TJSP 31/08/2012 / Doc. / 1606 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1258
1606
83863/SP), DANIELA CHIATTONE (OAB 216506/SP), RODRIGO MASCHIETTO TALLI (OAB 114487/SP), MARCELO AUGUSTO
GONCALVES VAZ (OAB 129288/SP), LUCINES SANTO CORREA (OAB 92463/SP)
Processo 0005036-78.2004.8.26.0003 (003.04.005036-2) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - José Romildo
Florêncio da Silva - Automanos Multimarcas Ltda - CERTIDÃO Certifico eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao r.mandado,
dirigi-me à Rua Amador Bueno, 474 e aí estando, deixei de Citar Automanos Multimarcas Ltda., pois, o endereço indicado é de
um prédio administrativo do Banco Santander. Assim sendo, devolvo o mandado ao Cartório para os fins de Direito. O referido
é verdade e dou fé. 02 (dois) atos nº 003.2012/019368-3 São Paulo 16 de julho de 2012. - ADV: MARCELO ANTONIO ROQUE
(OAB 170187/SP), MIGUEL LUCAS ARTONI (OAB 97949/SP), HETIANI ALESSANDRA VIEIRA (OAB 164457/SP)
Processo 0005044-74.2012.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Mirian Cecilia Campos de Mello - Solicitei informações à DRF por meio eletrônico conforme
impressos que seguem. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias. Oficiei ao Detran, conforme impresso
que segue. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP),
ROBEIRTO SILVA DE SOUZA (OAB 166152/SP)
Processo 0005044-74.2012.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Mirian Cecilia Campos de Mello - CIÊNCIA DE PESQUISA INFOJUD - CPF: 086.796.918-01
Nome Completo: MIRIAN CECILIA CAMPOS Nome da Mãe: FRANCISCA BRAGA CAMPOS Data de Nascimento: 18/05/1949
Título de Eleitor: 0131564450159 Endereço: RUA ASTROLABIO 217 JABAQUARA CEP: 4324-190 Municipio: SAO PAULO UF:
SP //// CIÊNCIA DE RESTRIÇÕES EFETIVADAS VIA RENAJUD - Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO Comarca/
Município SAO PAULO Órgão Judiciário 3A VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA-SAUDE N° do Processo
0005044-7.2012 Juiz PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO CPF 125.5XX.XXX-XX Restrição TRANSFERENCIA Inclusão
Restrição 24/08/2012 Juiz PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO CPF 125.5XX.XXX-XX Restrição LICENCIAMENTO Inclusão
Restrição 24/08/2012 - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ROBEIRTO SILVA DE SOUZA (OAB 166152/
SP), ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP)
Processo 0005150-07.2010.8.26.0003 (003.10.005150-5) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
ABN Amro Real S/A - LHN Comunicação e Decoração Ltda - ME e outro - DIGA: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 003.2012/021881-3 dirigi-me ao endereço: Rua Indiana nº 240, no dia 09/07, e aí sendo, deixei
de citar e intimar Luiz Henrique de Andre Noualhetas e Melissa, qualificação ignorada, uma vez que segundo informações
prestadas pelo porteiro, sr. Everton de Lima Gonçalves, R.G. 43.221.776-9, os mesmos não residem no apto. 111. Diante do
exposto, devolvo o mandado a cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JULIO CESAR
CROCE (OAB 109787/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0005185-30.2011.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Lucia Nogueira Gramani - Clinica de Endocrinologia Drª Conceição Carneiro Ltda - Vistos. Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis entre as partes acima na qual a ré ingressou. A autora alega que a
ré está em mora em relação ao aluguel e encargos vencidos em 18/2/11 e que o valor do débito é de R$ 5.461,96, atualizado até
2/3/11, data da propositura da ação. Pede a citação da ré para o pagamento no prazo legal ou na hipótese de não pagamento a
procedência da ação, com a decretação do despejo e condenação ao pagamento do débito. A petição inicial veio instruída com
documentos (fls.4/14). A ré foi citada e o mandado foi juntado aos autos em 17/6/11. A ré depositou o valor acima mencionado
no dia 21/7/11 e protocolizou petição em 29/7/11 na qual informa sobre o depósito e pede a extinção do feito pela purgação da
