TJSP 08/10/2013 / Doc. / 281 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1515
281
Processo 0127562-03.2011.8.26.0100 (583.00.2011.127562) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Citibank S/A - Providencie o recolhimento das custas para o desarquivamento dos autos. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO
COCHI (OAB 187329/SP), THALITA GOMES CARVALHO (OAB 258864/SP)
Processo 0129568-46.2012.8.26.0100 (583.00.2012.129568) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo
Roberto Molina Junior - Jr Soluções Serviços e Cobranças S/s Ltda Me e outro - Ciência aos réus dos documentos juntados. ADV: ALESSANDRA DE LOURDES PALADINO RODRIGUES (OAB 286425/SP), DEBORA NOBILE MATOS (OAB 210621/SP),
PAULO FERNANDO MOSMAN BARBOSA (OAB 182569/SP)
Processo 0134409-36.2002.8.26.0100 (583.00.2002.134409) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Daniel Gibrin
dos Santos - Cia Paulista de Trens Metropolitanos -cptm - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o
acordo (fls. 932/934) a que chegaram as partes DANIEL GRIBIN DOS SANTOS e CIA. PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
- CPTM, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Resta comprovado nos autos o cumprimento da
obrigação pecuniária (fls. 933/934). Assim, para fins de extinção da ação, comprove a requerida o cumprimento da obrigação de
fazer relativa à inscrição do exequente em sua folha de pensionistas, nos termos do item 3 do acordo de fls. 932/934. Aguardese em cartório. Com o cumprimento, tornem de imediato conclusos para extinção. P.R.I. - ADV: EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN
JACOB (OAB 206675/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), MARCO AURELIO MONTEIRO DE BARROS
(OAB 89092/SP), PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 108339/SP)
Processo 0136184-37.2012.8.26.0100 (583.00.2012.136184) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Luiz Antonio
Bugalho - Fls.203/205: Ciência da resposta do Infojud. - ADV: VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA LITHOLDO (OAB 165517/SP)
Processo 0137784-69.2007.8.26.0100 (583.00.2007.137784) - Procedimento Ordinário - Seguro - Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A - L.r.c. Táxi Aéreo Ltda. - Diga o autor sobre o andamento da carta precatória. - ADV: ERNESTO TZIRULNIK
(OAB 69034/SP), MAURICIO LUIS PINHEIRO SILVEIRA (OAB 131657/SP), TIAGO MORAES GONÇALVES (OAB 242177/SP),
JOSE EDUARDO PATRICIO LIMA (OAB 87251/SP)
Processo 0140018-53.2009.8.26.0100 (583.00.2009.140018) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Angela Maria
Cordeiro da Silva - Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Diga o credor sobre o cumprimento do acordo. - ADV: DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP), CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA (OAB 98278/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP)
Processo 0143816-90.2007.8.26.0100 (583.00.2007.143816) - Procedimento Sumário - Adriana Damasceno Stefani Nunes
- Banco Brasdesco S/A - Vistos. Oficie-se à instituição bancária para localização da conta judicial. Com a resposta cumpra-se a
decisão de fls.229. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), KLEBER INSON (OAB 135366/SP)
Processo 0144049-14.2012.8.26.0100 (583.00.2012.144049) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Vistos. Adveio a petição de fls. 97/99 comunicando os termos do acordo a
que chegaram as partes. Assim, tendo em vista os termos da petição de fls. 97/99 e ante o comprovante de pagamento de fls.
100, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO o acordo noticiado, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO
o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Não há qualquer prejuízo
na efetiva homologação do acordo por sentença, à luz do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sucumbência
já resolvida entre as partes (artigo 26, § 2º do Código de Processo Civil). Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal.
Oportunamente, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SABRINA YUKARI KAGOHARA
(OAB 295456/SP), DANIELA PEREIRA KOBAL (OAB 229938/SP)
Processo 0144298-96.2011.8.26.0100 (583.00.2011.144298) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Fundaçao Sao Paulo - Joyce Gomes Trajano e outro - Providencie o recolhimento das custas para o desarquivamento dos autos.
- ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), ANDRE
HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP)
Processo 0144476-11.2012.8.26.0100 (583.00.2012.144476) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Alberto Almeida Costa Correia - Construtora Tenda S/A - Vistos. ALBERTO ALMEIDA COSTA CORREIA ajuizou “ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação de danos materiais e morais” contra CONSTRUTORA TENDA
S/A. Alega o autor que: (i) celebrou contrato com a requerida, que previa a entrega do imóvel objeto da avença em 30.03.2009,
pelo qual seria cobrado o valor de R$ 95.000,00 ; (ii) recebeu, na data de 22 de junho de 2011, carta de inadimplência da
Construtora, na qual esta informou ao autor que a obra estaria concluída e que o valor a ser financiado passara a ser de R$
108.134,66; (iii) houve descumprimento contratual por parte da ré, vez que, até o presente momento, a construção não foi
entregue; (iv) a Construtora não levou em consideração o valor do depósito já realizado pelo autor, correspondente ao valor de
R$ 18.999,99, devendo, pois, ser reconhecida a compensação advinda deste pagamento; (v) sofreu danos materiais e morais
por conta da conduta do réu. Justiça Gratuita concedida à fl. 48. Contestação às fls. 54/87. Afirma o requerido que: (i) o autor
não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento do valor devido em decorrência da celebração do contrato; (ii) o autor,
ao estimar em cem salários mínimos o montante a ser ressarcido por conta de danos morais, formula pedido que carece de
certeza e determinação; (iii) o prazo contratual para entrega das chaves e sua prorrogação estão condicionados ao pagamento
de todos os valores devidos até a entrega das chaves, o que não ocorreu, já que, conforme demonstrado na própria peça inicial,
o autor não obteve o financiamento bancário; (iv) em nenhum momento foi o requerente capaz de provar que o financiamento
a ser por ele obtido não pôde ser aprovado por culpa exclusiva da ré; (v) não pode ser responsabilizado pelo atraso da obra
nem obrigado ao pagamento de multa contratual de 0,5%, vez que a demora decorreu de caso fortuito; (vi) o autor em nenhum
momento manifestou-se quanto ao atraso da obra, devendo, portanto, presumir-se sua concordância com a prorrogação do
prazo para entrega do empreendimento; (vii) a cláusula prevendo período de tolerância de 180 dias para a entrega da obra está
prevista claramente no contrato e não deve ser considerada abusiva; (viii) não houve qualquer prova nos autos da alegação
de que o autor teria alugado outro imóvel por conta do atraso na entrega da obra em questão; (ix) houve prefixação do valor
a ser ressarcido em caso de perdas e danos quando da celebração do contrato entre autor e réu; (x) não restou comprovada
nos autos a existência de danos morais a serem ressarcidos. Réplica às fls. 125/133. Despacho saneador às fls. 140/143. Nova
decisão à fl. 259. É o Relatório. Passo a Fundamentar. As preliminares foram rejeitadas em contestação. A ação deve ser julgada
improcedente. Primeiramente, chamo a atenção para o fato de que as manifestações do autor nos autos não primam pela clareza
e pela melhor técnica, o que colabora, por certo, para o desfecho desfavorável nesta ação. Requer o autor, inicialmente, que o
requerido seja obrigado a entregar-lhe o imóvel nas condições previstas no contrato (fl. 22, item “3”, “A”). Tal pedido não merece
acolhida. É verdade que houve atraso na entrega da unidade, mesmo considerado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta)
dias. A conclusão estava prevista para 30/03/2009 (fl. 245), de forma que o prazo de tolerância esgotou-se em 30/09/2009. O
habite-se, no entanto, só foi expedido em 30/03/2010 (fl. 265), ou seja, com cerca de 06 (seis) meses de atraso. É verdade,
igualmente, que os fatos narrados na contestação (baixa disponibilidade de mão-de-obra, de materiais, etc.) configuram típico
fortuito interno, de forma que não servem para justificar o atraso da requerida. No entanto, conforme esclarecido às fls. 262 e
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