TJSP 08/01/2013 / Doc. / 797 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
797
122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de
Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB:
78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB:
122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de
Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB:
78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB:
122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de
Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB:
78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB:
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Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB:
78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB:
122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) Aroldo Costa (OAB: 78711/SP) (Causa própria) - Mozar Costa de Oliveira (OAB: 122793/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0265912-43.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Alexandre Augusto da Cruz Feliciano Impetrado: Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministerio Público do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de
mandado de segurança preventivo proposto por Alexandre da Cruz Feliciano, Promotor de Justiça em disponibilidade, contra ato
do Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, consistente
na autorização concedida ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça para propor ação civil pública contra o impetrante com vista à
perda de cargo. Em síntese, o impetrante afirma que foi condenado pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em ação
penal, mas não houve ainda trânsito em julgado, devido à interposição do Recurso Especial nº 1305366 perante o e. Superior
Tribunal de Justiça. Sustenta que o art. 157, I, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar
Estadual nº 734/93) exige o trânsito em julgado para o aforamento da respectiva ação civil pública que vise impor a perda
de cargo ao membro vitalício do Ministério Público. Argumenta que o inquérito civil não estava “em termos”, porque recorreu
de sua instauração, mas jamais tomou ciência da decisão ou foi intimado do respectivo julgamento ou de qualquer outro ato,
sendo certo que o art. 224, XI da Lei Orgânica do Ministério Público determina a intimação pessoal. Acrescenta que no inquérito
nenhuma prova foi coletada e ninguém foi ouvido. Invoca os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla
defesa. Diz ainda que se dedicou ao Ministério Público durante mais de duas décadas como Promotor de Justiça. Requer a
concessão de liminar para que se determine à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que importe na
autorização para o ajuizamento de ações civis públicas antes do trânsito em julgado da ação penal correlata. Pede também que
a liminar anulação da decisão que autorizou o ingresso com ação civil pública de perda de cargo. Ao final, pugna pela concessão
da segurança, confirmando-se as liminares. 2. Quanto às medidas liminares pleiteadas, sua concessão exige o preenchimento
dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais não se acham presentes. Com efeito, o art. 157, I, da Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, invocado pelo impetrante, estabelece o trânsito em julgado da decisão
penal condenatória como requisito para a perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público fundada na prática de crime
incompatível com o exercício do cargo, pena aplicável após o devido trânsito em julgado de decisão proferida na ação civil.
Entretanto, o dispositivo invocado nada estabelece quanto ao aforamento desta ação. E, no caso concreto, sequer houve o
seu ajuizamento, de modo que o ato impugnado se limitou à autorização para fazê-lo. Além disso, em cognição sumária não
restou suficientemente demonstrado o risco de danos irreparáveis com o ajuizamento da ação civil pública contra o impetrante.
Portanto, ausentes os requisitos legais do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, por ora denego as liminares requeridas. 3. Notifique-se
a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias. 4. Após, retornem conclusos os autos. Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira
(OAB: 41840/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0269444-25.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Adolfo Benedetti Neto - Impetrante: Eda
Mara Suriano de Oliveira - Impetrante: Marcio Antonio Canesin Dourado - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Vistos. 1. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos legais. 2. Indefere-se a
liminar pleiteada, posto que ausente, neste momento processual, o indispensável “fumus boni iuris”, em virtude do disposto nos
arts. 120 e 126 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça. 3. Requisitem-se as informações da autoridade
coatora, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009. 4. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Int. Of. Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Cristiane Dultra (OAB: 194824/SP) - Ricardo Marchi
(OAB: 20596/SP) - Cristiane Dultra (OAB: 194824/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Cristiane Dultra (OAB: 194824/SP)
- Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0270642-97.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: André Luis Ferrari Costa Aguiar Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Coordenador do Sprh 1 2 do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por André Luis Ferrari Costa Aguiar
contra ato do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Coordenador do SPRH 1.2. deste
Tribunal de Justiça, sob a alegação de que é portador de necessidades especiais, tendo participado do concurso público para
provimento do cargo de oficial de justiça da 37ª Circunscrição Judiciária, e foi aprovado em 2º lugar da lista especial, conforme
publicação de 17/06/2010, aduzindo que considerando as vagas existentes para portadores de necessidades especiais, já foi
chamado um candidato. Afirma que o certame teve prazo de validade prorrogado por uma vez e venceu em 22/08/2012, sendo
que em 20/08/2012 requereu administrativamente sua nomeação, tendo sido indeferido seu pedido, sob o fundamento de existir
limitação orçamentária. Sustenta que tal argumento não deve prevalecer diante de seu direito líquido e certo à nomeação para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º