mora ou prazo para recolher eventual diferença apontada pela autora. A autora foi instada a se manifestar a respeito do depósito
por despacho disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/8/11 e em petição protocolizada em 19/8/11 mencionou que
o débito na data do depósito efetuado em 27/7/11 (na realidade 21/7/11) era de R$ 7.215,62 e pediu o depósito da diferença
de R$ 1.753,66 no prazo de 10 dias atualizado, nos termos do inciso II da letra “d” do artigo 62 da Lei 8.245/91 (fls.37/38). A
complementação do pagamento efetuado para fins de purgação da mora no valor indicado, nos termos acima mencionado foi
feito em 13/2/12, conforme se verifica a fls.47/48 e 57. A autora pediu o levantamento dos valores depositados, a resilição do
contrato e decretação do despejo, devido ao depósito intempestivo e incompleto. O levantamento dos valores foi deferido, a
autora apresentou o cálculo do débito atualizado e determinou-se o depósito complementar pela ré pelo despacho de fls.66, no
qual constou que na hipótese de cumprimento e manifestação da autora de que o pagamento foi integral, o pedido de rescisão
do contrato e do despejo estará prejudicado (fls.66). A autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra o referido
despacho (fls.71/75) sobreveio depósito pela ré do valor complementar indicado (fls.79/81 e 83) e requisição de informações
sobre o recurso interposto (fls.90/92). É o relatório. Decido. Verifica-se, com base no relatório acima, que não obstante a ré
venha realizando depósitos dos valores indicados pela autora, o que levou este juízo a consignar em despacho que não seria
caso de rescisão do contrato e decretação do despejo, todos eles foram feitos sem a devida atualização até a data de sua
efetivação, e, notadamente quanto ao depósito feito em complementação ao inicial, este foi feito intempestivamente, meses
depois e sem a devida atualização. De acordo com a certidão de fls.45, a patrona da ré fez carga dos autos e os devolveu em
30/9/11, quando tomou inequívoca ciência do pedido da autora de que a ré providenciasse a complementação do pagamento
efetuado para fins de purgação da mora no valor indicado e no prazo legal de 10 dias, porém, o depósito deste valor foi feito
sem nenhuma correção apenas em 13/2/12, conforme se verifica a fls.47/48 e 57. À vista desta situação, é caso de rescindir o
contrato e decretar o despejo, porque a purgação da mora não foi feita no prazo legal e pelo valor integral. Verifica-se, inclusive,
que mais uma vez a ré procedeu o depósito do débito remanescente indicado pela autora, porém, o referido débito foi atualizado
até 15 de maio de 2012, no valor de R$ 916,11 (fls.63/64) e o pagamento foi feito em 11/7/12 sem a devida atualização (fls.83)
o que já mostra que há saldo residual a ser complementado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para rescindir
o contrato de locação entre as partes e decretar o despejo da ré, e para condená-la ao pagamento do saldo remanescente
decorrente da atualização do valor de R$ 916,11 em 15/5/12 pago somente em 11/7/12, além dos aluguéis e encargos vencidos
no curso da lide e até a data da desocupação do imóvel. Fixo o prazo legal de 15 dias para a desocupação voluntária, sob
pena de despejo compulsório. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação ora estabelecida, na consideração de que sobre os valores já
pagos para fins de purgação da mora, incidiram os honorários advocatícios. P.R.I. //////////////// CERTIDÃO DE FLS. 96: Certifico
e dou fé que o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de R$ 1.104,00 (valor singelo); atualizado R$
1.333,82 (guia GARE); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 25,00 (guia: Fundo de Despesas
do T.J.). - ADV: ANTONIO PAULO NOGUEIRA (OAB 40461/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), CAROLINA DE PAIVA
JORGE ROSA (OAB 266670/SP)
Processo 0005433-30.2010.8.26.0003 (003.10.005433-4) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú BBA
S/A - Edson Donega - manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º