TJSP 03/10/2013 / Doc. / 704 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
704
Ação Penal nº 0002122-87.2011.8.26.0070-Controle nº 274/2011-J.P. x REGINA NOBRE-Ficam as defensoras intimadas
da sentença proferida nos autos, cujo tópico final segue em frente transcrito”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado pelo Ministério Público em face de REGINA NOBRE, para condená-la à pena de 10 (dez) meses e
25 (vinte e cinco) dias de detenção, nos termos do art. 136 § 3º do Código Penal c.c. art. 232 do Estatuto da Criança e
do Adolescente ambos c.c. art. 69 do Código Penal. A ré poderá cumprir a pena em regime aberto.Ademais, substituo
a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que concorrem, no presente caso, os requisitos do
art. 44 do Código Penal. Determino seja aplicada pena de prestação pecuniária no importe de três salários mínimos a
ser revertida em favor de uma creche de Batatais. O valor ora fixado se justifica em razão das reiteradas condutas a
que a ré expôs as crianças, assumindo o risco de causar nelas traumas e estimular a agressividade, bem como o fato
de continuar desempenhando atividade remunerada, na condição de funcionária municipal. A ré não precisa recolherse à prisão, caso queira recorrer, pois encontra-se respondendo o processo em liberdade, não havendo razões para
determinar sua custódia provisória. Mesmo porque, transitada em julgado a condenação, sua pena não será cumprida
no cárcere.Ante a pena imposta, não é possível impor o efeito da condenação requerida pelo d. Promotor, previsto no
art. 92, i “a” do Código Penal.P.R.I.C.Batatais, 12 de agosto de 2013.(aa)LAURA MANIGLIA PUCCINELLI DINIZ-Juíza de
Direito” ADVOGADAS: DRA. LUCIA HELENA FIOCCO-OAB/SP Nº 109.697; DRA. GISELE TOSTES STOPPA-OAB/SP Nº
296.155.
Ação Penal nº 0003937-85.2012.8.26.0070-Controle nº 544/2012-J.P. x ISABEL LOPES TEIXEIRA DE ALMEIDA-Fica
o defensor intimado da sentença proferida nos autos, cujo tópico final segue em frente transcrito” Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar ISABEL LOPES TEIXEIRA DE ALMEIDA, qualificada nos autos, à pena de
1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput da
Lei 11.343/06, determinando seja seu nome lançado no rol dos culpados, após o trânsito em julgado.Substituo a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Deverá a ré prestar serviços à comunidade e cumulativamente
submeter-se, no prazo da pena imposta, à limitação do fim de semana, havendo de recolher-se em sua casa aos sábados
e domingos, das 22h00 às 2h00, nos termos do art. 48 do Código Penal e nos termos de seu parágrafo único, submeterse a um tratamento de desintoxicação, comprovando-o nos autos.Tratando-se de delito equiparável a crime hediondo,
sua pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, acaso vierem a ser revogadas as medidas substitutivas.
Ante a pena imposta, autorizo que a acusada recorra em liberdade.P.R.I.C.Batatais, 05 de agosto de 2013.(aa)MÔNICA
GONZAGA ARNONI-Juíza Substituta”ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS LOPES-OAB/SP Nº 62506.
Ação Penal nº 070.01.2010.002801-5-Controle nº 1114/2011-J.P. x NILTON CESAR DE LIMA-Fica o defensor intimado
da sentença proferida nos autos, cujo tópico final segue em frente transcrito” Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
ação penal e CONDENO o réu NILTON CESAR DE LIMA, filho de Natalino Barbosa de Lima e Maria do Socorro de Lima,
portador do RG nº 25.449.543, como incurso no crime do artigo 129, caput do Código Penal em concurso material
(artigo 69, do Código Penal) com o crime do artigo 163, paragrafo único, inciso I do Código Penal à pena privativa de
liberdade total de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, que fixo no patamar mínimo
legal por não existir nos autos elementos concretos da situação econômica do réu e como incurso no crime do artigo
339 do Código Penal à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, que fixo no patamar
mínimo legal por não existir nos autos elementos concretos da situação econômica do réu.. Regime inicial aberto. Deixo
de aplicar a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crimes cometidos
com violência e grave ameaça contra a pessoa, ainda em decorrência das circunstâncias judiciais desfavoráveis – maus
antecedentes. Outrossim, deixo de conceder-lhe o benefício do sursis, pois o réu, a este, não faz jus, por não estarem
presentes aqueles mesmos requisitos subjetivos (artigo 77, inciso I, do Código Penal). Recurso em liberdade.Custas na
forma da lei.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados.Ciência.Publique. Registre. Intime.
Batatais, 09 de agosto de 2013.(aa)MÔNICA GONZAGA ARNONI-Juíza Substituta”ADVOGADO: DR. FABIANO BORGES
DIAS-OAB/SP Nº 200.434.
Ação Penal nº 070.01.2009.007041-2-Controle nº 893/2009-J.P. x LUCAS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA E OUTROSFicam os defensores intimados da sentença proferida nos autos, cujo tópico final segue em frente transcrito:” Ante
o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
pelo Ministério Público para:1) absolver PAULA VOGELAAR ARANTES, qualificada nos autos, dos delitos que lhes
são imputados, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal;2)condenar LEONARDO APARECIDO DA SILVA
FERREIRA e LUCAS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA, qualificados nos autos, cada qual, às penas de 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, por infração aos artigos 282 e 299, este na
forma do art. 71, todos c.c. arts. 29 e 69 do Código Penal, determinando sejam seus nomes lançados no rol dos culpados
após o trânsito em julgado.O regime de pena fixado é o aberto.Por fim, com base no disposto no art. 44, incisos I a III do
Código Penal (pena aplicada não superior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça; culpabilidade;
conduta social, personalidade, os motivos e circunstâncias do crime; que devem indicar ser suficiente a substituição),
por estarem presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito,
quais sejam, por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a critério do Juízo das Execuções, por
igual lapso temporal da pena privativa de liberdade, e por prestação pecuniária no montante de meio salário mínimo a
ser entregue a entidades públicas, também a critério do Juízo das Execuções.Autorizo recursos em liberdade.Batatais,
5 de setembro de 2013.(aa)LAURA MANIGLIA PUCCINELLI DINIZ-Juíza de Direito-ADVOGADOS: DR. DANILO AUGUSTO
RAYMUNDINI-OAB Nº 276.014; DR. RICARDO PIMENTA SIENA-OAB/SP Nº 135.791.
Ação Penal nº 0002927-06.2012.8.26.0070-Controle nº 395/2012-J.P. x WELSON DONIZETI APARECIDO DE SOUZA
JARDIM-Fica o defensor intimado para apresentar razões de apelação, no prazo legal.ADVOGADO: DR. FABIANO
BORGES DIAS-OAB/SP Nº 200.434.
Ação Penal nº 070.01.2011.002303-6-Controle nº 1143/2011-J.P. x GILSON BERLAMINO SIQUEIRA-Fica o defensor
intimado para apresentar alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.ADVOGADO: DR. DOUGLAS FEITOSA
DA SILVA-OAB/PE Nº 24.378.
Ação Penal nº 0002559-94.2012.8.26.0070-Controle nº 914/2012-J.P. x MARCELO FERREIRA DA SILVA-Fica o defensor
intimado para apresentar alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.ADVOGADO: DR. FRANCISCO
ANTONIO SIQUEIRA-OAB/SP Nº 134.832.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º