TJSP 31/07/2013 / Doc. / 357 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1466
357
“Ora, se o cumprimento de sentença é uma fase do processo sincrético, é impertinente falar em distribuição e no recolhimento
da taxa judiciária na etapa de incidência prevista no inciso I do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03”. (grifamos) Nos termos do
parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil: “§ 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso”. No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais na fase do cumprimento do título executivo judicial, tal como
determinado pelo Magistrado, é manifestamente contrário à posição dos Tribunais Superiores, razão pela qual o recurso merece
provimento. ISTO POSTO, para os fins anteriormente explicitados, dou provimento ao recurso. São Paulo, 19 de julho de 2013. Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Marcelo Mustafa Araujo (OAB: 190278/SP) - Marcelo Mustafa Araujo (OAB: 190278/
SP) - Marcelo Mustafa Araujo (OAB: 190278/SP) - Marcelo Mustafa Araujo (OAB: 190278/SP) - Marcelo Mustafa Araujo (OAB:
190278/SP) - Marcelo Mustafa Araujo (OAB: 190278/SP) - Marcelo Mustafa Araujo (OAB: 190278/SP) - Marcelo Mustafa Araujo
(OAB: 190278/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0137753-48.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Dalva
Grella Coimbra - Agravado: Ivone Aparecida Urbano Gheller Bruschi - Agravado: Euclydes Visnardi - Agravado: Emilio Paoli Agravado: Claudemir Murari - O recurso é de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão xerocopiada às fls.290, que
rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante: a o r. decisum proferido na ação civil pública tem eficácia
somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a habilitação individual deve ter seu curso perante
a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília; c as diferenças geradas pelos expurgos inflacionários estão prescritas; d o termo
inicial da incidência dos juros moratórios é a data da sua intimação para o cumprimento da sentença; e pré-questionamento da
matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. DECIDO: A pretensão dos
poupadores de receberem os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo
dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: “Aqueles de grupo, categoria ou
classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente
oriundos das mesmas circunstâncias de fato”. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos
aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 103. Nas ações coletivas de que
trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. (grifamos) Os credores
são titulares da pretensão deduzida em Juízo, qual seja receberem o saldo das contas-poupança nos 100.030.479-2,
100.030.812-7, 103.054.140-7, 110.022.253-6, 110.040.478-0 e 120.022.253-4, mantidas junto à instituição financeira, referente
ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio
dos recorridos quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha
do local onde promoverá tal fase processual. Sobre tal tema, preleciona o supracitado jurista: “A lei especial está expressamente
permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a
lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio”. (grifamos) Nesse
sentido, já se posicionou do Superior Tribunal de Justiça: “Ao dizer que ‘a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos
limites da competência territorial do órgão prolator’, tudo o que o legislador logrou êxito em fazer foi definir que a sentença, em
que pese estender seus efeitos a todo território nacional, não poderá ser questionada em nenhuma demanda futura. Os efeitos
da sentença, portanto, tanto principais (representadas pela existência do elemento declaratório característico de toda decisão
judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), estendem-se a todos os
terceiros que eventualmente se beneficiariam com a decisão”. (grifamos) A eficácia da r. decisão não se restringe à área da
Comarca ou do Estado em que foi proferida, uma vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de
ações decorrentes do mesmo fato. Ao discorrerem sobre a matéria, os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery teceram os seguintes comentários: “Não se pode confundir a competência ou delimitação da jurisdição do órgão do Poder
Judiciário com limites subjetivos da coisa julgada. Nas ações coletivas (...) a coisa julgada produzirá seus efeitos erga omnes ou
ultra partes, dependendo do caso. Assim, a decisão proferida em ação coletiva envolvendo empresa que tem relação jurídica
com pessoas em todo o país atingirá a empresa como um todo, influindo em todas as relações jurídicas que ela mantém no
Brasil. Isso se dá em virtude de os limites subjetivos da coisa julgada produzirem-se erga omnes ou ultra partes. Assim, a
sentença proferida por um juiz federal ou estadual no Rio de Janeiro pode produzir efeitos no Amazonas”. (grifamos) No tocante
a prescrição, o artigo 219 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando determinada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição”. Outrossim, o inciso V, do artigo 202 do Estatuto Substantivo Civil preceitua: “Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (omissis) V por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor”. Não restou consumada a prescrição, uma vez que o decurso do mencionado lapso temporal foi interrompido na data
da citação da instituição financeira nos autos da ação coletiva. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “A Lei n° 7.730/89, que tratou do Plano verão, foi resultado da conversão da anterior Medida Provisória n°
32, de 15/01/1989, a qual entrou em vigor em 16/01/1989, data em que foi publicada. O art. 17, inciso I, desse Diploma
determinou que os saldos das cadernetas de poupança deveriam ser atualizadas, no mês de fevereiro de 1989, com base no
rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LTF, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o
percentual fixo de 0,5% (meio por cento). No caso dos autos, a pretensão dos agravados surgiu quando o agravante deixou de
aplicar o índice de correção monetária que entende ser devido, o que seria feito em fevereiro/1989. Por conseguinte, o banco
violou o direito do autor em 15/02/1989, data limite em que seria aplicada a correção monetária devida, bem como creditados os
juros respectivos. Por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional é o dia posterior ao acima mencionado, razão pela qual
o termo final é o dia 16/02/2009. Tendo sido realizada a citação na ação civil pública em maio de 1993 (fls. 53) o prazo
prescricional foi interrompido, o que afasta a preliminar arguida”. (grifamos) Acerca do termo inicial dos juros da mora, o artigo
405 do Código Civil Brasileiro dispõe: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. E, conforme leciona o
professor Luiz Antônio Scavone Júnior: “A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial,
não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à
existência de ação proposta pelo credor em face do devedor”. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na
ação civil pública, motivo pelo qual a percepção dos juros moratórios oriundos da diferença da correção monetária da caderneta
de poupança, correspondente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então aos recorridos. Tal posicionamento é
corroborado pela jurisprudência: “Aplicável também os juros moratórios contados da data da citação na Ação Civil Pública, até o
efetivo pagamento”. (grifamos) “Esta Superior Corte entende que a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a citação
na ação civil pública, em cuja sentença se condenou a Caixa à correção de saldos de contas vinculadas ao FGTS, e não na
citação da liquidação daquela sentença coletiva”. (grifamos) Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º