TJSP 31/08/2012 / Doc. / 1607 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1258
1607
extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO
(OAB 66919/SP)
Processo 0006233-24.2011.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - BRUNO RODRIGO LIMA DE
SOUSA - Solicitei informações à DRF e ao BACEN por meio eletrônico conforme impressos que seguem. Manifeste-se a parte
interessada no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 0006233-24.2011.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - BRUNO RODRIGO LIMA DE
SOUSA - CIÊNCIA DE PESQUISA BACENJUD - AV SUL 592 BAIRRO: INOCOOP CEP: 42801070 CAMACARI BA AV SUL
592 BAIRRO: INOCOOP CEP: 42801070 CAMACARI BA AV SUL 592 BAIRRO: INOCOOP CEP: 42801070 CAMACARI BA
CD P PARK EIXOV00130 AP303 SALVADOR BA41110530 ////// CIÊNCIA DE PESQUISA INFOJUD - CPF: 010.326.355-17
Nome Completo: BRUNO RODRIGO LIMA DE SOUSA Nome da Mãe: MARIA HILDA FERREIRA DE LIMA DE SOUZA Data de
Nascimento: 14/11/1983 Título de Eleitor: 0109437890566 Endereço: R MELO NUNES 308 AMERICANOPOLIS CEP: 4337-120
Municipio: SAO PAULO UF: SP - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/
SP)
Processo 0006250-26.2012.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Arildo do Nascimento - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que devolvo
o mandado nº 003.2012/018566-4 sem o seu cumprimento posto que até o momento não foram fornecidos os meios para a sua
execução. Face ao exposto, devolvo o presente ao Cartório para os devidos fins de Direito.O referido é verdade e dou fé.São
Paulo, 13 de julho de 2012. - ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB
120410/SP)
Processo 0006884-22.2012.8.26.0003 - Exceção de Incompetência de Juízo - Arrendamento Mercantil - Mirian Cecilia
Campos de Mello - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Aguarde-se a vinda dos autos do processo nº
583.00.2012.126511-6 conexos a estes . Int. - ADV: ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP), ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ROBEIRTO SILVA DE SOUZA (OAB 166152/SP)
Processo 0006894-66.2012.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Neuza Maria Iglecia Alfieri - diga: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 003.2012/022514-3 dirigi-me ao endereço: Rua Major Freire nº 730, e aí sendo, deixei de reintegrar o autor na
posse do veículo objeto da presente ação em razão de não localizá-lo. Conforme informações prestadas pelo porteiro, sr.
David de Souza Trigono, R.G. 41.603.347-7, os ocupantes do apto. 14 mudaram-se há cerca de 01 ano, sendo desconhecido
o atual endereço dos mesmos. Diante do exposto, devolvo o mandado a cartório para os devidos fins de direito - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 0007267-97.2012.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Luiz Fernando Sevilha Delgado - Vistos. JULGO EXTINTO o processo, em razão da
desistência manifestada a fls. 47 (CPC, art. 267, VIII). Indefiro a expedição de oficio ao Detran, vez que nenhuma comunicação à
referido órgão partiu deste Juízo. Diante da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, deve a Serventia
certificar o trânsito em julgado, inserir a baixa junto ao sistema e arquivar os autos. P.R.I. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
Processo 0007517-67.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Fábio Magrini Alonso Granero e
outro - Luiza Mancusi Giuliano - Defiro a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por meio eletrônico, cujas respostas
seguem em apartado. Manifeste-se, por conseguinte, o interessado. No silêncio, intime-se para fins de extinção. Int. - ADV:
CLAUDIA DOS SANTOS CRUZ (OAB 176460/SP), ROBERTO CAETANO MIRAGLIA (OAB 51532/SP)
Processo 0007517-67.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Fábio Magrini Alonso Granero e
outro - Luiza Mancusi Giuliano - CIÊNCIA DE PESQUISA BACENJUD - UA MARQUES DE MARICA 597, BAIRRO: MOINHO
VELHO , SAO PAULO - SP , CEP: 04252-000 RUA DO RENO 287, BAIRRO: MOINHO VELHO , SAO PAULO - SP , CEP: 04284070 - ADV: ROBERTO CAETANO MIRAGLIA (OAB 51532/SP), CLAUDIA DOS SANTOS CRUZ (OAB 176460/SP)
Processo 0007816-10.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Suely Aparecida Ferreira - DIGA: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
003.2012/012421-5 dirigi-me ao endereço: Rua Tianguá, 162 apto. 74 e DEIXEI de CITAR Suely Aparecida Ferreira em virtude
de não a encontrar, sendo informada pelos porteiros do condomínio de que ninguém atendia na unidade condominial nas
tentativas realizadas em dias e horários alternados. Certifico mais, que o porteiro Juarez informou que no local residem somente
a executada e a filha. Assim sendo, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé - ADV: EDUARDO
AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0008219-76.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriane Fregonesi
Froldi - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de
indébito ajuizada por ADRIANE FREGONESI FROLDI contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A autora aderiu ao cartão
de crédito do réu com limite de crédito de R$ 3.700,00 e firmou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 35.000,00 a ser
pago em 39 parcelas mensais de R$ 1.730,79 com o primeiro vencimento em 21/4/11 e a última em 21/6/14 totalizando o valor
de R$ 50.192,91, outro contrato no valor de R$ 800,00 a ser pago em 4 parcelas mensais de R$ 264,81, a primeira com
vencimento em 31/10/11 e a última em 31/1/12, no total de R$ 1.059,24, e outro no valor de R$ 450,00 a ser pago em 4 parcelas
de R$ 146,59, a primeira com vencimento em 31/10/11 e a última em 29/2/12 no total de R$ 1.800,00. Alega que vinha honrando
os compromissos, contudo, por motivos alheios à sua vontade e em função das taxas praticadas pelo réu, tornou-se impossível
quitar o saldo devedor do cartão de crédito e da conta corrente, assim como as parcelas do empréstimo, pois, somente em
relação ao cartão os juros eram de 13,89% ao mês. Considera abusiva e exorbitante a contratação, devido à taxa de juros
cobrada, que é ilegal, e da incidência de juros capitalizados mensalmente. Afirma que não recebeu as vias destes contratos e
pede a exibição destes documentos. Discorre sobre o tema e invoca Código de Defesa do Consumidor. Sustenta o cabimento da
devolução em dobro da cobrança indevida e indenização por dano material e moral. Pede a concessão da tutela antecipada,
para suspender a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Pede a procedência da ação, com a revisão do
contrato entre as partes, nos termos das alínea “e” da inicial, que seja apresentado o custo da captação do dinheiro emprestado,
e a condenação na repetição do indébito em dobro, além da exibição dos contratos. A petição inicial veio instruída com
documentos (fls.15/42). O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls.43/43 verso). O réu foi citado e apresentou
contestação e documentos (fls.46/69) na qual sustenta a legalidade dos valores cobrados e que estão de acordo com os
contratos celebrados, invoca o princípio da força obrigatória dos contratos, e ausência de limite legal quanto aos juros e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º