistos. Fls.123/124: O que a exequente denomina “embargos de declaração”
revela formulação de pedido baseado na decisão de fls.120, na qual ficou consignado que a declaração de ineficácia averbada
na certidão do registro imobiliário do imóvel de matrícula nº 118.607 do Oitavo Registro de Imóveis da Capital, penhorado
nesta execução, não tem o condão de cancelar as transmissões retratadas nos registros números 2, 3 e 6, conforme afirmado
pelos exequentes, e, consequentemente, os executados não são proprietários do imóvel penhorado. Assim, em razão desta
decisão, os exequentes pedem que se esclareça se a referida decisão reconheceu a prática de fraude em relação à esta ação
executiva, e, à evidência, não houve nenhum reconhecimento, na medida em que nenhum pedido neste sentido foi feito, salvo
agora, nos termos já mencionados. Não há nenhuma fraude a ser reconhecida, porque o débito objeto desta ação é posterior às
transmissões retratadas nos registros existentes na matrícula do referido imóvel. Int. - ADV: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO
(OAB 114886/SP), VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS (OAB 160239/SP)
Processo 0008949-58.2010.8.26.0003 (003.10.008949-9) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Salvador Schiavo - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 003.2012/016423-3 dirigi-me por diversas vézes em dias e horários diferentes ao endereço: à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º