TJSP 22/10/2013 / Doc. / 523 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1525
523
- Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Marilda Benedita Consoline Micheletto (OAB: 89486/SP) - Maria Lia Pinto Porto
(OAB: 108644/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0032104-66.2012.8.26.0053/50001 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Douglas Belizario - Embargte:
Antonio Roberto de Carvalho - Embargte: Ericson William Rodrigues Viana - Embargte: Michel Pereira - Embargte: Luiz Carlos
Teixeira da Silva - Embargte: Lacam Castro Mendes - Embargte: Hermes Rossi Ferreira - Embargte: Rodolfo Satiro de Paulo Embargte: Claudemir de Azevedo - Embargte: Claudio Roberto Calisto - Embargte: Taciano de Albuquerque da Silva - Embargte:
Marcio de Jesus Oliveira - Embargte: Sandro Camilo Pereira - Embargte: Marcio Alexandre Batista - Embargdo: Fazenda do
Estado de São Paulo - Despacho Embargos Infringentes Processo nº 0032104-66.2012.8.26.0053/50001 Relator(a): RENATO
DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Tratando-se de mandado de segurança, incabíveis os
embargos infringentes, consoante expressa disposição contida no artigo 25 da Lei no 12.016/09. Desta forma, nego seguimento
ao recurso de fls. 292/304. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2013. Renato Delbianco Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco
- Advs: Affonso Roberto Romualdo de Souza (OAB: 302020/SP) - Fernanda Araujo Ferreira (OAB: 314608/SP) - Affonso Roberto
Romualdo de Souza (OAB: 302020/SP) - Affonso Roberto Romualdo de Souza (OAB: 302020/SP) - Affonso Roberto Romualdo
de Souza (OAB: 302020/SP) - Affonso Roberto Romualdo de Souza (OAB: 302020/SP) - Affonso Roberto Romualdo de Souza
(OAB: 302020/SP) - Affonso Roberto Romualdo de Souza (OAB: 302020/SP) - Affonso Roberto Romualdo de Souza (OAB:
302020/SP) - Affonso Roberto Romualdo de Souza (OAB: 302020/SP) - Affonso Roberto Romualdo de Souza (OAB: 302020/
SP) - Affonso Roberto Romualdo de Souza (OAB: 302020/SP) - Affonso Roberto Romualdo de Souza (OAB: 302020/SP) Affonso Roberto Romualdo de Souza (OAB: 302020/SP) - Affonso Roberto Romualdo de Souza (OAB: 302020/SP) - FERNANDO
WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB: 102579/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0001744-06.2012.8.26.0650/50000 - Embargos Infringentes - Valinhos - Embargte: Jair Augusto do Carmo - Embargdo:
Prefeitura Municipal de Valinhos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.170 Embargos Infringentes - Descabimento - Apelo
desprovido, por maioria de votos - Manutenção da r. sentença de mérito - Artigo 530 do Código de Processo Civil, na interpretação
da norma dada pela Lei nº 10.352/01 - Recurso manifestamente inadmissível, a que se nega seguimento, nos termos do artigo
557, do Código de Processo Civil. Trata-se de embargos infringentes interpostos por JAIR AUGUSTO DO CARMO com base no
r. voto vencido do eminente Desembargador Souza Meirelles que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE
VALINHOS, objetivando o reconhecimento da nulidade do auto de infração de trânsito nº. A430085131, julgada improcedente
pelo r. Juízo monocrático (fls. 72/73), dava provimento ao apelo interposto pelo autor (fls. 107/116). O v. acórdão de fls. 100/106
negou provimento ao recurso do autor. É o relatório. O presente recurso é inadmissível. Nos termos da nova redação dada
ao artigo 530 do Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, são cabíveis embargos
infringentes apenas quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver
julgado procedente ação rescisória. Se o acordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência. Na
espécie, impende assinalar que o v. acórdão manteve a r. sentença, negando provimento ao recurso do autor, ora embargante.
Destarte, a hipótese em tela não se subsume ao quanto disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil, na interpretação da
norma dada pela Lei nº 10.352/01. À vista do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso. P.R.I. São Paulo, 11 de outubro de 2013. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Jair Augusto do Carmo (OAB:
123682/SP) (Causa própria) - Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
Nº 9003094-72.2011.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Banco
Dibens S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 10.167 EXECUÇÃO FISCAL IPVA Prescrição Imposto relativo ao exercício de 2005
Execução ajuizada em 2011 Reconhecimento da prescrição que se impõe Recurso manifestamente inadmissível, a que se nega
seguimento, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO
PAULO em face de BANCO DIBENS S/A objetivando o recebimento de crédito de IPVA referente ao exercício de 2005. Apela o
Estado de São Paulo, pretendendo a reforma do julgado (fls. 14/25). Não há remessa para o reexame necessário (fls. 11). É o
relatório. O Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em face de Banco Dibens S/A objetivando o recebimento de crédito de
IPVA referente ao exercício de 2005. Houve por bem o MM. Juiz a quo reconhecer, de ofício, a prescrição do crédito tributário
(fls. 10). Recorre o Estado de São Paulo, pretendendo a inversão do julgado. O recurso não merece seguimento. O Imposto
Sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA surgiu com a Emenda Constitucional nº. 27, de 28.11.1985, com vigência a
partir de 1º de janeiro de 1986, que acrescentou o inciso III ao art. 23 da Constituição de 1967. Em São Paulo o IPVA foi
instituído pela Lei nº. 4.955, de 27.12.1985, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº. 24.804, de 04.03.1986. Com a
promulgação da Constituição Federal de 1988, a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a
propriedade de veículos automotores passou a ser disciplinada pelo artigo 155, inciso I, alínea “c”, sobrevindo no Estado de São
Paulo a Lei nº. 6.606, de 20.12.1989, com as alterações introduzidas por leis posteriores, que em seu artigo 1º dispõe: Artigo 1°
- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de
veículo automotor de qualquer espécie. § 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1° de janeiro de cada
exercício. O lançamento do IPVA é feito de ofício, como destaca HUGO DE BRITO MACHADO, em seu Curso de Direito Tributário
(19ª ed., Malheiros, p. 327): O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição competente para o licenciamento do veículo
remete para a Secretaria da Fazenda as informações necessárias e esta emite o documento com o qual o proprietário do veículo
é notificado para fazer o pagamento. Não destoa o que se colhe da leitura do disposto no artigo 12 da lei de regência: Artigo 12
- O imposto será devido anualmente e cobrado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 1º - O Poder Executivo
fixará anualmente escala com datas de vencimentos do imposto e de cada uma das parcelas, podendo estabelecer incentivos
para o pagamento antecipado. § 2º - O imposto não será corrigido monetariamente se recolhido dentro dos prazos de seu
vencimento. E o Decreto nº 49.051/2004 que fixou o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2005,
facultava o recolhimento integralmente no mês de janeiro de 2005 com desconto de 3,5% (art. 1º), ou integralmente recolhido no
mês de fevereiro de 2005 sem desconto (art. 2º), ou ainda em três parcelas mensais, iguais e sucessivas nos meses de janeiro,
fevereiro e março daquele ano (art. 3º), respeitadas as datas limites fixadas em cada artigo. Todavia, a teor do disposto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º